TJAL 20/06/2011 -Pág. 47 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 489
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por meio de sua advogada, o inventariante Elias Florentino Torres para: 1. Manifestar-se sobre o documento de fls. 550; 2. Efetuar o
pagamento das custas processuais finais e imposto de transmissão causa mortis, calculados às fls. 533/534; 3. Comprovar o depósito da
importância referente ao débito trabalhista do espólio - processo n.º 0103900-72.2002.5.19.0002; 4. Juntar as certidões de quitação fiscal
da Fazenda Pública Municipal, referente aos bens imóveis do espólio. Prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório. Transcorrido o
prazo, observado o documento de fls. 550, informe a 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL a situação deste processo, inclusive, sobre o
contido no item “c” do termo de assentada de fls. 523/526. P.Intimem-se.
ADV: JULIANA CAMPOS WANDERLEY (OAB 6836/AL), LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 4295/AL) - Processo 000767971.2010.8.02.0001 (001.10.007679-4) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Elisabete Monte de Melo Viana- HERDEIRO: Maria
de Fatima Mendes de Melo- INVDO: Teresa Monte de Melo- DEFIRO o pedido de fls. 101/102. Procedam-se aos aditamentos
necessários, a fim de atender às exigências cartorárias de fls. 103. Por fim, rearquive-se. P.Intimem-se.
ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), CLEDSON DA FONSECA CALAZANS (OAB
8525/AL), CARLOS AUGUSTO MORAES DE CARVALHO FILHO (OAB 5230/AL), REGINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 1448/AL),
RACHEL LAYDE C. F. ALMEIDA (OAB 1469/AL) - Processo 0008408-34.2009.8.02.0001 (001.09.008408-0) - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Roberta Carla da Fonseca de Albuquerque- HERDEIRO: Rivera Rosane Cavalcanti da Fonseca e outro - INVDO:
Rafael Bezerra da Fonseca e outro - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observado que o termo de assentada de fls. 335/337,
determinou a venda do bem imóvel do espólio localizado na Av. Comendador Leão, Poço, n.º 1341, Maceió/AL, a qual seria realizada
pelo herdeiro Álvaro Rosttand Cavalcanti da Fonsêca, no entanto, até o presente momento, o negócio jurídico não foi realizado,
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 453/454. Assim, expeça-se alvará judicial para autorizar a inventariante Roberta Carla da
Fonsêca de Albuquerque a alienar o imóvel localizado na Av. Comendador Leão, Poço, n.º 1341, nesta cidade, pelo valor mínimo de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais). Acrescente-se, que os herdeiros renunciaram ao exercício do direito de preferência, bem assim os
herdeiros, Rivail Denizart Cavalcanti da Fonsêca (interditando, representado pela curadora Roberta Carla da Fonsêca de Albuquerque),
Ricardo Antônio Cavalcanti da Fonsêca e Renata Alessandra Cavalcanti da Fonsêca, se comprometeram a desocupar o referido imóvel,
incluindo o ponto comercial, de acordo com o que ficar deliberado para a venda do bem ao terceiro adquirente (fls. 336). Observa-se
que os valores obtidos com a venda do referido bem imóvel devem ser depositados em conta judicial. Para tanto, deve a inventariante
Roberta Carla da Fonsêca de Albuquerque comprovar a abertura da mencionada conta judicial. Faça constar no alvará que o terceiro
adquirente deverá depositar a quantia equivalente ao total da alienação em conta judicial, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Deve a inventariante prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do alvará judicial. Intime-se, por meio de seus
advogados, a inventariante Roberta Carla da Fonsêca de Albuquerque para: 1. Manifestar-se sobre o parecer do Ministério Público de
fls. 437; 2. Manifestar-se sobre as petições de fls. 449/451 e fls. 468/469; 3. Prestar contas de sua administração, apenso ao autos
principais. Intimem-se, por meio de seus advogados, os herdeiros, Aurora Régia da Fonsêca Omena, Ronaldsa Riabovsk Cavalcanti da
Fonsêca, Rilso José Cavalcanti da Fonsêca, Rachel Layde Cavalcanti da Fonsêca Almeida e Rivera Rosane Cavalcanti da Fonsêca,
bem assim os herdeiros por representação, Érika Cortez da Fonseca e Raphael Bezerra da Fonsêca Neto, para se manifestarem
sobre as petições de fls. 419/429. Prazo comum, de 10 (dez) dias, que correrá em cartório. Diante do impasse entre os herdeiros,
quanto a partilha dos bens do espólio, DEFIRO os pedidos de fls. 458/459 e fls. 468/469. Assim, DESIGNO audiência de conciliação
em continuação para o dia 14 (quatorze) de setembro de 2011 (dois mil e onze), às 13h30, a qual será realizada no Fórum de Maceió,
localizado na Avenida Presidente Roosevelt, n.º 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57045-900, Fone: 4004-3520.
Intimem-se as partes e/ou interessados, através do D. Of., por telefone, através de seus advogados e/ou mandado de intimação. Os
prazos correrão em cartório, em razão da multiplicidade de herdeiros e diligências a serem cumpridas. Deve a inventariante trazer
para a audiência, sob pena de remoção do cargo de inventariante, sem prejuízo de responsabilização processual, civil e criminal,
correspondentes: 1. Esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025, do CPC; 2. Apresentar os documentos comprobatórios dos valores em
contas do espólio; 3. Relação das despesas e débitos atualizados do espólio; 4. Certidões, atualizadas, de quitação fiscal das Fazendas
Públicas Federal e Estadual, em nome da inventariada, e, Municipal, dos bens do espólio. Ressalte-se que a ausência a audiência
implicará na concordância tácita com os termos do acordo a ser realizado para o efeito da homologação por sentença. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P.Intimem-se.
ADV: JOSE CLAUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 00002308AL), ANREA LUIZA PESSOA DA SILVA (OAB 203230/SP), MARIA VALDEREZ
OLIVEIRA D’ALMEIDA (OAB 4606/AL), MARIA NAZARÉ PONTES DE ALMEIDA (OAB 2191-OAB/AL), CARLOS ANTONIO DE SOUZA
FRANCA (OAB 00001979AL) - Processo 0009359-48.1997.8.02.0001 (001.97.009359-5) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA:
Areolina Silva Nunes e outros - INVTE: Benice Silva Nunes- INVDO: Jose Nunes Sobrinho- Cumpra a Escrivania atualização no
SAJ. Trata-se de processo devidamente sentenciado às fls. 185/187. A herdeira por representação Celina Nunes de Carvalho, por meio
da petição de fls. 201, informou a conta bancária para depósito de sua quota hereditária. Observa-se que a importância referente a
sua quota hereditária está depositada em conta judicial de sua titularidade, de acordo com o documento de fls. 163. A Fazenda Pública
Estadual não se opôs a sentença prolatada (fls. 208). Conforme certidão de fls. 209, foi informada a possibilidade da expedição de
ofício ao Banco do Brasil para realizar a transferência da quantia referente a quota hereditária da herdeira Celina Nunes de Carvalho
para conta de sua titularidade. É o relatório. Diante da informação de fls. 208, DEFIRO o pedido de fls. 201. Assim, CHAMO o FEITO À
ORDEM para retificar o nono parágrafo da decisão de fls. 203/204. Desta forma, observada a certidão de fls. 209, expeça-se ofício ao
Banco do Brasil, agência 3557-2, para determinar que a importância depositada, de acordo com o documento de fls. 163, seja transferida
para a conta corrente da herdeira Celina Nunes de Carvalho informada às fls. 201. Prazo de 10 (dez) dias. Após, deve, imediatamente,
a referida instituição financeira informar a transferência da importância. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de
acordo a Fazenda, expeça(m)-se a(s) competente(s) carta(s) de adjudicação e alvará(s) judicial(is). Por fim, arquivem-se os autos. P. I.
Registre-se.
ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), MIRIAM VILLELA BRANDÃO (OAB 147841/SP) Processo 0010057-63.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro- HERDEIRO:
Cláudia Maria Villela Brandão Beniz e outro - INVDO: Aurélio Brandão Filho- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão
de fls. 14, nomeou o Sr. Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro como inventariante desta ação, bem assim determinou a citação
das herdeiras, Cláudia Maria Villela Brandão Benez e Miriam Villela Brandão, para requererem sua habilitação, manifestarem-se
sobre a petição de fls. 02/04 e das primeiras declarações. Apresentadas as primeiras declarações às fls. 33/34. As herdeiras, Cláudia
Maria Villela Brandão Benez e Miriam Villela Brandão, por meio da petição de fls. 46, regularizaram suas respectivas representações
processuais, bem assim requereram a remoção do inventariante Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro, petição de fls. 56/62, tendo
em vista sua suposta incompetência para requerer abertura do inventário de Aurélio Brandão Filho, bem assim o desconhecimento das
herdeiras quanto a existência de testamento do falecido dentre outras alegações. O inventariante Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de
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