TJAL 12/12/2011 -Pág. 48 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 598
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de informações quanto aos beneficiários da quantia, tendo em vista que o alvará foi expedido para autorizar o cônjuge sobrevivente e
demais herdeiros a resgatarem quantia determinada, e, no entanto, verifica-se a existência de saldo remanescente. Entretanto, conforme
o referido documento, a Fundação Produban não informou o valor integral a ser resgatado de titularidade do espólio. Assim, OFICIE-SE
a Fundação Produban, em liquidação extrajudicial, para informar se a importância de titularidade do falecido Geraldo Costa de Andrade
está disponível, bem como, nessa oportunidade, deve esclarecer onde a mencionada quantia se encontra depositada. Prazo de 10 (dez)
dias. Cumprida a determinação e informado onde a quantia do espólio se encontra depositada, EXPEÇA-SE alvará judicial para autorizar
o cônjuge sobrevivente Benedita Moreno de Andrade e os herdeiros, Andréia Moreno de Andrade, Geraldo Moreno de Andrade e Fabíola
Moreno de Andrade ,a resgatarem a importância do espólio, junto a Fundação Porduban, em liquidação extrajudicial, de acordo com os
documentos apresentados pela referida instituição financeira. P.Intimem-se.
ADV: LARA GAMELEIRA SANTOS CALHEIROS (OAB 4594/AL), GENIVAL SOUZA DE GUSMÃO (OAB 1814/AL), MILENA PATURY
MIDLEJ (OAB 8862/AL), PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 8961/AL) - Processo 0008552-47.2005.8.02.0001 (001.05.0085523) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Marlene Macedo dos Santos- ARROLADO: Carlos dos Santos- 2.2. ( X )
DECISÃO
ADV: LARA GAMELEIRA SANTOS CALHEIROS (OAB 4594/AL), GENIVAL SOUZA DE GUSMÃO (OAB 1814/AL), MILENA PATURY
MIDLEJ (OAB 8862/AL), PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 8961/AL) - Processo 0008552-47.2005.8.02.0001 (001.05.0085523) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Marlene Macedo dos Santos- ARROLADO: Carlos dos Santos- Cumpra-se a
Escrivania a atualização no SAJ. Trata-se de processo devidamente sentenciado às fls. 38. Constou na referida sentença cláusulas que
condicionam os efeitos da sentença, quais sejam: a) pagamento das custas finais, dos formais de partilha, do imposto de transmissão e
da multa; b) regularização da certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal, visto que se encontra pendente de regularização; c)
juntada da certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio. A inventariante
Marlene Macedo dos Santos, por meio da petição de fls. 50, acompanhada dos documentos de fls. 51/53, comprovou o pagamento das
custas processuais finais, formais de partilha, imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa. Por meio da petição de fls.
55/57, a Sra. Maria de Lourdes do Nascimento informou que teria adquirido o imóvel do espólio localizado a Rua Jorge de Lima, n.º
689, Trapiche, nesta cidade. A negociação do imóvel teria sido realizado pelo inventariado Carlos dos Santos, ainda em vida, para tanto,
juntou contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 59). A decisão de fls. 65, determinou a intimação da inventariante
Marlene Macedo dos Santos e dos herdeiros, Carlos Humberto Macedo dos Santos, Ligia Patricia Macedo dos Santos e Sandra Lucia
de Macedo Santos, para se manifestarem sobre a petição de fls. 55/57, no prazo de 10 (dez) dias. A inventariante Marlene Macedo dos
Santos, por meio da petição de fls. 67/68, informou que o falecido e o herdeiro Carlos Humberto Macedo dos Santos tentaram vender o
imóvel do espólio para o Sr. “Elias”, marido da interessada Maria de Lourdes do Nascimento. Entretanto, o cheque referente ao negócio
jurídico foi devolvido, o que inviabilizou a negociação. Todavia, mesmo com o negócio jurídico frustado, o Sr. “Elias” teria vendido o
terreno do espólio para um terceiro, sem autorização judicial. O Sr. Elias teria informado que iria regularizar as situações acima referidas,
no entanto, o impasse permanece. A advogada da interessada Maria de Lourdes do Nascimento, bacharela Lara Gameleira Santos
Calheiros, informou seu licenciamento da advocacia, tendo em vista que assumiu cargo no Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 69). É o
relatório. Diante do exposto, intime-se, por meio dos seus advogados, a inventariante Marlene Macedo dos Santos para juntar a certidão
de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal - em nome do falecido - e a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal,
com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Intimem-se, pessoalmente, a interessada Maria de Lourdes do Nascimento e o seu
suposto marido, chamado “Sr. Elias”, para regularizarem suas representações processuais, por meio de advogado ou defensor público,
bem assim se manifestarem sobre a petição de fls. 67/68. Prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos os autos para análise.
P.Intimem-se.
ADV: AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL), GENAURO BESERRA DA SILVA (OAB 5615), MARISTELLA BARBOSA
DE SAMAPIO (OAB 724AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL) - Processo
0009460-75.2003.8.02.0001 (001.03.009460-8) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Carlos Paulino Santos Brito- INVTE:
Solange da Silva Brito- REQUERENTE: Milton da Silva Brito- INVDO: Janete Paulina Santos Brito- 2.2. ( X ) DECISÃO
ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), MARISTELLA BARBOSA DE SAMAPIO (OAB 724AL), EDINALDO MAIORANO
DE LIMA (OAB 5081/AL), AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL), GENAURO BESERRA DA SILVA (OAB 5615) - Processo
0009460-75.2003.8.02.0001 (001.03.009460-8) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Carlos Paulino Santos Brito- INVTE:
Solange da Silva Brito- REQUERENTE: Milton da Silva Brito- INVDO: Janete Paulina Santos Brito- Cumpra a Escrivania atualização
no SAJ. A decisão de fls. 414, determinou a desocupação pela herdeira Solange da Silva Brito do imóvel do espólio localizado no
Condomínio Bariloche, Feitosa, Maceió/AL. A interessada Gelva Amorim Matos, por meio da petição de fls. 421, alegou que o bem
imóvel localizado no Conjunto Residencial Castelo Branco, Apartamento n.° 104, Edifício n.° 20, Bloco A, Jatiúca, Maceió/AL, é de
sua propriedade, bem assim que a falecida Janete Paulina Santos Brito, detinha o imóvel em regime de comodato. Requereu que o
mencionado bem imóvel fosse excluído do acervo patrimonial do espólio, bem assim que fosse proferida declaração reconhecendo a
propriedade do imóvel em favor da mesma. O inventariante Carlos Paulino Santos Brito, por meio de petição de fls. 499, requereu a
intimação da herdeira Solange da Silva Brito, para retirar os ocupantes do imóvel do espólio, que consiste em 01 (uma) chácara, Lote
10, Quadra 87, Loteamento SIMOL, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, haja vista que no acordo celebrado na audiência de conciliação
realizada em 09/02/2011, foi determinado que a herdeira Solange da Silva Brito deveria entregar em cartório as chaves dos bens do
espólio para que posteriormente o inventariante fosse imitido na posse provisória, bem assim requereu que lhes fossem entregues
os documentos do mencionado imóvel. O inventariante Carlos Paulino Santos Brito e a herdeira Solange da Silva Brito, por meio da
petição de fls. 501, informaram que resgataram as jóias pertencentes ao espólio depositadas na Caixa Econômica Federal, bem assim
realizaram a avaliação e venda dos referidos bens, conforme documentos de fls. 502/504. O Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio
do ofício de fls. 506, informou o arquivamento dos autos do agravo de instrumento n.° 2011.000920-8, em que figuram como agravante
Milton da Silva Brito e como agravado Carlos Paulino da Silva Brito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que as partes se
manifestassem acerca do acórdão n.° 6-0924/2011, documento de fls. 507. A herdeira Solange da Silva Brito, por meio da petição de
fls. 513, entregou 02 (duas) chaves referentes ao imóvel do espólio localizado no condomínio Bariloche, Feitosa, Maceió/AL, bem assim
informou que as contas de água e luz do referido imóvel passam a ser de responsabilidade do inventariante Carlos Paulino Santos
Brito. As chaves foram entregues ao inventariante Carlos Paulino Santos Brito, conforme certidão de fls. 514. A herdeira Solange da
Silva Brito, por meio da petição de fl. 517, alegou que no tempo em que exerceu a inventariança não houve a invasão por terceiros
de nenhum bem do espólio, bem assim que desde a audiência de conciliação realizada em 09/02/2011, o bem imóvel do espólio que
consiste em 01 (uma) chácara, Lote 10, Quadra 87, Loteamento SIMOL, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, não está sob os seus
cuidados. Por fim, requereu que fosse indeferido o pedido do inventariante realizado às fls. 499, quanto à intimação da referida herdeira
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