95 Resultado da pesquisa techs tecnologia em hardware - em: 05/05/2025
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Processos encontrados
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Decisão 2100 admissibilidade. Processo Nº RTOrd-0010555-42.2018.5.15.0151 AUTOR ROSIMEIRE APARECIDA DE ANGELO ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE ARONE(OAB: 261707/SP) RÉU SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA ADVOGADO DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA(OAB: 306760/SP) ADVOGADO ROSANGELA FADONI(OAB: 200106/SP) ADVOGADO PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS(OAB: 102546/SP) Apresentem os recorridos contrarra
2653/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019 1855 AUTOR: WELINTON APARECIDO CATISSI DESPACHO TECHS TECNOLOGIA EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA CNPJ: 00.981.458/0001-79 Designa-se audiência de instrução para o dia 11/07/2019 11h. As partes ficam intimadas de que deverão comparecer para prestar NOTIFICAÇÃO PJe-JT depoimentos pessoais, sob pena de confissão, devendo as testemunhas comparecer independentemente de in
2652/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019 RÉU 1976 TECHS TECNOLOGIA EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - WELINTON APARECIDO CATISSI Intime-se o patrono do reclamante para que regularize os documentos de id66d8fe9 , anexando-os na posição horizontal a fim de facilitar a análise dos mesmos, no prazo de 5 dias, sob pena PODER JUDICIÁRIO de indeferimento da inicial. JUSTIÇA DO TRABALHO Fundament
2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por danos morais e materiais. Custas pela reclamada no importe de R$1.100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$55.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Araraquara, 13 de maio de 2019. 53803 Processo Nº RTSum-0010064-98.2019.5.15.0151 AUTOR WELINTON APARECIDO CATISSI ADVOGADO MARTHA BARBOZA SAMPAIO(OAB: 350497/SP) RÉU TECHS TECNOLOGIA EM HARDWARE
honorários advocatícios, pois, consoante se revela às fls. 485 e 486, o crédito foi cancelado por parecer da Receita Federal, a qual, após analisar o pedido e os argumentos do embargante, concluiu pela inexigibilidade do crédito. Assim, somente após a oposição dos embargos à execução fiscal, o título executivo foi desconstituído, razão pela qual o patrono do embargante deve receber referida verba sucumbencial. Diante da pacificação da matéria, nego seguimento à apelação, com
que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fáticoprobatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame
2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 53845 forma da fundamentação precedente. As regras de direito material fixadas ou alteradas pela Lei n. Para os fins do art. 832, §3, da CLT, declaro que, dos títulos ora 13.467/2017 possuem a sua aplicação somente para os fatos deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em férias ocorridos a partir de 11/11/2017, data de início da sua vigência. O acres
que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fáticoprobatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este