1.551 Resultado da pesquisa ozias de lima ferreira - em: 05/05/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2828 640 (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 8. Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3498 732 da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acess
Vistos em inspeção.Fl. 49. Defiro. Cite-se por edital, nos termos do art. 700, CPC.Cumpra-se. 0001527-68.2015.403.6134 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233166 - FERNANDA MARIA BONI PILOTO E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X MI TECELAGEM LTDA - EPP(SP126888 KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA) X MARCELO ITACARAMBI ALBERGARIA(SP126888 - KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 223/226 (certidão-fls.228), intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) d
Vistos em inspeção.Fl. 49. Defiro. Cite-se por edital, nos termos do art. 700, CPC.Cumpra-se. 0001527-68.2015.403.6134 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233166 - FERNANDA MARIA BONI PILOTO E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X MI TECELAGEM LTDA - EPP(SP126888 KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA) X MARCELO ITACARAMBI ALBERGARIA(SP126888 - KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 223/226 (certidão-fls.228), intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) d
DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por OZIAS DE LIMA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pretende, em síntese, a revisão do contrato de crédito consignado n. 25.2909.110.0004578-99. Traz os seguintes argumentos: (i) a aplicação da tabela PRICE nos contratos discutidos implica cobrança de juros sobre juros; (ii) a requerida cobrou indevidamente “tarifas e encargo de terceiros”; (iii) a cláusula décima primeira do contrato deve ser expurgada, pois prevê
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante requer provimento jurisdicional que determine ao impetrado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego.Alega o postulante, em suma, que em 21/10/2015 foi demitido sem justa causa e que sentença proferida pela justiça trabalhista deferiu sua habilitação para o recebimento. Esclarece que, a fim de garantir sua subsistência, inscreveu-se como Microempreendedor Individual, em 01/12/2015, o que impediu a liberação d
a ostentar o seguinte teor: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor d
a ostentar o seguinte teor: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor d
Vistos em sentençaRegistro nº /2016REINALDO MACHADO DE OLIVEIRA e KATIA GIGLIO DE OLIVEIRA, qualificados na inicial, opuseram os presentes embargos à execução fiscal que a FAZENDA NACIONAL move (processo nº 0012730-42.2001.403.6126), objetivando afastar a penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, matriculado sob o número 105.809, do 7º Oficial de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo, levada a efeito nos autos da execução fiscal indicada. Narram que o referido imóvel
a ostentar o seguinte teor: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor d