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3515/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 9894 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df534ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df534ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, conheço e ACOLHO os Embargos à Execução opostos
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 31081 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ BISPO DOS SANTOS Acórdão Processo Nº RO-0011405-18.2015.5.15.0017 Relator HAMILTON LUIZ SCARABELIM RECORRENTE FLAVIA APARECIDA REZENDE ADVOGADO DAVI QUINTILIANO(OAB: 307552/SP) RECORRENTE MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA(OAB: 198286/SP) ADVOGADO LUCIANA BERGHE(OAB:
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 HAMILTON LUIZ SCARABELIM 31086 Identificação JUIZ RELATOR PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 0011405-18.2015.5.15.0017 RECURSOS ORDINÁRIOS Votos Revisores 1º RECORRENTE: FLÁVIA APARECIDA REZENDE 2º RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ BISPO DOS SANTOS Acórdão Processo Nº RO-0011405-18.2015.5
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 31085 Diante do exposto, não há como acolher o apelo patronal, restando mantida a decisão primeva, quanto à rescisão indireta e às verbas dela decorrentes. Acórdão A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o Dispositivo processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 31090 Sendo a rescisão indireta uma forma de cessação do contrato de de MARISA LOJAS S.A. e NÃO OS PROVER, mantendo-se a r. trabalho do empregado ante falta grave praticada pelo empregador, sentença. tem-se por necessária a comprovação de forma robusta e convincente do ato que torne impossível a continuação do liame laboral. No caso, a prova dos autos demonst
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 31087 VOTO Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de reclamante FLÁVIA APARECIDA REZENDE e pela reclamada admissibilidade, conheço dos recursos. MARISA LOJAS S.A. contra a r. sentença de ID a3147c4, que julgou procedentes em parte os pedidos. A reclamante, com as razões de ID 21bdcb0
3527/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 10045 de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação A reclamada apresentou defesa onde requer a improcedência da de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). ação. Custas de R$ 800,00 atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de Realizadaaudiência, foi ouvido o depoimento pessoal da R$ 40.000,00 arbitrado para a condenação,
3527/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 10040 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829c7c5 Passo, assim, a transcrever a ementa daquele acórdão, de lavra do proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ministro Menezes Direito, a fim de melhor elucidar a questão: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. PROCESSO Nº 0011043-02.2020.5.15.0062 Competência da Jus
autora. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Pu
restrições para o exercício de seu trabalho, foi por estado de necessidade enquanto aguardava o deferimento do benefício, o que não autoriza o desconto das prestações vencidas no período no qual verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE.