TJAL 18/05/2011 -Pág. 191 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 466
191
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2011
ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS (OAB 7123/AL) Processo 0000261-78.2008.8.02.0025 (025.08.000261-1) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - REQUERENTE: NESTLÉ BRASIL
LTDA- REQUERIDA: Algodoeira Sertaneja Ltda- Autos n° 0000261-78.2008.8.02.0025 Ação: Cautelar Inominada Requerente: NESTLÉ
BRASIL LTDA Requerido: Algodoeira Sertaneja Ltda Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, para tomar conhecimento do Despacho: “A medida cautelar pleiteada visa a assegurar execução
futura. Assim, por força do comando contido no dispositivo da r. Sentença concessiva da Recuperação Judicial da sociedade empresária
Algodoeira Sertaneja LTDA., integrado pela decisão proferida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela
recuperanda, nos autos do processo n. 0000407-22.2008, determino o sobrestamento do presente processo pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação da decisão mencionada.” Olho D’Agua das Flores, 17 de maio de 2011. Jacqueline Silva
dos Anjos Analista Judiciaria
Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 7123/AL)
Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP)
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2011
ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS (OAB 7123/AL), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC) - Processo
0000302-45.2008.8.02.0025 (025.08.000302-2) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - REQUERENTE: SNC Indústria de Cosmético
LTDA- REQUERIDA: Algodoeira Sertaneja Ltda- Autos n° 0000302-45.2008.8.02.0025 Ação: Cautelar Inominada Requerente: SNC
Indústria de Cosmético LTDA Requerido: Algodoeira Sertaneja Ltda Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tomar conhecimento do Despacho: “A medida cautelar pleiteada visa a assegurar
execução futura. Assim, por força do comando contido no dispositivo da r. Sentença concessiva da Recuperação Judicial da sociedade
empresária Algodoeira Sertaneja LTDA., integrado pela decisão proferida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração
opostos pela recuperanda, nos autos do processo n. 0000407-22.2008, determino o sobrestamento do presente processo pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da decisão mencionada.” Olho D’Agua das Flores, 17 de maio de 2011.
Jacqueline Silva dos Anjos Analista Judiciaria
Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 7123/AL)
Jackson André de Sá (OAB 9162/SC)
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2011
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 0000072-95.2011.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco do Brasil S A- REQUERIDO: Manoel Messias Gomes Gomes Rodrigues- Autos n°
0000072-95.2011.8.02.0025 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco do Brasil S A Requerido: Manoel
Messias Gomes Gomes Rodrigues Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, INTIMO para tomar conhecimento Decisão:”Banco do Brasil S/A, ingressou com ação de busca e apreensão em
face de Manoel Messias Gomes Rodrigues, sob o fundamento de que em decorrência dos Contratos de Financiamento, com pacto de
alienação fiduciária números 723000347 e 722423727, o autor obteve o domínio resolúvel dos veículos automotores descritos na inicial,
ficando o réu investido na posse direta e precária dos bens. Contudo o réu não efetuou o pagamento tempestivo de seu débito, o que
possibilitaria a busca e apreensão dos veículos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/31. O contrato de alienação fiduciária em
garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente
consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou
devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade
de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa àquele confiada mediante busca e apreensão,
a qual poderá, inclusive, ser concedida liminarmente pelo juízo, sendo certo que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acerca da concessão da liminar, o art. 3º do
Decreto-Lei 911/69 afirma que a tutela de urgência será concedida, “desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No caso em análise, a documentação acostada pelo autor comprovou, através de notificações extrajudiciais realizadas pelo Cartório de
Títulos do município de São Paulo (fls. 17 e 26) e dos contratos de alienação fiduciária (fls. 11/12 e 22/23), que o réu está inadimplente
com os contratos firmados, razão pela qual reputo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Desta forma, defiro in
limine litis a medida requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta de marca HONDA, modelo
BIZ 125, chassis 9C2JA04108R044329 e motocicleta marca HONDA, modelo CG 150 TITAN KS, chassis 9C2KC08108R195685, os
quais deverão ser entregues ao fiel depositário indicado pela requerente. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05
(cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial ou, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar contestação, consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 285, 2ª parte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º