TJAL 05/03/2010 -Pág. 24 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Março de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 178
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representação processual do cessionário Joaz Cunha Seixas; Formalizar a cessão de direitos hereditários, referente ao imóvel descrito,
às fls. 18, item “9”, em favor do Sr. Joaz Cunha Seixas, através de escritura pública ou por termo nos autos; Apresentar esboço de partilha,
nos moldes do art. 1.025, do CPC, observando as cessões de direitos hereditários já realizadas; Providenciar as certidões de quitação
fiscal das Fazendas Públicas Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional), Estadual, em nome do(s)
inventariado(s), e Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Cumpridas as diligências supra,
remetam-se, com urgência, os autos à contadoria para o cálculo das custas finais, dos formais de partilha e/ou carta de adjudicação, do
imposto de transmissão causa mortis, e da multa pelo atraso na abertura do inventário, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Após,
dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual. Por fim, diante da necessidade da regularização do imóvel do espólio junto a Fazenda Pública
Municipal, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. P.Intimem-se.
ADV: ANDRE PEIXOTO BRAGA (OAB 00003825AL) - Processo 001.97.008083-3 - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Alma
Guedes- HERDEIRO: Valdemar Guedes e outro - INVDO: Maurilio Guedes- Trata-se de processo ajuizado em 1997 (mil novecentos
e noventa e sete), tramitando, portanto, há mais de 12 (doze) anos. Através da petição de fls. 04/05, os herdeiros, Valdemar Guedes
e Erna Guedes da Costa, declaram a intenção de cederem suas quotas hereditárias, em favor do Sr. Maurílio Guedes, no entanto, até
a presente data não houve a formalização da intenção, por escritura público ou por termo nos autos. Assim, o despacho de fls. 45,
determinou a intimação, por carta com AR, dos herdeiros, Valdemar Guedes e Erna Guedes da Costa, para formalizarem a cessão
de direitos herditários, bem assim providenciarem a complementação da descrição do bem imóvel do espólio. Observa-se que até a
presente data não houve manifestação dos referidos herdeiros. Diante do exposto, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste processo
pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou, até o cumprimento das diligências. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os
conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: LUCIANO ANDRE COSTA DE ALMEIDA (OAB 00004217AL) - Processo 001.97.008141-4 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Ada Mercedes de Melo Marques Luz e outro - INVDO: Julieta Marques Luz- Trata-se de processo de inventário, ajuizado em
1997, tramitando, portanto, há mais de 12 (doze) anos, sem que as partes interessa das chegassem a um acordo. Através da petição
de fls. 295, o espólio de Julieta Marques Luz, representado pela inventariante, Ada Mercedes de Melo Marques Luz, requer a dilação do
prazo para o cumprimento das diligências contidas na decisão de fls. 292. Assim, CHAMO FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a
decisão de fls. 297, e por conseguinte, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO deste processo pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o
referido prazo, intime-se, pessoalmente, a Sra. Ada Mercedes de Melo Marques Luz, para cumprir a decisão de fls. 292. P.Intimem-se.
ADV: VIRGINIA DE ANDRADE GARCIA (OAB 00003995AL) - Processo 001.97.008157-0 - Arrolamento Comum - Sucessões INVTE: Laercio Lopes Figueiredo e outros - INVDO: Giezi Barreto do Carmo- Diante da certidão supra, onde consta a relação dos
processos que se encontram na contadoria judicial com prazos excedidos, assim, comunique-se ao coordenador da contadoria judicial,
para devolver os autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Decorrido o referido
prazo, certifique-se e expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão. Por fim, DETERMINO, ainda, o SOBRESTAMENTO
deste processo até o cumprimento do referido mandado, ou, até a devolução dos autos. P.Intimem-se.
ADV: CARLOS ANTONIO DE SOUZA FRANCA (OAB 00001979AL), ANREA LUIZA PESSOA DA SILVA (OAB 203230/SP),
JOSE CLAUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 00002308AL), MARIA NAZARÉ PONTES DE ALMEIDA (OAB 2191-OAB/AL) - Processo
001.97.009359-5 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Areolina Silva Nunes e outros - INVTE: Benice Silva Nunes- INVDO:
Jose Nunes Sobrinho- Tendo em vista o requerimento de fls. 131/132, tenho por determinar o sobrestamento do presente feito, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias. Quanto ao pedido de isenção das custas e impostos, estas já foram decidas através da decisão de fls.
120. Decorrido o prazo supra, intime-se, pessoalmente, a inventariante Benice Silva Nunes para: 1. Apresentar esboço de partilha nos
moldes do art. 1.025, do CPC, em razão do esboço apresentado, às fls. 123/124, não se adequar ao referido dispositivo; 2. Esclarecer
se a herdeira, Celina Nunes de Carvalho, irá ceder seus direitos hereditários em favor da inventariante; 3. Apresentar as certidões de
quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual, em nome do inventariado, e, Municipal do bem imóvel do espólio. Intime-se a
herdeira, Celina Nunes de Carvalho, para: 1. Regularizar sua representação processual, em razão da ausência de procuração nos autos;
2. Esclarecer se deseja ceder sua quota hereditária, em favor da inventariante Benice Silva Nunes. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Por
fim, remetam-se os autos, com urgência, a contadoria judicial para cálculo das custas e impostos devidos, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas). P.Intimem-se.
ADV: DJALMA FELISBERTO DA SILVA (OAB 00003911AL) - Processo 001.97.012433-4 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Donizete Maria Lourenco da Silva- INVDO: Josias Paulo da Silva- Trata-se de processo de arrolamento ajuizado em 1997 (mil
novecentos e noventa e sete), tramitando, portanto, há mais de 12 (doze) anos. Observa-se, através da situação processual retirada
no SAJ, que os autos foram retirados deste Juízo no dia 29/08/2002, pelo advogado Djalma Felisberto da Silva. Diante do exposto,
DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão. Observa-se através da certidão no verso do referido mandado de
apreensão a qual informa que não foi possível localizar o referido bacharel, OFICIE-SE a OAB/AL, solicitando o endereço do advogado,
Djalma Felisberto da Silva, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, DETERMINO, ainda, o SOBRESTAMENTO deste processo até o
cumprimento do referido mandado, ou, até a devolução dos autos. P.Intimem-se.
ADV: DR. EVILÁSIO CORREIA DE ARAÚJO FILHO (OAB 3171/AL), ALBERTO BRAGA GOES (OAB 1187/AL), MARIA DIVA XAVIER
(OAB 2.253) - Processo 001.97.012811-9 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Rosa Amelia e outro - INVTE: Aderbal
Loureiro Jatoba- INVDO: Fernando Maia Gomes Jatoba- Diante da certidão supra, onde consta a relação dos processos com vistas
a(o)(s) advogado(a)s) com prazos excedidos, intime-se a senhora advogada, Marina Correia dos Reis Cleto, para devolver os autos
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Decorrido o referido prazo, certifique-se e
expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão. Por fim, DETERMINO, ainda, o SOBRESTAMENTO deste processo até o
cumprimento do referido mandado, ou, até a devolução dos autos. P.Intimem-se.
ADV: OZIRES GONÇALVES LINS (OAB 00002421AL), MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350) - Processo 001.97.013925-0 Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Josemira Lima do Nascimento- INVDO: Jose Martinho do Nascimento- Trata-se de
processo de arrolamento ajuizado em 1997 (mil novecentos e noventa e sete), tramitando, portanto, há mais de 12 (doze) anos. Observase, através da situação processual retirada no SAJ, que os autos foram retirados deste Juízo no dia 31/07/2000, pelo advogado. Através
do despacho publicado em janeiro de 2000, foi determinado a intimação do advogado para devolver os autos no prazo de 24h (vinte e
quatro horas) sob pena de mandado de busca e apreensão. No entanto, até a presente data não houve a devolução dos autos. Diante
do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão. Por fim, DETERMINO, ainda, o SOBRESTAMENTO deste
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