4.645 Resultado da pesquisa processual civil. caderneta - em: 10/05/2025
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Processos encontrados
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA ROSANA CRISTINA COCO VANESSA BALEJO PUPO Caixa Economica Federal - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HERDEIROS LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não envolvendo o processo direito personalíssimo, mas pretensão de cunho patrimonial, são os herdeiros ou o espólio de falecido titular de caderneta de poupança partes legítimas para propositura de ação em que se postula diferenças
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA ROSANA CRISTINA COCO VANESSA BALEJO PUPO Caixa Economica Federal - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HERDEIROS LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não envolvendo o processo direito personalíssimo, mas pretensão de cunho patrimonial, são os herdeiros ou o espólio de falecido titular de caderneta de poupança partes legítimas para propositura de ação em que se postula diferenças
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HERDEIROS LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não envolvendo o processo direito personalíssimo, mas pretensão de cunho patrimonial, são os herdeiros ou o espólio de falecido titular de caderneta de poupança partes legítimas para propositura de ação em que se postula diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos. 2. Inaplicável o disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do C�
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HERDEIROS LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não envolvendo o processo direito personalíssimo, mas pretensão de cunho patrimonial, são os herdeiros ou o espólio de falecido titular de caderneta de poupança partes legítimas para propositura de ação em que se postula diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos. 2. Inaplicável o disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do C�
No caso em tela, tendo sido demasiadamente alta a importância atribuída aos danos morais, de acordo com o Juízo a quo o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. Pois bem. O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, prevê a competência absoluta do Juizado Especial no foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Sendo assim, não excedendo o valor dado à causa sessenta salários mínimos, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juiza
devendo o feito retornar à Vara de Origem para regular processamento. É o relatório. Decido. Pois bem. O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, prevê a competência absoluta do Juizado Especial no foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. No caso em tela, não excedendo o valor dado à causa sessenta salários mínimos, a ação foi ajuizada após a instalação pelo Provimento 257/05, do CJF da 3ª Região, do Juizado Especial Federal de Americana, cida
No caso em tela, tendo sido demasiadamente alta a importância atribuída aos danos morais, de acordo com o Juízo a quo o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. Pois bem. O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, prevê a competência absoluta do Juizado Especial no foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Sendo assim, não excedendo o valor dado à causa sessenta salários mínimos, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juiza
Edição nº 106/2010 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, quinta-feira, 10 de junho de 2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PR
foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. No caso em tela, não excedendo o valor dado à causa sessenta salários mínimos, a ação foi ajuizada após a ampliação, pelo Provimento 248/04 deste Tribunal, da competência do Juizado Especial Federal de Campinas, tendo como área de atuação a cidade de Hortolândia, cidade de domicílio da parte autora. Assim, nestes termos, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal com sede no domicílio
Edição nº 129/2010 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Advo