414 Resultado da pesquisa des. federal francisco barros dias - em: 04/05/2025
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Processos encontrados
formalizada posteriormente, não devendo a aluna ser privada do ingresso em universidade superior de ensino, apenas pelo fato de não ter procedido a tal indicação no momento adequado. Ademais, não há como averiguar se, de fato, os candidatos, no ato de inscrição, tiveram a opção da referida indicação. Precedentes desta Corte e do STJ: APELREEX 1.660/RN, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 10/06/2010, DJE 25/06/2010, p. 140; REO 101.163/PE, Des. Federal ROGÉRIO FI
indeterminado. 3. O termo "serviços hospitalares" é um conceito indeterminado não vinculado, pois não pode ser densificado mediante um simples procedimento de interpretação. Sua significação está no "halo conceitual" e é necessário um ato administrativo de valoração para dissipar a incerteza. 4. O juiz, ao avaliar a disciplina complementar administrativa sobre "serviços hospitalares", deve, sem adentrar no mérito administrativo (teoria do desvio de poder) verificar se a competênc
25/06/2010, p. 140; REO 101.163/PE, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 15/10/2009, DJE 22/07/2010, p. 395; APELREEX 19.588/RN, Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, DJ 13/12/2011, DJE 15/12/2011, p. 69; APELREEX 24.111/RN, Des. Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, DJ 25/09/2012, DJE 04/10/2012, p. 483; REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 18/10/2011, DJE 13/04/2012). 7. Apelação provida, para det
25/06/2010, p. 140; REO 101.163/PE, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 15/10/2009, DJE 22/07/2010, p. 395; APELREEX 19.588/RN, Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, DJ 13/12/2011, DJE 15/12/2011, p. 69; APELREEX 24.111/RN, Des. Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, DJ 25/09/2012, DJE 04/10/2012, p. 483; REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 18/10/2011, DJE 13/04/2012). 7. Apelação provida, para det
indeterminado. 3. O termo "serviços hospitalares" é um conceito indeterminado não vinculado, pois não pode ser densificado mediante um simples procedimento de interpretação. Sua significação está no "halo conceitual" e é necessário um ato administrativo de valoração para dissipar a incerteza. 4. O juiz, ao avaliar a disciplina complementar administrativa sobre "serviços hospitalares", deve, sem adentrar no mérito administrativo (teoria do desvio de poder) verificar se a competênc
regulamentação, o que revela ato eminentemente discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou manifesto abuso de autoridade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Nesse contexto, as normas editadas tanto pelo CONTRAN como pelo DENATRAN, em datas posteriores à infração cometida pelo autor, não têm o condão de alterar a penalidade anteriormente aplicada, muito menos anular ou invalidar o auto de infração, subsistindo a m
concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito)anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos:I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.Ar
TRF3 12/06/2013 -Pág. 107 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
no país, de tal forma que conduz tais pessoas a procurarem tratamentos médicos em instituições particulares, cujos custos comprometem a renda. Por isso, revela-se bastante razoável que o desfalque patrimonial provocado pelo custeio de tratamentos médicos seja diminuído com a disponibilização de valores depositados em conta fundiária, que, a rigor, são de titularidade exclusiva do trabalhador. Destarte, levando-se em conta a interpretação extensiva que a jurisprudência assentou em r
Ademais, não há como averiguar se, de fato, os candidatos, no ato de inscrição, tiveram a opção da referida indicação. Precedentes desta Corte e do STJ: APELREEX 1.660/RN, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 10/06/2010, DJE 25/06/2010, p. 140; REO 101.163/PE, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 15/10/2009, DJE 22/07/2010, p. 395; APELREEX 19.588/RN, Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, DJ 13/12/2011, DJE 15/12/2011, p. 69; APELREEX
Ademais, não há como averiguar se, de fato, os candidatos, no ato de inscrição, tiveram a opção da referida indicação. Precedentes desta Corte e do STJ: APELREEX 1.660/RN, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 10/06/2010, DJE 25/06/2010, p. 140; REO 101.163/PE, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, DJ 15/10/2009, DJE 22/07/2010, p. 395; APELREEX 19.588/RN, Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, DJ 13/12/2011, DJE 15/12/2011, p. 69; APELREEX