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TJAC - 206 - Página 206

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TJAC 26/08/2020 -Pág. 206 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

206

Rio Branco-AC, quarta-feira
26 de agosto de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.663

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1110/2020
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0700394-52.2020.8.01.0004 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou
anulação - REQUERENTE: J Souza Brito - 1. Em análise à peça vestibular e os
documentos anexados (fls. 67/75), tenho-os por insuficientes para o convencimento deste juízo acerca da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária
em favor da empresa autora J. SOUZA BRITO, empresa de direito privado,
neste ato representada pelo Sr. JAQUESSOM SOUZA BRITO, convém ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Do mesmo modo, embora o autor tenha alegado que não
tem boa condição financeira, verifica-se que a causa versa sobre anulação de
negócio jurídico e pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo
valor da causa é de R$ 207.537,82 (duzentos e sete mil quinhentos e trinta e
sete reais e oitenta e dois centavos), fato este que requer uma ampla dilação
probatória, tenho-os por insuficientes para o convencimento deste juízo acerca
da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da empresa
requerente. A empresa autora não provou sua necessidade de litigar com a
ajuda do Estado, ao passo que, intimado para fazer prova da hipossuficiência
econômica, não trouxe documentos dos quais pudesse extrair o alegado estado de necessidade. A condição de hipossuficiente é aferida através da renda e
patrimônio da pessoa que se declara: Nesse sentido, é a farta jurisprudência:
2279753- AGRAVO DE INSTRUMENTO.Embargosà execução.Justiçagratuitaindeferida. Indícios de que a alegada hipossuficiência não corresponde com
a realidade. Decisão mantida. Recurso desprovido se as provas apresentadas pelo agravado trazem indícios suficientes de que a alegada pobreza não
corresponde com a realidade, oindeferimentodo benefício dajustiçagratuitaé
medida que se impõe.(TJMT; AI 127289/2016; Nova Mutum; Rel. Des. Guiomar
Teodoro Borges; Julg. 26/10/2016; DJMT 28/10/2016; Pág. 177). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nos termos do parágrafo único do art.
2º da Lei 1.060/50 considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Necessidade de comprovação cabal da referida condição, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO CAPUT DO
ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70033847690, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 11/12/2009). Há de se considerar, pois, que deve valer-se o magistrado,
diante de cada caso concreto e sempre que possível, do binômio necessidade-possibilidade, sopesando, de um lado, a capacidade financeira da empresa
requerente e, de outro, o possível prejuízo que possa ocorrer ao regular exercício da empresa. Logo, ressalta-se que a concessão ou denegação do pedido
de gratuidade baseie-se em situações fáticas isoladas, tais como, o valor da
causa, o proveito econômico pretendido, a receita mensal auferida pela requerente se maior ou menor do que uma determinada quantidade de salários mínimos , na sua condição social, econômica, região em que reside bairro nobre
ou urbanisticamente menos favorecido , se assistido por advogado particular,
etc. Desse modo, não há como autorizar a concessão do benefício, em razão
da falta de provas de onde se possa extrair o alegado estado de necessidade.
Ressalto, ainda, que a nova lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim,
aqueles que possuem capacidade financeira sem, contudo, lhes prejudicar
sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: “Conforme o caso, o
juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que
o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Posto isto, indefiro os benefícios da Justiça gratuita e, determino o recolhimento das custas,
parceladas em 6 (seis) vezes, iniciando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
cancelamento da distribuição, nos ternos termos do art. 290, do CPC. 2. Com
a comprovação do pagamento das custas judiciais (1ª parcela), voltem-me os
autos conclusos para recebimento da inicial e análise da tutela de urgência
requerida (fila urgente). 2.1. Não havendo comprovação do recolhimento das
custas, façam-me os autos conclusos para proferir decisão de indeferimento
da inicial, nos termos do art. 290, do CPC.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Silva. Assim, em razão do acima exposto, determino a exclusão do imóvel em
questão do presente inventário. 2. Em conseguinte, analisando detidamente os
autos, verifico algumas pendências a serem sanadas para regular tramitação
do feito, pois, inclusive, as primeiras declarações apresentadas às fls. 03/05
são carecedoras de documentos indispensáveis para seu prosseguimento.
2.1. Em primeiro momento, ante o deferimento do pedido de fl. 98, verifico
que foram expedidos ofícios aos Bancos relacionados pela parte inventariante,
no entanto, até a presente data, não houve resposta. Assim, em atenção ao
princípio da boa-fé processual, expeça-se ofício ao Banco do Brasil e à Caixa
Econômica Federal para informar quanto à existência de depósitos/valores em
nome do de cujus Francisco Rodrigues dos Santos, referente a saldo de FGTS
ou PIS/PASEP, bem como saldo na Poupança Ouro nº 010.011.014-2, de titularidade do de cujus. 2.2. Em análise aos autos do presente Inventário, verifico
que os requerentes relacionaram ainda como patrimônio comum: 01 (uma)
casa construída em madeira de lei, medindo 06x12, construída em terreno medindo 10x50, situada na Avenida Santos Dumont, Lote 245, quadra 06; 01 (um)
terreno situado na Rua Francisco Pontes de Aguiar, Bairro Liberdade, Distrito
1, Setor 02, Quadra 20, Lote 426, com área total de 210 metros quadrados; 01
(uma) casa construída em madeira, medindo 06x12, construída em terreno de
10x30, localizada na Rua Antônio Mansour Filho; sem contudo, apresentar a
documentação de comprovação da propriedade e especificar o valor dos referidos bens imóveis Destarte, com supedâneo no artigo 292, §3.º e 620 alínea h,
ambos do CPC, verificado que os imóveis indicados carecem de comprovação
da propriedade em nome do de cujus, bem como de avaliação, ensejo à inventariante Laurizeth Oliveira dos Santos oportunidade para emendar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentando a documentação e
valor atualizado dos imóveis constante da inicial, assim como adequando-se o
valor da causa. 2.3. Com manifestação da inventariante ou decorrido o prazo,
voltemos autos conclusos para deliberações e regular andamento do feito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1112/2020

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) - Processo
0000004-73.2013.8.01.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: E.V.S.
- Diante do exposto, JULGO por sentença o inventário do falecido JOSÉ VAZ
DA SILVA, com fundamente no artigo 620 e seguintes do CPC: reconhecendo
que a cônjuge meeira, senhora IVA MARTINS VAZ, que ficará com 50% (cinquenta por cento) da totalidade do bem imóvel (1/2 um meio); os outros 50%
(cinquenta por cento) (herança) deverá ser dividido em partes iguais entre os
herdeiros, filhos do de cujus, EUNICE VAZ DA SILVA, MARGARIDA MARTINS
DA SILVA, EDMAR VAZ DA SILVA, EVANIR VAZ DA SILVA BARBOSA, ADELAIDE VAZ DA SILVA, ZILDA VAZ DA SILVA, ZENILDA VAZ DA SILVA, a fração
correspondente para cada um de 1/20 avos do imóvel; 2.1 NAIKELINY DE
SOUZA VAZ, WENDEL DE SOUZA VAZ E FELIX DE SOUZA VAZ, que herdam
por representação de seu falecido genitor pré-morto Francisco Vaz da Silva,
a fração para cada um correspondente a 1/60 avos do imóvel; 2.2 CLAUCIR
OLIVEIRA DA SILVA, CLAUCIVANE OLIVEIRA DA SILVA, JÚNIOR OLIVEIRA
DA SILVA E CLAUCILÂNIA OLIVEIRA DA SILVA, que herdam por representação de seu falecido genitor pré-morto Antônio Vaz da Silva, a fração correspondente para cada em de 1/80 avos do imóvel; 2.3 WANDERSOM DA SILVA
PORCDE, GLEICIANE VAZ GUIMARÃES E JOSIELE VAZ GUIMARÃES, que
herdam por representação de sua falecida genitora pré-morta Nely Vaz da Silva, a fração correspondente para cada um de 1/60 avos do imóvel; O bem do
inventário herdado em condomínio sucessório o seguinte: a) Um imóvel denominado “Bela Flor”, Colônia Niterói, Lote 87, com área de 53.6753 (cinquenta e
três hectares sessenta e sete ares e cinquenta e três centiares), devidamente
Registrado sob número de matrícula n. 780, Transporte da Matrícula 66MT,
constante Livro 02 de Registro Geral de Imóveis, com as seguintes confrontações: Ao Norte, confronta-se com o Ramal Entroncamento e com o Lote n. 108;
Ao Oeste, confronta-se com o Lote n. 108 e com o Igarapé Entroncamento; Ao
Sul, confronta-se com o Lote n. 86; Ao Leste, confronta-se com o Lote n. 86 e
Ramal do Entroncamento. Assim, declaro extinto o processo com resolução de
mérito, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Como dito alhures, restou comprovado, por meio do documento de fl. 226/230,
o pagamento do tributo (ITCMD), portanto, expeça-se o respectivo Formal de
Partilha em favor dos herdeiros/meeira, para título e conservação dos seus
direitos, individualizando o quinhão correspondente a cada herdeiro. As despesas com o inventário serão comprovadas pela inventariante, mas deverão
ser rateados entre os herdeiros na proporção de cada quinhão. Sem custas,
por serem as partes beneficiarias da justiça gratuita (fl. 14). Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

RELAÇÃO Nº 1111/2020

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 000006623.2007.8.01.0004 (004.07.000066-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Pedro Rodrigues dos Santos e outros - Primeiramente, considerando o
SEI nº 0003636-72.2020.8.01.0000, passo a sanear o inventário, nos seguintes termos: 1. Em análise aos autos, verifico que foi prolatada Sentença nos
autos nº 0700025-34.2015.8.01.0004, cópia acostada às fls. 343/352, na qual
foi julgada improcedente a Adjudicação Compulsória, para o fim de indeferir
a parte autora Laurizeth Oliveira dos Santos, representante do espólio do de
cujus Francisco Rodrigues dos Santos, a adjudicação sobre o imóvel rural localizado no Núcleo Colonial Seringal Bela Flor, lote n. 87, Município de Epitaciolândia (livro n. 2, fl. 70). estando, pois, o imóvel em nome de José Vaz da

RELAÇÃO Nº 1113/2020
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA MICHELLE NASCIMENTO S
TACHY (OAB 4187/AC) - Processo 0700141-64.2020.8.01.0004 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Rci Brasil S/A - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado
do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei
Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para
cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um)
mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS),
por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas

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