DOEPE 24/08/2018 -Pág. 17 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de agosto de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SEE-0474864-6/2018 FABIA SORAIA GOMES FRAGOSO
270.217-7
1º
21/07/2018
SEE-0468693-0/2018 FABIANO PIMENTEL DO NASCIMENTO
237.874-4
1º
19/08/2014
SEE-0482989-4/2018 FREDERICO DO NASCIMENTO
124.201-6
3º
09/06/2014
SEE-0480359-2/2018 GLAUCE ANELISE DE OLIVEIRA QUEIROZ
255.356-2
1º
04/09/2016
SEE-0468675-0/2018 GLEIDSON AGRA DA SILVA
264.235-2
1º
16/02/2018
SEE-0467526-3/2018 IRIS RODRIGUES DE MOURA
136.553-3
3º
16/05/2016
SEE-0474602-5/2018 JOELMA MENDES DA SILVA
145.168-5
2º
05/07/2006
SEE-0474602-5/2018 JOELMA MENDES DA SILVA
145.168-5
3º
03/07/2016
SEE-0468242-8/2018 JOSE ESPINOLA SABINO
257.360-1
1º
29/10/2016
SEE-0475924-4/2018 MARIA DAS GRAÇAS SANTOS FREIRE
270.567-2
1º
28/07/2018
SEE-0475265-2/2018 MARIA DO SOCORRO BRINGEL LOPES ARAUJO
155.673-8
3º
16/07/2018
SEE-0472368-3/2018 MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA
155.288-0
3º
12/07/2018
SEE-0476144-8/2018 MEZIANE BEZERRA DA SILVA
237.934-1
1º
09/08/2014
SEE-0465846-6/2018 MONICA MARIA LIDINGTON LINS MAGALHÃES
153.636-2
3º
17/08/2018
SEE-0475267-4/2018 MONICA MIRIAM QUIRINO DE SÁ PIRES
270.814-0
1º
22/07/2018
SEE-0476155-1/2018 NADJA SIMONE BATISTA DA SILVA
259.886-8
1º
07/04/2017
SEE-0480446-8/2018 PAULA VALERIA ARAUJO RODRIGUES DE MIRANDA
154.607-4
3º
22/06/2018
SEE-0480348-0/2018 ROSENE SILVA DE JESUS FERREIRA
257.704-6
1º
09/12/2016
SEE-0465087-3/2018 SUELY FERREIRA DA SILVA
154.651-1
3º
17/08/2018
SEE-0468207-0/2018 VERA LUCIA ALVES DA SILVA
240.771-0
1º
08/02/2015
SEE-0467518-4/2018 WALDEREZE MARIA SANTOS NASCIMENTO
240.492-3
1º
14/03/2015
SEE-0477263-2/2018 WALTER DE SOUSA PESSOA DO NASCIMENTO
270.786-1
1º
26/08/2018
SEE-0475293-3/2018 ZULEIDE GOMES BEZERRA DA SILVA
155.468-9
3º
18/06/2018
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE NOME
MATRÍCULA
SEE-0463196-2/2018 ALEXANDRE PEREIRA ANDRADE
237.682-2
SEE-0474761-2/2018 DENIS DE ANDRADE SANTA CRUZ
254.272-2
SEE-0468686-2/2018 FABIANO PIMENTEL DO NASCIMENTO
259.514-1
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE RECIFE NORTE EM 23/08/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0478863-0/2018.
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
NOME
IVANLÊ MELO DE ASSIS
MARIA ELENI DE SOUZA ALENCAR
MARIA DE FÁTIMA GOMES DE CRVALHO
MARIA IVONETE BATISTA DE SÁ
CARMEM LÚCIA DE SOUZA SERAFIM
JOSÉ EVANIO DE SOUSA
ERIVÂNIA MACHADO DA SILVA
JOSÉ PAULINO DE SOUSA NETO
PEDRINA PEIXOTO ROCHA OLIVEIRA
AILTON BEZERRA DE OLIVEIRA
MÁRCIA MARIA ANDRADE
MARIA WILZA DE SOUZA
JOSEMÁRIA GONÇALVES DE CARVALHO
ELIAS JOSÉ NOVAES
POLYANA SIQUEIRA DA SILVA
MATRÍCULA
173.273-0
174.283-3
147.181-3
172.874-1
266.221-3
154.704-6
189.881-7
189.674-1
180.078-7
137.525-3
257.607-4
196.636-7
189.129-4
190.308-0
251.642-0
MESES
01
01
06
02
03
05
01
02
01
01
01
02
02
01
02
INÍCIO
11/06/2018
02/07/2018
02/07/2018
03/07/2018
23/07/2018
24/07/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
02/08/2018
06/08/2018
DECÊNIO
2º
2º
3º
2º
1º
3º
1º
1º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 21/08/2018, REFERENTE À MARIA CELIA NOVAES MENEZES SOUZA FERRAZ,
MATRÍCULA Nº 155.242-2, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 02 MESES DE LICENÇA PREMIO CONCEDIDOS A PARTIR DE
01/07/2018 – GRE PETROLINA.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 23.08.2018.
AI SF 2016.000009603177-25. TATE 00.270/17-2. AUTUADA: KAETES INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. CACEPE: 0455851-05.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº114/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DESTINADAS AO CONTRIBUINTE NA ENTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CARÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Denúncia de omissão de saídas presumida pela não
escrituração de notas fiscais destinadas ao contribuinte na entrada (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). 2. Processo administrativo tributário de ofício iniciado
com a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário a ser constituído (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991). Falta
de apresentação dos documentos fiscais, ou de suas chaves de acesso, tidos por destinados ao contribuinte e por ele não escriturados na entrada,
mesmo após intimação no curso do processo. Preterição ao direito de defesa do contribuinte não emitente dos documentos fiscais pela impossibilidade
de conhecimento das informações deles constantes (art. 22, caput, Lei nº 10.654/1991). Impossibilidade de análise da liquidez e certeza do crédito
tributário pelo órgão de julgamento (art. 142, CTN). 3. Mera listagem de notas fiscais sem chave de acesso e com a indicação de natureza de “entrada”
das notas fiscais emitidas por outros contribuintes que não o autuado. Indícios, portanto, de que sequer efetivamente deveriam ser escrituradas pelo
“destinatário” dos documentos, já que notas fiscais de entrada devem ser lançadas na entrada pelo emitente. Ausência de subsídios no processo
para sequer confirmar a aparente ocorrência do erro de premissa da autuação. Deficiente motivação da denúncia (art. 28, I, Lei nº 10.654/1991).
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em decretar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2017.000001720363-42. TATE 00.914/17-7. AUTUADA: MARIA SOCORRO LIMA DELICATESSEN - ME. CACEPE: 0551182-83.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº115/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO
DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEM COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de alteração de endereço do estabelecimento sem comunicação à repartição fazendária não instruída com qualquer prova. 2. Incumbência
do autor da comprovação de fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/2015). Validade do processo administrativo tributário de ofício
dependente da autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991) – no
caso, as provas de descumprimento da obrigação acessória “convertida em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113,
§ 3º, CTN). Caráter limitado e residual da denominada “fé de ofício”. Princípio da igualdade e garantia fundamental ao contraditório e à ampla
defesa no processo administrativo (art. 5º, LV, CF/1988). 3. Denúncia desconstituída pelo sujeito passivo através do fornecimento de farta prova
documental de não ocorrência dos fatos. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2017.000012194874-83. TATE 00.438/18-9. AUTUADA: GENESIS MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME. CACEPE:
0422998-37. ADVOGADO: MAURÍCIO DE FREITAS CARNEIRO, OAB/PE N°19.035 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº116/2018(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. IMPOSTO DESTACADO
A MENOR EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada regularidade da intimação inicial realizada por autoridade fiscal
competente e designada para promoção da ação fiscal (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). Plena satisfação do objeto do ato de intimação e
inexistência de prejuízo ao sujeito passivo. 2. Possibilidade de constituição de crédito tributário referente a períodos fiscais anteriormente objeto de
fiscalização. Tratando-se de obrigações tributárias diversas, ainda que ocorridas no mesmo período fiscal, não há bis in idem ou revisão de lançamento
por lançamento de ofício realizado em ação fiscal posterior. Inexistente ato de homologação expressa, não há impedimento à realização de novas
ações fiscais e à lavratura de autos de infração na fluência do prazo decadencial. 3. Auto de infração instruído com todos os documentos aptos a
conferir liquidez e certeza ao crédito tributário e denúncia devidamente fundamentada. Pouca complexidade da infração, provada mesmo pelas
notas fiscais emitidas pelo contribuinte. Validade. 4. Admitida a plena possibilidade de exercício do contraditório, a ausência de contestação de mérito
confirma tacitamente os termos fáticos da denúncia, diante do encargo de impugnação específica do sujeito passivo (art. 341, CPC/2015). 5. Limitação
legal de competência do órgão de julgamento administrativo para afastamento de aplicação de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Penalidade aplicada adequada em abstrato à infração cometida concretamente (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997) e impossibilidade de análise de
constitucionalidade da fixação de obrigação acessória relativa à emissão de selos fiscais pelo contribuinte. 6. Ausência de amparo legal para pedido
de compensação efetuado, insuscetível de acolhimento nesta instância julgadora. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento procedente, confirmando devida a quantia original de R$190.545,73 (cento e noventa mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta
e três centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000012193782-77. TATE 00.439/18-5. AUTUADA: GENESIS MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME. CACEPE:
0422998-37. ADVOGADO: MAURÍCIO DE FREITAS CARNEIRO, OAB/PE N°19.035 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº117/2018(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO RETIDO.
IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS E PARCIALMENTE RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada regularidade da intimação
Ano XCV • NÀ 157 - 17
inicial realizada por autoridade fiscal competente e designada para promoção da ação fiscal (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). Plena satisfação
do objeto do ato de intimação e inexistência de prejuízo ao sujeito passivo. 2. Possibilidade de constituição de crédito tributário referente a períodos
fiscais anteriormente objeto de fiscalização. Tratando-se de obrigações tributárias diversas, ainda que ocorridas no mesmo período fiscal, não há
bis in idem ou revisão de lançamento por lançamento de ofício realizado em ação fiscal posterior. Inexistente ato de homologação expressa, não há
impedimento à realização de novas ações fiscais e à lavratura de autos de infração na fluência do prazo decadencial. 3. Auto de infração instruído
com todos os documentos aptos a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário e denúncia devidamente fundamentada. Pouca complexidade da
infração, provada pelo confronto entre as notas fiscais emitidas pelo contribuinte e os recolhimentos efetuados nos períodos. Validade. 4. Admitida
a plena possibilidade de exercício do contraditório, a ausência de contestação de mérito confirma tacitamente os termos fáticos da denúncia,
diante do encargo de impugnação específica do sujeito passivo (art. 341, CPC/2015). 5. Limitação legal de competência do órgão de julgamento
administrativo para afastamento de aplicação de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade aplicada adequada em
abstrato à infração cometida concretamente (art. 10, VI, “h”, Lei nº 11.514/1997) e impossibilidade de análise de constitucionalidade da fixação
de obrigação acessória relativa à emissão de selos fiscais pelo contribuinte. 6. Ausência de amparo legal para pedido de compensação efetuado,
insuscetível de acolhimento nesta instância julgadora. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento procedente,
confirmando devida a quantia original de R$735.850,32 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) de
imposto a recolher, acrescida de multa de 100% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000009607029-81. TATE 00.273/17-1. AUTUADA: KAETES INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. CACEPE: 0455851-05.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº118/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. CANCELAMENTO DE PARTE DAS NOTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de falta de recolhimento de imposto destacado em notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo, não levado à apuração pela não escrituração dos
documentos nos livros fiscais. 2. Ônus de impugnação e comprovação específica (art. 373, II, CPC/2015). Prova de cancelamento de parte
das notas fiscais. Parcial procedência. 3. Penalidade aplicada adequada à infração cometida (art. 10, VI, “b”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devido o valor original de R$82.692,07
(oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2013.000005307604-52. TATE 00.336/14-9. AUTUADA: RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA. CACEPE: 0356969-15.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº119/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS CÓDIGO 005-1. 2. EMISSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO DEVIDO NA RESPECTIVA OPERAÇÃO, PELA ALEGADA JUSTIFICATIVA
DE “NÃO INCIDÊNCIA” (ART. 7O, INCISO I DO DECRETO Nr. 14.876/91). 3. A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA REVELA QUE PELO EXAME DOS
CNPJ DOS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, “FICOU CONSTATADO QUE ESTES NÃO CONTEMPLAM O CNAE DE EDITORA COMO
ATIVIDADE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA, OU SEJA, AS AQUISIÇÕES NÃO SERIAM PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS OU PERIÓDICOS,
COMO DETERMINA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, PORTANTO, INCIDINDO O ICMS NORMAL EM OPERAÇÕES DE SAÍDA”. 4. A AUTUADA
ALEGOU QUE “POSSUI ESTABELECIMENTOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SENDO PIONEIRA NA DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL IMUNE
(…) PARA TANTO EXIGE DE SEUS CLIENTES A COMPROVAÇÃO DE QUE SEJAM HABILITADOS A OPERAR COM ESTE TIPO DE PAPEL”,
FAZENDO TAMBÉM REFERÊNCIA “À IMUNIDADE PREVISTA NA ALÍNEA D, INCISO IV, DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (…) A
CONSTATAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO DO PAPEL NÃO TENHA A ATIVIDADE DE EDITORA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR
A IMUNIDADE (…) NÃO BASTASSE ESTE EQUÍVOCO DO AUDITOR, ALGUMAS OPERAÇÕES NÃO SE REFEREM A REMESSA DE PAPEL
IMUNE, MAS SIM ÀS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM”. 5. NA SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE
FLS. 294 A 300, A AUDITORA AUTUANTE REBATE OS TERMOS DA DEFESA, MAIS OBJETIVAMENTE POR CONTA DE QUE “A INTERPRETAÇÃO
SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO DA IMUNIDADE NO CASO CONCRETO DEVE SER CAPAZ DE GARANTIR A MÁXIMA EFETIVIDADE, POIS, SE
EXISTE IMUNIDADE É PORQUE O CONSTITUINTE CONSIDEROU IMPORTANTE PARAA POPULAÇÃO. LOGO, TENDO EM VISTA OS AVANÇOS
TECNOLÓGICOS ATUAIS, A IMUNIDADE EM QUESTÃO DEVE SER APLICADA SEMPRE QUE A PUBLICAÇÃO TIVER A FINALIDADE DE
INCENTIVO À CULTURA (…) NESSE CASO, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE APESAR DA IMUNIDADE SER OBJETIVA, DEVE O DESTINATÁRIO
DO PAPEL DEMONSTRAR QUE A UTILIZAÇÃO DE TAL MATÉRIA-PRIMA SERÁ PARA IMPRESSÃO DE LIVROS. E ESTA DEMONSTRAÇÃO
DEVE SER FEITA ATRAVÉS DE CREDENCIAMENTO ESPECIAL NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR À
ÉPOCA DO FATO”. 6. NÃO OBSTANTE TAL POSICIONAMENTO INTERPRETATIVO, A AUDITORA AUTUANTE RENDEU-SE AO QUE CHAMOU
DE “PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL”, TENDO EM VISTA AS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS PELA DEFENDENTE, PELO QUE,
APÓS OS RESPECTIVOS EXAMES, RECALCULOU OS VALORES INICIALMENTE EXIGIDOS NA DENÚNCIA, ELABORANDO MINUCIOSO
DEMONSTRATIVO, MÊS A MÊS, ENCONTRANDO AO FINAL UM VALOR DEVIDO MENOR, CONCLUINDO POR REQUERER A PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AUTUAÇÃO PARA QUE SEJA COBRADO APENAS O ICMS NO MONTANTE HISTÓRICO DE R$2.119,49 (VER FLS. 300). 7.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando tudo o mais que do processo consta, ACORDA a 2a TJ, por maioria de
votos, pela procedência parcial da autuação, acostando-se à liquidez apurada pela Auditora Autuante na sua Informação Fiscal, para então exigir do
contribuinte autuado o ICMS no valor original de R$2.119,49 com a ressalva que se faz de ofício, sobre a multa aplicada, para no caso, fundada no artigo
10, Inciso VI, alínea ‘j’ da Lei Nr. 11.514/97, com a modificação introduzida pela Lei Nr.15.600/91, ser a mesma minorada para 80%, face a regra do art.
106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN e reiterados precedentes deste órgão de julgamento, sendo portanto improcedente a parte remanescente, vencido o
Julgador Dr. Davi Cozzi, que entendeu ser o Auto de Infração em tela totalmente improcedente. R.P.I.C.
AI SF 2017.000005260132-27. TATE 00.070/18-1. AUTUADA: BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA. CACEPE: 0389667-60. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº120/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA CONSUBSTANCIADA NA
VERIFICAÇÃO PELO FISCO DE QUE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE,
ESTE LANÇOU COMO ALÍQUOTA O PERCENTUAL DE 4%, QUANDO O CORRETO SERIA 12%, POSTO QUE OS DIVERSOS PRODUTOS
ELENCADOS PELA AUTUANTE, EM PLANILHA ESPECÍFICA, OS MESMOS “NÃO TIVERAM SUAS ORIGENS ORIUNDAS DE IMPORTAÇÃO
(…) PORTANTO, AS SAÍDAS NÃO PODERIAM SER BENEFICIADAS PELA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 E CONVÊNIO
123/2012”. 3. A DEFENDENTE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO AI POR CONTA DA IRREGULARIDADE NA MULTA APLICADA.
4. A IMPUGNANTE, EM RESUMIDA PORÉM SUFICIENTE SÍNTESE, ALEGOU QUE “AS SUPOSTAS INFRAÇÕES IDENTIFICADAS NÃO
MERECEM PROSPERAR”, PASSANDO ENTÃO A DISSERTAR SOBRE OS PRODUTOS POR ELA COMERCIALIZADOS E SOBRE AS ORIGENS
DOS MESMOS, OBJETIVANDO ASSIM DETERMINAR, NO SEU ENTENDER, QUE A ALÍQUOTA DO ICMS APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS, ESTARIAM AO AMPARO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nr. 13/2012 E DO DECRETO ESTADUAL (PE) Nr.
38.996/2012, PORQUANTO, O ESTADO DE PERNAMBUCO INCORPOROU O ALUDIDO REGRAMENTO FEDERAL, ALUDINDO LITERALMENTE
AO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO DECRETO Nr. 14.876/91, DESTACANDO QUE AALÍQUOTA DE 4%, POR ELAAPLICADA, DECORRE NÃO SÓ
DA ORIGEM DE MERCADORIA IMPORTADA, ASSIM COMO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO DO SEU FORNECEDOR
DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA, E QUE FORAM SUBMETIDOS POR ESTE A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO RESULTANTE
EM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% DA ALUDIDA MATÉRIA PRIMA. 5. SOBRE AS SAÍDAS COM O PRODUTO SODA
CÁUSTICA 50% LÍQUIDA (DOW) – CÓDIGO 1110.GR, AFIRMOU A DEFENDENTE QUE AS REFERIDAS OPERAÇÕES “FORAM OBJETO
DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL PELOS SEUS CLIENTES”, JUNTANDO OS DANFES DAS NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO. 6. SOBRE A NF
1774 DE 27/02/2013, A DEFENDENTE AFIRMA QUE RECONHECE SUA INCORREÇÃO E POR ESTE MOTIVO RECOLHEU O VALOR DEVIDO
APONTADO PELA FISCALIZAÇÃO, COM MULTA E JUROS. 7. O AUTUANTE REBATEU OS TERMOS DA DEFESA SOBRE SER A ALÍQUOTA DE
4% (UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE), PORÉM, RECONHECEU A EFETIVA OCORRÊNCIA DA CORREÇÃO PROCEDIDA PELA EMPRESA
AUTUADA, EM RELAÇÃO AO PRODUTO SODA CÁUSTICA 50% LÍQUIDA (DOW). 8. CONCLUSÃO: considerando que em relação a NF 1774
de 27/02/2013 a Defendente reconhece como correto o lançamento tributário, então, aplicável torna-se a regra do Art. 42 § 2o da Lei Nr. 10.654/91,
o que implica “na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida”; considerando que sobre a parcela alusiva ao item Soda
Cáustica 50% Líquida, admitida pela própria Informação Fiscal (às fls. 104, tópico 3), como excludente da exigência fiscal inicial; considerando que
a denúncia é sobre o fato escritural de que “o contribuinte lançou como alíquota o percentual de 4%, quando o correto seria 12%)”, mas por outro lado,
a exigência fiscal em comento se estriba na alegação do Autuante de que os produtos “não tiveram sua origem oriunda de importação (…) portanto,
a saída não poderia ser beneficiada pela Resolução do Senado Federal 13/2012 e convênio 123/2012”, tem-se, em consequência, que não se trata
de denúncia com base em levantamento fiscal sobre quantitativo de mercadoria, quando influiria no exame do mérito códigos e CFOPs diferentes, o
que de plano afastada fica a questão sobre a correta especificação dos códigos e eventuais divergências, já que, em todas as apreciações contidas
na Informação Fiscal, as saídas dos produtos Voranol estão implicitamente reconhecidas, no que importa dizer que não só pela Resolução do Senado
Federal retrocitada, como pelo teor do Decreto/PE Nr. 38.996/2012 e também pelo disposto no artigo 25 do Decreto Nr. 14.876/91, a alíquota de 4%
é efetivamente a correta, aplicada que foi pela empresa autuada, posto que decorre não só de origem importada, assim como aquisições no mercado
interno do seu fornecedor DOW Brasil Sudeste Industrial Ltda, e que submetidas por este a processo de industrialização resultaram em conteúdo de
importação superior a 40%; considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a
arguição de nulidade, e em JULGAR como improcedente a denúncia, na parte não reconhecida como devida R.P.I.C.
AI SF 2017.000001979822-84. TATE 00.898/17-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. CACEPE: 0250483-92. ADVOGADOS: ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº453-A E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº121/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS ANTECIPADO e ICMS-ST. 2. SALDOS EM ABERTO NÃO RECOLHIDOS. 3. A DEFENDENTE ALEGOU A
DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NA DENÚNCIA, AO FUNDAMENTO DO ARTIGO 150, § 4O DO CTN, MERCÊ DE
QUE TERIA OCORRIDO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DE ONDE TAMBÉM SE DEDUZ QUE “DO
RELATO FISCAL QUE ATESTA, EXPRESSAMENTE, TRATAR-SE O CASO DE RECOLHIMENTO A MENOR DE IMPOSTO”, PELO QUE PEDIU
A IMPUGNANTE O RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA ENTRE 01/05/2012 E 22/05/2012. 4. A DEFENDENTE ALEGOU
TAMBÉM A NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO, FAZENDO UMA EXPOSIÇÃO PARA DIFERENCIAR O ICMS-ST
DO ICMS ANTECIPAÇÃO, AFIRMANDO QUE: “IMPORTANTE DESTACAR, AINDA, QUE OS REGIMES EM VOGA GUARDAM RELAÇÃO
DIRETA COM O TIPO DE PRODUTO ADQUIRIDO. ISTO SIGNIFICA DIZER QUE O CONTRIBUINTE PERNAMBUCANO PODERÁ SER
COMPELIDO A PAGAR O ICMS-ST OU O ICMS ANTECIPAÇÃO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO,
O CONTRIBUINTE PERNAMBUCANO TEM O DEVER DE, INICIALMENTE, CHECAR SE A MERCADORIA COMPRADA SE SUBMETE AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”. 5. A DEFENDENTE ARGUIU, POR IGUAL, A OCORRÊNCIA DA “NULIDADE DO LANÇAMENTO,
POR FALTA DE MOTIVAÇÃO DOS REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PARA EXIGÊNCIA DO ICMS-ST (…) É UM LANÇAMENTO IMPOSSÍVEL DE SER CONTESTADO, EM SEU MÉRITO, TENDO EM VISTA TER
SIDO LEVADO A EFEITO SEM MAIORES CUIDADOS POR PARTE DO FISCO (…) NO ENTANTO, NÃO FUNDAMENTA A RAZÃO PELA
QUAL ENTENDE QUE A IMPUGNANTE DEVE SE SUBMETER AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO, JÁ QUE INAPLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES
DE MERCADORIAS EFETUADAS POR CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERMERCADOS E DE LOJAS DE DEPARTAMENTOS,
DEVIDAMENTE CREDENCIADAS NOS TERMOS DO DECRETO Nr. 29.482/2006, QUE É O CASO (…) NÃO BASTASSEM OS ELEMENTOS
EXPOSTOS, A IMPUGNANTE TENTOU REALIZAR A ANÁLISE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA FISCALIZAÇÃO, PORÉM, NEM ISSO FOI
POSSÍVEL (…) ENTRETANTO, PARA SUA SURPRESA, AO ACESSAR O CD RECEBIDO, A IMPUGNANTE CONSTATOU QUE A MÍDIA DIGITAL
RECEBIDA, CONTENDO AS SUPOSTAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO, POSSUEM, TÃO SOMENTE, ARQUIVOS POSSIVELMENTE EXTRAÍDOS
DO SISTEMA INTERNO DA SEFAZ/PE OS QUAIS SÃO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEIS”. 6. NA INFORMAÇÃO FISCAL REGISTROU-SE QUE
“O FISCO PROCEDEU À ANÁLISE DIÁRIA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA IMPUGNANTE E REALIZOU A COBRANÇA PONTUAL DO
IMPOSTO QUE ENTENDEU TER SIDO RECOLHIDO A MENOR (…) DE ACORDO COM O RELATO FISCAL E COM O EXTRATO DE DÉBITOS
ACOSTADO, O AUTO DE INFRAÇÃO EM VOGA FOI LAVRADO PARA EXIGÊNCIA DO ICMS-ST E ICMS ANTECIPAÇÃO, SUPOSTAMENTE
RECOLHIDOS A MENOR EM MAIO E JUNHO DE 2012”. 7. A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE DILIGENCIOU NO SENTIDO DA
AUTENTICIDADE E CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ACOSTADOS AO AUTO DE INFRAÇÃO, TENDO DETERMINADO O VALOR EXATO,
SOBRE A INSUFICIÊNCIA DO ICMS-ST E ICMS-ANTECIPAÇÃO REPORTADA PELA PELA DENÚNCIA, AFIRMANDO TEXTUALMENTE QUE
FOI CONSTATADO “NÃO HAVER QUALQUER INCONFORMIDADE (…) NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ILIQUIDEZ, POSTO QUE TODAS