3.812 Resultado da pesquisa falar em conflito - em: 04/05/2025
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(informações impressas, em anexo), o Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP já proferiu sentença com resolução do mérito, homologatória de acordo de conciliação, nos autos em que suscitado o conflito, tendo sido certificado o trânsito em julgado do r. decisum aos 12.09.2014. Assim, já havendo sentença de mérito transitada em julgado, prolatada por um dos Juízos conflitantes, não há que se falar em conflito de competência a ser conhecido por este Tribunal, nos termos d
Porto Alegre, 08 de maio de 2018. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000284-29.2018.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO SUSCITANTE : HELGA MALLMANN ADVOGADO : Daniel Tician PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS : JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado
Porto Alegre, 08 de maio de 2018. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000284-29.2018.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO SUSCITANTE : HELGA MALLMANN ADVOGADO : Daniel Tician PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS : JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO IGREJINHA/RS : JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo segurado frente decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas/RS. Ao dispor sobre o conflito de competência, prescreve o Código de Processo
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo segurado frente decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Competência Delegada da Comarca de Sarandi/RS. Ao dispor sobre o conflito de competência, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mai
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo segurado frente decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Competência Delegada da Comarca de Sarandi/RS. Ao dispor sobre o conflito de competência, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mai
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo segurado frente decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas/RS. Ao dispor sobre o conflito de competência, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes s
2439/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018 2584 INTERVALO INTRAJORNADA. Inválida a cláusula de acordo ou benefícios adicionais, sem suprimir aqueles já assegurados pelas convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou CCTs."(TRT18, RO - 0010564-58.2016.5.18.0161, Rel. ALDON DO redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de VALE ALVES TAGLIALEGNA, 4ª TURMA, 27/07/2017) higie
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2015 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 26/04/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 27/04/2016 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.39/2016 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 40054-26.2016.8.09.0000(201690400544) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 SUSCITANTE(S) : BRUNO HENRIQ
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (destaquei) De outra parte, consigna o Código de Processo Civil: Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério