11 Resultado da pesquisa 2010.03.99.045074-3/ - em: 05/05/2025
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Processos encontrados
0000074 APELAÇÃO CÍVEL 93.03.092254-9/SP 0000076 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2001.61.04.002968-7/SP 0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.009476-0/SP 0000078 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.017938-7/SP 0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.012182-5/SP 0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.025558-4/SP 0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.000108-0/SP 0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.03.00.034243-9/SP 0000083 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.03.00.027826-6/SP 0000084 AGRAVO DE INSTR
00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 004507482.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.045074-3/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal Convocado CLAUDIO SANTOS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA ACÓRDÃO DE FLS. RUDNIK COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA MARCELO BORGHI MOREIRA DA SILVA JUIZO DE DIREITO DO SAF DE COTIA SP 04.00.01463-9 A Vr COTIA/SP EMENTA DIREITO P
00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 004507482.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.045074-3/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal Convocado CLAUDIO SANTOS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA ACÓRDÃO DE FLS. RUDNIK COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA MARCELO BORGHI MOREIRA DA SILVA JUIZO DE DIREITO DO SAF DE COTIA SP 04.00.01463-9 A Vr COTIA/SP EMENTA DIREITO P
ainda que não esteja alinhada com o entendimento da parte e foi devidamente considerado o fato de que a compensação em causa se deu antes de criada a DCOMP, sendo esta exatamente a causa da improcedência. 4. Embargos de declaração julgados improcedentes. Deferido pedido de desapensamento da execução fiscal formulado pela Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Re
ainda que não esteja alinhada com o entendimento da parte e foi devidamente considerado o fato de que a compensação em causa se deu antes de criada a DCOMP, sendo esta exatamente a causa da improcedência. 4. Embargos de declaração julgados improcedentes. Deferido pedido de desapensamento da execução fiscal formulado pela Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Re
assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conform
assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conform
Ademais, imperioso anotar que na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES V
Ademais, imperioso anotar que na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES V
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARUJA SP : 00026408019968260045 1 Vr ARUJA/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. QUESTÃO PROBATÓRIA. I - O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. II - Decisão atacada por meio de recurso especial que está em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. III - Nas execuções fiscais,