DOEPE 12/10/2019 -Pág. 16 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVI • NÀ 196
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE SERTÃO ALTO PAJEU, AFOGADOS DA INGAZEIRA - PROCESSO Nº 0454208-5/2019.
NOME
MAT.
MESES
INICIO
ANTÔNIO MAVIGNO DA SILVA
121.542-6
2
09/09/2019
DECÊNIO
3º
CLEONICE PEREIRA DE LIMA CAVALCANTI
275.941-1
1
10/09/2019
1º
ERISVALDO DA SILVA OLIVEIRA
250.290-9
1
19/09/2019
1º
FLÁVIO FERNANDES DE MEDEIROS
124.196-6
1
11/09/2019
3º
FRANCISCA GOIS MARINHO
177.656-8
1
11/09/2019
2º
JACINTA DE FÁTIMA AZEVEDO NUNES
141.840-8
1
09/08/2019
3º
JOSE FERREIRA JUNIOR
237.853-1
1
02/09/2019
1º
JOSEANE MIRTIS DE QUEIROZ PINHERO
250.237-2
1
10/09/2019
1º
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA VERAS
142.106-9
1
16/09/2019
1º
MARIA DO CARMO COSTA DE MOURA
130.017-2
1
03/09/2019
2º
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA
154.778-0
2
01/08/2019
2º
MARIA MERCEDES DOS SANTOS VASCONCELOS
179.115-0
1
06/09/2019
2º
MARIA ODETE FRUTUOSO
179.472-8
1
02/09/2019
2º
PAULO ROMERO BATISTA REGO
174.448-8
1
06/09/2019
2º
POLLYANA MENDES BARBOSA
271.475-2
1
30/09/2019
1º
SEBASTIÃO´PEREIRA DEV SOUZA
124.126-5
2
02/09/2019
1º
VANEIDE ALVES DA COSTA
177.754-8
1
02/09/2019
1º
TORNAR SEM EFEITO:
RESOLVE TORNAR SEM EFEITO, ATRAVÉS DO OF. Nº 387/2019 – UDP/CGAF/ GREMNN, NO DIÁRIO OFICIAL DE 18/09/2019 O
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DA GRE MATA NORTE Nº 0433372-4/2019, REFERENTE A SERVIDORA: MÔNICA PATRÍCIA DA SILVA
PIRES, MATRÍCULA: 242.191-7 .
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS – DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSOS Nº 2015.000001446985-51 e 2019.000003167526-16. Requerente:
MARIA DE FÁTIMA COELHO CARVALHO. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 09/10/2019, mantendo o valor da reavaliação.
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSO Nº 2019.000001783749-72. Requerente: JOEL BANDEIRA DE
MELO. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 09/10/2019, mantendo o valor da
reavaliação.
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS SF Nº 2019.000003701679-04 e 2019.000003751915-60. Requerente: MARTA
MARIA DE CASTRO SANTOS. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 09/10/2019,
anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação de 50% de 81% das Cotas da Empresa SODEPAL SOCIEDADE DISTRIBUIDORA
DE PARAFUSOS LTDA, CNPJ: 09.833.054/0001-02, para R$ 718.815,98.
Recife, 11 de Outubro de 2019.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor
Recife, 12 de outubro de 2019
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 22.808,96 (vinte e dois mil, oitocentos e oito reais e noventa e seis centavos),
devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003524456-05. TATE: 00.455/12-1. INTERESSADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0160196-28. CNPJ: 10.230.480/0018-89. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE nº 25.108.
DECISÃO JT nº 0297/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. FALTA DE
ESTORNO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI 12.429/2003. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. FIXAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA SISTEMÁTICA DE ESTORNO DE CRÉDITO
PREVISTA PARA A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23-C DA LEI Nº 10.259/89. IMPROCEDÊNCIA
DO AUTO. O direito ao uso de crédito fiscal, assim como o dever de estorná-lo, só é legítimo se observada a legislação. A defendente
comprova ter direito ao aproveitamento integral dos créditos suscitados, pois a redução prevista pela Lei nº 12.429/2003 aos produtos de
informática trata da concretização do princípio da seletividade, pelo que não se amolda aos casos elencados no art. 34, III, do Decreto
nº 14.876/91, inteligência do artigo 23-C da Lei 10.259/89, na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente [ACÓRDÃO
PLENO N° 063/2017(08)]. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004290346-54. TATE: 00.853/19-4. INTERESSADO: JAN TEXTIL LTDA EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0587396-70. CNPJ: 20.827.856/0001-42. ADVOGADO: LUCIANO SILVA BEZERRA, OAB/PE nº 36.482. DECISÃO JT nº 0298/2019
(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-NORMAL E DE ICMS-SUBSTITUTO. AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. DEFESA
INTEMPESTIVA. AUTO VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. O contribuinte foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada
após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa
em virtude de sua intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE APREENSÃO: 2019.000002388580-59. TATE: 00.858/19-6. INTERESSADO: NORDESTE COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
CNPJ: 11.619.615/0006-21. ADVOGADO: BERNARDO CARDOSO PEREIRA GUERRA, OAB/PE nº 27.693; E OUTROS. DECISÃO
JT nº 0299/2019 (15) EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR
DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DESTINATÁRIO QUE NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO INDICADO. PEDIDO EXPRESSO DE
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pedido
expresso de desistência formulado pelo contribuinte, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, I e II, da
Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002674157-12. TATE: 00.908/19-3. INTERESSADO: RGD INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EPP.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0190939-85. CNPJ: 41.244.906/0001-39. ADVOGADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE
FILHO, OAB/PE nº 29.610. DECISÃO JT nº 0300/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO
DE AUTO DECLARADO NULO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REFERENTES A NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO
ESCRITURADAS. AUTUAÇÃO DE PERÍODOS NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE FISCAL PARA O LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUTO NULO. Denúncia acerca de período
não compreendido na Ordem de Serviço para fiscalização, resultando na nulidade do Auto em razão da incompetência da autoridade
autuante para a lavratura, nos termos do art. 25, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.654/91. Nesse sentido, impende registrar que devem as
autoridades julgadoras realizar o controle de legalidade dos Autos de Infração, verificando a existência de nulidades de ofício, isto é,
independentemente de provocação das partes, conforme art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/91. Observa-se, ademais, a inocorrência de
decadência no caso, visto que a contagem do prazo se dá a partir da declaração da nulidade formal do Auto, nos termos do art. 173, II,
do CTN. DECISÃO: lançamento declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000010417490-17. TATE: 00.517/18-6. INTERESSADO: SMP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0384789-60. CNPJ: 06.276.902/0001-31. REPRESENTANTE LEGAL: JUAREZ RENER MONTANI, CPF
nº 280.947.188-62. DECISÃO JT nº 0301/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
ACOMPANHADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DESTINATÁRIO QUE NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO INDICADO. PEDIDO
EXPRESSO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo contribuinte, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42,
§ 4º, I e II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
Recife, 11 de outubro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
EDITAL DBF Nº 154/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 248/2019, resolve credenciar o contribuinte
NEW COMEX IMPORT E EXPORT COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0822434-09, processo Nº
2019.000005237049-43, tendo como termo inicial 14.10.2019 e, como termo final, 13.10.2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados
ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 11 de outubro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
EDITAL DBF Nº 155/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 250/2019, resolve credenciar o contribuinte
FAST TRADING IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, inscrito no CACEPE sob o nº 0835547-93,
processo Nº 2019.000005283286-21, tendo como termo inicial 14.10.2019 e, como termo final, 13.10.2020. Os efeitos deste edital ficam
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 11 de outubro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.580/19-8. PROCESSO SF Nº 2018.000011492113-31. INTERESSADO:
BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0345725-70). ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ
OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP Nº 117.622 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0293/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se a regra estabelecida no art. 150,
§ 4º, CTN, para operações em relação às quais houve retenção e pagamento a menor de ICMS-ST. Decadência parcial do crédito
constituído. 2. Descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor integram a base de cálculo do ICMS-ST diante da impossibilidade
de prever a replicação dos mesmos ao longo da cadeia substituída (vide decisão do e. STJ no REsp nº 1.167.564/MG). Procedência
do remanescente. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, reconhecida a decadência do direito à constituição do
crédito relativo aos fatos imponíveis ocorridos nos períodos fiscais de abril a setembro de 2009 e confirmado devido o remanescente de
R$1.640.333,39 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), acrescido de multa de 70%
e dos consectários legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE – (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.581/19-4. PROCESSO SF Nº 2018.000011490994-16. INTERESSADO:
BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0345725-70). DECISÃO JT Nº 0294/2019(11).
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO NA ENTRADA DE NOTAS DESTINADAS AO SUJEITO
PASSIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não ocorrência de decadência. Aplicabilidade da norma veiculada pelo art. 173, I, CTN para
hipóteses de omissão de saídas. 2. No mérito, presunção parcialmente elidida pelo sujeito passivo pelos meios legais. DECISÃO:
lançamento julgado parcialmente procedente, firmando-se devida a quantia de R$7.584,93 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais
e noventa e três centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I,
Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE – (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.648/19-1. PROCESSO SF Nº 2018.000001777352-42. INTERESSADO: 3RIOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. (CACEPE Nº 0423862-17). ADVOGADO: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO, OAB/PE
33.100 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0295/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. LIVRO DE INVENTÁRIO ESPONTANEAMENTE SUBSTITUÍDO. NULIDADE. 1. O fim do prazo para
conclusão da ação fiscal, sem intimação de prorrogação ao contribuinte fiscalizado, devolve-o a espontaneidade por expressa disposição
legal (art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991). 2. Adoção, para o levantamento, de livro de inventário espontaneamente substituído. Inviabilidade.
Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 001/2017(11). DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003480856-83. TATE: 00.579/12-2. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE
MERCADORIAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0309977-63. CNPJ: 04.810.650/0002-34. ADVOGADO: FERNANDO DE O. BARROS,
OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT nº 0296/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA
DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O contribuinte usou crédito fiscal originário de aquisições
interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação das operações subsequentes. Tal situação configura
utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto, inteligência do artigo 32, II, do Decreto 14.876/91,
na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente [ACÓRDÃO PLENO N° 156/2017(02)]. A multa imposta, lastreada no art.
10, V, “a”, da Lei nº 11.514/97, está revogada, mas se manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual
aplicado, mais benéfico, é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONSEMA/PE
EXTRATO DE ACÓRDÃO
RECORRENTE: Usina Trapiche S/A.; CNPJ: 10.820.645/0001-24; Auto de Infração nº 617/2011; Processos nºs 3784/2011, 4103/2011,
4619/2011, 7452/2012 e 16512/2015 da CPRH: PARCIALMENTE PROVIDO. RECORRENTE: COMPESA – Companhia Pernambucana
de Saneamento; CNPJ: 09.769.035/0001-64; Auto de Infração nº 542/2015; Processos nºs 6765/2015, 8435/2015 e 15114/2017 da
CPRH: RECURSO NÃO CONHECIDO. RECORRENTE: Prefeitura Municipal de Pedra.; CNPJ: 10.106.227/0001-70; Auto de Infração
nº 1659/2017; Processos nºs 10919/2017, 13299/2017 e 1987/2018 da CPRH: PARCIALMENTE PROVIDO. Recife, 09/10/2019.
PORTARIA CONJUNTA SEMAS/CPRH Nº 35/2019
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE E O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE MEIO
AMBIENTE-CPRH, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, considerando A LEI FEDERAL 6938/81 QUE CRIA O SISNAMA E SUAS
ATRIBUIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DO SISEMA, RESOLVEM: Art.1º. INSTITUIR GRUPO DE TRABALHO COM A ATRIBUIÇÃO
DE DESENVOLVER ESTRATÉGIAS PARA VIABILIZAR A REESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DO SISEMAS. Art. 2º O GRUPO
DE TRABALHO SISEMAS-SEMAS/CPRH, TERÁ A VIGÊNCIA 1 (UM) ANO, PODENDO SER PRORROGÁVEL A DEPENDER DA
NECESSIDADE, E SERÁ COMPOSTO POR MEMBROS DE AMBOS OS ÓRGÃOS, REPRESENTADOS PELOS SERVIDORES
DESIGNADOS: MEMBROS SEMAS: BETRAND SAMPAIO DE ALENCAR, MAT. 392.903-5; RAFAEL DOS SANTOS BARREIRA, MAT.
392.912-4; AMANDA CLARINDA MELO CRAVO, MAT. 392.909-4. MEMBROS CPRH: ROBERVAL VÉRAS DE OLIVEIRA, MAT. 279.8425; GLEYDSON CASTELO BRANCO GALENO, MAT. 277.611-1; HELLDER HALLENDER CRUZ NOGUEIRA, MAT. 279.623-6. ART. 3º
OS INTEGRANTES DO GT DESEMPENHARÃO SUAS FUNÇÕES SEM PREJUÍZO DAS ATRIBUIÇÕES HABITUAIS E SEM NENHUMA
GRATIFICAÇÃO VINCULADA A ESTA ATIVIDADE. ART. 4º ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Recife, 08 de Outubro de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade
PORTARIA SEMAS N° 36, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais
e CONSIDERANDO que o Parque Estadual Dois Irmão -PEDI compreende UC de Proteção Integral, categorizado pela Lei Estadual
n° 11.622/1998 como Parque Estadual, com Plano de Manejo próprio, regida pela Lei Estadual nº 13.787 de 08/06/2009, que institui o
SEUC; CONSIDERANDO que se insere na área da UC o Zoológico ali existente, com todas as demandas e necessidades específicas
que requer; CONSIDERANDO que o PEDI possui arrecadação de receita proveniente da exploração de espaços públicos, por permissão
de uso, e do acesso ao Zoológico, por bilheteria; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento para as ações do
PEDI, que possam retratar suas atuais necessidades e propor um fluxo dos atos administrativos internos de funcionamento, RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar planejamento anual de aquisições de bens e serviços para o PEDI,
dinamizar os atos de controle interno e propor normativas de regulamentação, observando a arrecadação da receita e as despesas
compatíveis com as necessidades do Parque Estadual Dois Irmão - PEDI, composto pelos seguintes servidores, todos integrantes do
próprio quadro da SEMAS: I - Paula Costa Rego Falbo - Mat. nº 3929159, II - Andre Candido De Souza Mat. nº 3929027; III - Marcus
Vinicius Sanchez Lima, Mat. nº 363.007-2; IV -Carlos Mauricio Da Fonseca Guerra Mat. nº 3960790; - Lúcio Poncioni Paiva Filho, Mat.
nº 393.873-5. Art. 2º O referido GT terá vigência de 90 (noventa) dias, devendo em tal período apresentar relatório das suas atividades
desenvolvidas. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 09 de outubro de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS-PE
PORTARIA SEMAS N° 037, 09 DE OUTUBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE PERNAMBUCO, de acordo com a Lei nº 14.090,
de 17/06/2010 e o Dec. nº 33.015, de 16/02/ 2009, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° Designar como integrantes
DA CÂMARA TEMÁTICA NORMATIVA do Fórum Estadual de Mudanças climáticas DE PE: I. Virginia de Carvalho Leal, Mat. 392.9086, SEMAS-PE; II. ALESSANDRA MARA SÁ FIRMINO, Mat. 363.002-1, SEMAS-PE; III. JOÃO RICARDO CUMARU SILVA ALVES,
Mat. 392.907-8, SEMAS-PE; IV. Paulo Roberto Pereira Barros e Silva, Mat. 279769-0, CPRH-PE; V. OLGA SOUZA DE LIMA,
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PE, MAT.. 4.394.699-1, SAD-PE. Art. 2° Designar, integrantes da Câmara Temática de Acompanhamento
do Inventário de Gases do Efeito Estufa (GEE): I. Hugo Alves Mariz de Moraes, CPF 070.181.614-79, SEMAS-PE; II. LENILDA
MARIA DE ABREU, SEMAS-PE, Mat. 365.440-0; III. Adriana Dornelas de Luna, SEMAS-PE, Mat. 357.472-5; IV. Carmem Lucia
Ferreira Carneiro Nogueira Lima, Celpe-PE, Mat. 12040-5; V. ANA MARIA CARDOSO DE FREITAS, SEDUH-PE, Mat. 264206-9;
VI. Eliza Rosário Gomes Marinho de Albuquerque, Associação Plantas do Nordeste (APNE), CPF 072.172.304-70; VII. Frans
Germain Corneel Pareyn, Associação Plantas do Nordeste (APNE), CPF: 500.602.444-53; VIII. Sérgio Peres Ramos da Silva, UPE,
CPF: 172.518.774-49; IX. Lidiane Silva Do Espírito Santo Nunes, CPRH-PE, Mat.. 279.561-2; X. FABIANE CAROLYNE SANTOS,
CENTRO DE Pesquisas Ambientais Do Nordeste (Cepan), CPF: 097.798.114-27; Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 09 de outubro de 2019
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS-PE