Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJAL - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009 - Página 66

  • Início
« 66 »
TJAL 04/12/2009 -Pág. 66 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 04/12/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano I - Edição 119

66

EUNICE DE ALMEIDA CAVALCANTE (OAB 1837/AL)
Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB 3318/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARECHAL DEODORO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA MARTINS VELOSO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2009
ADV: JOSÉ CAVALCANTE DE RANGEL MOREIRA (OAB 9466/PE) - Processo 044.09.000802-6 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: José Antonio Alves Brabo- Manifeste-se o autor
em 10 (dez) dias.
José Cavalcante de Rangel Moreira (OAB 9466/PE)

Comarca de Maribondo
Vara do Único Ofício de Maribondo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MARIBONDO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARIBONDO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO BALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STEFFANNON COSTA BEZERRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2009
ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), RODRIGO CAVALCANTE FERRO (OAB 8387/AL) - Processo
021.07.500072-6 - Alimentos - AUTORA: Kallyne Maria Fonseca Rodrigues da Costa - Kallyne Maria Fonseca Rodrigues da CostaRÉU: Antônio Rodrigues da Costa - Antônio Rodrigues da Costa e outro - DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO
INFRINGENTE Vistos, etc.Kallyne Maria Fonseca Rodrigues da Costa, representada por sua genitora, JOSEFA KATIA FONSECA SILVA,
através de seu defensor constituído, interpôs Embargos de Declaração com Efeito Infringente (fls. 136/137) atacando a r. sentença de
fls. 115/122, aduzindo em síntese : Que houve omissão quanto à realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos art. 5º
e 6º da Lei de Alimentos, que apesar de marcada na medida liminar concedida, não foi realizada , prejudicando o contraditório e ampla
defesa, fulminando de nulidade a sentença guerreada; Que a sentença é contraditória, posto que afirma o direito à percepção de
alimentos pelos ascendentes em qualquer grau, observada a necessidade de quem pede a possibilidade em face de quem tem o dever
de alimentar; contudo aponta a necessidade de revisão dos alimentos concedidos pelo pai como condição da ação; Requereu a anulação
da sentença prolatada e subsidiariamente a reforma geral da sentença. Às fls. 141/147 os embargados ofereceram contra-razões,
argumentando, em resumo:Que não há qualquer nulidade na sentença guerreada, posto que corretamente foi aplicado o art. 330 do
C.P.C.; Que não há qualquer contrariedade na sentença, posto que necessariamente deve haver prévio questionamento judicial da
possibilidade ou não daquele que precipuamente tem o dever de alimentar, ou seja, o genitor da autora. Que a sentença demonstrou
que após acordar judicialmente com seu ex-companheiro os valores cabidos a ele para o sustento da filha menor, a representante da
mesma, de má-fé, veio a Juízo, não para rever o acordo, mas para pleitear “fortuna” em face dos avós da criança. O Ministério Público
manifestou às fls. 162, pugnando pelo acolhimento dos embargos. É a síntese do feito. DECIDO. Trata-se de embargos declaratórios
com efeito infringente, interposto por Kallyne Maria Fonseca Rodrigues da Costa, representada por sua genitora, em face de Antônio
Rodrigues da Costa e Maria Teresa da Costa. IPRELIMINAR NULIDADE - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ART. 5º E 6° DA LEI 5478/68 Rechaço esta preliminar, haja vista que o art. 330 do C.P.C. permite ao julgador conhecer diretamente do
pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência. O presente feito apresenta arcabouço necessário para a prolatação de sentença de mérito, sendo
prescindível a designação de audiência de instrução. A petição inicial foi devidamente instruída com os comprovantes necessários, bem
como houve a contestação e réplica. Ou seja, o devido processo legal foi realizado, com observância dos Princípios do Contraditório e
Ampla Defesa. II - MÉRITO Analisando os autos, verifico que os presentes embargos merecem provimento. Vejamos. Às fls. 121 a
sentença guerreada registrou, verbis: “...e como argumento final, anoto que a pretensão da menor em ter a verba alimentar majorada,
passa, necessariamente, por um prévio acertamento do valor dos alimentos que estão em plena vigência, é dizer, 30 % (trinta por cento)
do salário bruto auferido pelo genitor do menor”. Inicialmente, esclareço que a r. sentença vituperada é da lavra do Magistrado atuante
à época neste Juízo; todavia este julgador, no uso de sua independência funcional, ao apreciar os presentes embargos declaratórios
com efeitos infringentes, tem a prerrogativa de reavaliar todo o decisum, com o escopo de atingir o a precípua finalidade da jurisdição: a
pacificação das partes em conflito. Ora, assiste razão à embargante, bem como ao Ministério Público. De fato, a obrigação de prestar
alimentos incide também sobre os avós, em caráter complementar. Não há necessidade de instauração de prévia demanda de alimentos
contra o genitor . No vertente caso, já havia composição entre as partes, em fevereiro de 2007 (autos nº 2598/2007) restando fixado que
ao genitor caberia pagar alimentos na proporção de 30 % (trinta por cento) de seu rendimento líquido (conforme termo de assentada de
fls. 14). Vale lembrar que o referido acordo foi feito 5 (cinco) meses antes do ajuizamento da vertente demanda (julho de 2007) , o que
evidencia a desnecessidade de revisão da pensão recém acertada, haja vista que as condições econômicas do alimentante não se
alteraram, conforme brocardo latino rebus sic standibus. O Ministério Público brilhantemente argumentou (fls. 127) , em suas razões de
apelação, verbis: “....Conforme prescreve o artigo 227 caput da C.F: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar .....” Esta dignidade enfatizada é a mesma que se inclui de forma implícita no
art. 1696 do C.C., quando imputa a obrigação do ascendente prestar alimentos. No caso em comento, são os apelados que se negam a
complementar ou suplementar a pensão alimentícia, devolvendo a responsabilidade exclusivamente para o pai da apelante. Contudo, o
pai da apelante é um verdadeiro gozador, sem responsabilidade nenhuma, vivendo às custas dos apelados..... O mesmo recebe um
salário pró forma de R$ 1.000,00 (um mil reais) pagos pelos apelados como “administrador” da loja comercial da família, deste valor

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo