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TJAC - 36 - Página 36

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TJAC 23/04/2020 -Pág. 36 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

36

Rio Branco-AC, quinta-feira
23 de abril de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.579

NI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU
(OAB 3446/AC) - Processo 0015381-95.2010.8.01.0001 (001.10.015381-0)
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR:
Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: R Sobral de Oliveira - Raimundo Sobral de
Oliveira - Francisca do Carmo da Silva de Oliveira - M.S.A.G. - Ante o teor da
petição de fls. 567/568, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando os valores bloqueados via Bacenjud. Havendo indicação de bens imóveis
à penhora pelo credor, deverá este observar o disposto no art. 845, § 1º, do
CPC, trazendo-se aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova da propriedade do bem indicado à penhora (matrícula atualizada), bem como estimativa
do valor do bem. Oportunamente, no prazo supra, deverá carrear aos autos
planilha atualizada de débitos. Atendida a determinação acima, determino à
Secretaria que expeça-se o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer
a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos
onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC,
bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art.
844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no
registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Não havendo concordância acerca da
estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts.
870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes
serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem
interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art.
876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do
CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra.
leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A
comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação
será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em
caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação
e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida
será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se
o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/AC), ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP) - Processo 001787644.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Jeziel Matias Rodrigues Muniz - RÉU: Banco J. Safra S/A
- O contador judicial apresentou cálculos às fls. 330, os quais foram elaborados com juros e correção desde a data de formalização (20/11/2011). A parte
credora manifestou concordância aos referidos cálculos. A parte demandada
apresentou impugnação, alegando que os valores de juros e correção devem
considerar a data de pagamento de cada parcela. Entretanto, verifica-se que
nas ações de revisional de financiamento de veículos, os juros de mora devem incidir desde a citação ou o desembolso se esse for posterior a citação
e a correção monetária desde o desembolso de cada parcela, observando os
valores recolhidos a maior, conforme jurisprudência: APELAÇÃO - CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - Preliminar de intempestividade - Não acolhimento - Impugnação à justiça gratuita
indeferida - Aquisição de veículo FIAT UNO, com entrega de veículo ZAFIRA,
mais a quantia de R$ 6.700,00 realizado pelo falecido - Ajuizamento da ação
pelos herdeiros menores e pela viúva representante do espólio - Retificação
do polo ativo para constar o espólio e a viúva - Declaração de rescisão da
avença - Condenação da parte ré na devolução do valor pago com incidência
de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios no montante
de 1% ao mês a partir da citação - Retenção pelo réu do valor pago pelas 2
parcelas do financiamento - Retorno das partes ao status quo ante - Procedência parcial - Majoração da verba honorária recursal - Preliminares rejeitadas
- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - AC:10037497820178260271 SP
1003749-78.2017.8.26.0271, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento:
21/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020)
Sendo assim, remetam-se os autos ao contador judicial, para elaboração dos
cálculos de cumprimento de sentença, com os juros de mora incidentes desde
a citação ou o desembolso se esse for posterior à citação e a correção monetária desde o desembolso de cada parcela, observando os valores recolhidos
a maior. Publique-se. Intimem-se.
ADV: WEVERTON FRANCISCO DA SILVA MATIAS (OAB 5344/AC),
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 070018592.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp - REQUERIDA: Severina Nunes
Muniz - Decisão Tendo em vista o cenário de pandemia da Covid-19 que assola
o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020,
deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a
saúde da população, afasto a audiência de conciliação. Proceda-se a citação
da ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344
CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça.
Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso não haja acordo entre
as partes, a autora deverá carrear aos autos o comprovante de pagamento
das custas remanescentes, em sua Réplica, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0700215-35.2017.8.01.0001 - Cumprimento de
sentença - Pagamento - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Churrascaria
Hotel Triângulo LTDA - ME - Amilton Amadeu Cogo - Maria de Souza Cogo
- [...] evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se
à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento),
sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria
proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em
15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar
a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados
e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de
plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria
retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem
de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores
por meio do Sistema Bacenjud, determino à Secretaria que proceda pesquisa
on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte
devedora, até o limite do crédito executado, via Bacen. Ocorrido o bloqueio
de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual
indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de
valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte
executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e
3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser
transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este
Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação
da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar,
por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado
e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de
Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco)
dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e
Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud ou, ainda,
não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens
penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano
ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora
(art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que
sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os
quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará
a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada,
desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por
fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão
de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0700215-35.2017.8.01.0001 - Cumprimento de
sentença - Pagamento - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Churrascaria
Hotel Triângulo LTDA - ME - Amilton Amadeu Cogo - Maria de Souza Cogo Cumpra-se a decisão de fls. 208/210, a partir do 2º parágrafo. Intime-se.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO RIBEIRO RAMOS (OAB 5550/AC) - Processo 0700314-97.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Compra e Venda REQUERENTE: Gleideane Ribeiro de Souza - REQUERIDO: Moveis Gazin
- Industria e Comercio - Decisão Tendo em vista o cenário de pandemia da
Covid-19 que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020,
21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, afasto a audiência de conciliação.
Proceda-se a citação do réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze)

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