10 Resultado da pesquisa 0007337-61.2013.403.6112 - em: 04/05/2025
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Processos encontrados
PROCESSO : 0007337-61.2013.403.6112 PROT: 27/08/2013 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0007778-47.2010.403.6112 CLASSE: 29 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. FERNANDO COIMBRA EMBARGADO: ORIVALDO BRANCAGLION DOS SANTOS ADV/PROC: SP277949 - MAYCON LIDUENHA CARDOSO VARA : 1 PROCESSO : 0007338-46.2013.403.6112 PROT: 27/08/2013 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0008082-12.2011.403.6112 CLASSE: 29 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Expediente Nº 5882 MONITORIA 0007458-31.2009.403.6112 (2009.61.12.007458-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA E SP134563 - GUNTHER PLATZECK) X TIBURCIO DIAS JUNIOR X CRISLAINE MAUCH(SP179766 - SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA) Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a autora (CEF) intimada para manifestação em prosseguimento no prazo de cinco dias, especialmente acerca da petição apresentada às fls. 138/139. 0006618-50.2011.4
0009098-98.2011.403.6112 - MARIANA PALHARES DA SILVA(SP157999 - VIVIAN ROBERTA MARINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) Fl. 126: Defiro vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0010058-54.2011.403.6112 - LIGIA MARIA JAQUES SILVA(SP292398 - ERICA HIROE KOUMEGAWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regiona
0009098-98.2011.403.6112 - MARIANA PALHARES DA SILVA(SP157999 - VIVIAN ROBERTA MARINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) Fl. 126: Defiro vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0010058-54.2011.403.6112 - LIGIA MARIA JAQUES SILVA(SP292398 - ERICA HIROE KOUMEGAWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regiona
0004319-32.2013.403.6112, desapensando-se os autos. Int. 0007337-61.2013.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000777847.2010.403.6112) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) X ORIVALDO BRANCAGLION DOS SANTOS(SP277949 - MAYCON LIDUENHA CARDOSO) TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertarem manifestação acerca dos cálculos de liquidação de folhas 33/53, ela
oitiva das testemunhas (fl. 10), bem como da parte autora em depoimento pessoal. Após, com o retorno da deprecata, dê-se vista às partes para manifestação. Int. 0007888-41.2013.403.6112 - ELAINE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS(SP318968 - FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 96/98: Por ora, nada a deferir tendo em vista que o cálculo apresentado não atende aos dispositivos acerca da fixação da renda mensal inicial do benefício pretendido pela demand
correspondente a 100% do salário-de-benefício, com data de início de benefício fixada em 3.7.2012 (data de entrada do requerimento);d) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso (a partir de 3.7.2012).Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 e sucessoras.Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de
PERICULOSIDADE E NOTURNO.I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e em pecúnia, o salário educação, o auxílio-creche e o abono assiduidade, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. O adicional de 1/3 constit
PERICULOSIDADE E NOTURNO.I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e em pecúnia, o salário educação, o auxílio-creche e o abono assiduidade, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. O adicional de 1/3 constit