TJAC 08/07/2021 -Pág. 64 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
8 de julho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.867
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Mayara dos Anjos Campos
- REQUERIDO: Anderson Pereira de Mattos - VISTOS e mais Decreto, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), observado o termo de audiência de conciliação (fls. 29) e, ainda, o AR Positivo (fls.
30), a revelia do réu Anderson Pereira de Mattos, porém, à vista da ausência
de elementos de convicção quanto às alegações iniciais (fls. 1-13), ordeno as
providências da espécie. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC),
ADV: COUTO SPADA ADVOGADOS (OAB 4308/AC), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0605598-65.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Karoline Caruta da Silva Pinho - RECLAMADO: Simão e Cunha
Ltda (Smart Fit) - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º,
da LJE e, ainda, no ENUNCIADO 157, do FONAJE, a pretensão da autora de
aditamento da inicial (fls. 75-84) e, assim, intime-se a ré para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ciência e, querendo, manifestação a respeito. Decorrido
o prazo, certifique-se e remata-se o processo a um dos Juízes leigos, para
exame e decisão. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON
THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC),
ADV: ARMANDO FERNANDES BARBOSA FILHO (OAB 3686/AC), ADV: FERNANDA BRANCO (OAB 126162/RJ) - Processo 0605722-48.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: Lidiane de Lucena Borges de Oliveira - RECLAMADO: Gol Linhas
Aéreas (Gollog Serviços de Cargas Aéreas) - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no
art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 10), pois, à vista do quadro dos autos,
ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de
experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-12) e
hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos e, mais, ordeno as providências
da espécie. Intimem-se Cumpra-se.
ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 9888/RO), ADV: TIBIRIÇA
THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: ROCHA
FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA BARBOSA
(OAB 10864/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO),
ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: ALYSON THIAGO DE
OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4371/AC), ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC),
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: EDUARDO JOSÉ
PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC) - Processo 0605769-90.2018.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Abel Severo Bezerra Neto - PROPRIETÁRIO: Eletroacre - VISTOS e
mais Defiro a pretensão da parte credora Abel Severo Bezerra Neto (fls. 269)
e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 194-197) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento
nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Eletroacre, a extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: WELLINGTON FRANK
SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB
5384/AC), ADV: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB
5415/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: AYRA
ASSAF FERRAZ (OAB 5545/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO
(OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV:
ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 1910/AC) - Processo 0605849-83.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RECLAMANTE:
Adriano Almeida do Carmo - RECLAMADO: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos No Estado do Acre - Sicoob Acre - VISTOS e mais Indefiro a pretensão de designação de audiência de instrução
e julgamento (fls. 118) nos exatos termos abaixo desfilados. Em PLANTÃO
JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020;
e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/
PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de
COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala
exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais
Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o
isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a
curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o
temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais
da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade
do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também
atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e
efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias
que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir.
Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o
processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que
o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar
as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e
técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa
e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico,
é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga
virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não,
por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício
do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de
exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta
de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE
COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização
de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico (as partes
poderão produzir todas as provas em meio digital), em prazo judicial certo e
determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio
de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51,
§ 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível,
pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios
fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação
das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa (inclusive, no
caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão
inicial), atente-se, nos autos deste processo eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo)
e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução
e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de
julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso
ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como se possível fosse, informar e
orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e
a forma de fazê-lo em meio digital, portanto, cada interessado poderá se servir
dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de
suas alegações. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se.
Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: MICHELE RIGOBELLO (OAB 61936/RS), ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/
AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo
0605932-02.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Alcideide Ribeiro do Nascimento
- REQUERIDO: Banco Itau Bmg Consignado - VISTOS e mais Em PLANTÃO
JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020;
e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/
PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de
COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala
exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais
Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o
isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a
curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o
temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade
decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais
da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade
do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também
atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e
efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias
que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir.
Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o
processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que
o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar
as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e
técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa
e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico,
é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga
virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não,