TJAL 09/07/2012 -Pág. 30 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 726
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ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL), EDINALDO MAIORANO
DE LIMA (OAB 5081/AL), JÚLIO ERNESTO GAMA MESQUITA (OAB 9914/AL), MARISTELLA BARBOSA DE SAMAPIO (OAB 724AL),
GENAURO BESERRA DA SILVA (OAB 5615) - Processo 0009460-75.2003.8.02.0001 (001.03.009460-8) - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - HERDEIRO: Carlos Paulino Santos Brito- INVTE: Solange da Silva Brito- REQUERENTE: Milton da Silva
Brito- INVDO: Janete Paulina Santos Brito- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se o inventariante Carlos Paulino Santos Brito, sobre a petição de fls. 563 acostada aos autos,
querendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil. Maceió, 02 de julho de 2012.
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), MIRIAM VILLELA BRANDÃO (OAB 147841/SP), CARLOS LEOPOLDO
BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), AUGUSTO CÉSAR BOMFIM SANTOS FILHO (OAB 6838/AL) - Processo 001005763.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro- HERDEIRO: Cláudia Maria Villela
Brandão Beniz e outro - INVDO: Aurélio Brandão Filho- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ, bem assim proceda a juntada do
extrato da conta judicial n.º 2000117868340, retirado, de ofício, da internet. A decisão de fls. 217, determinou a expedição de ofício
ao Banco do Brasil para transferir a importância remanescente na conta corrente do espólio, qual seja, conta n.º 14.984, agência
1601, para a conta judicial n.º 2000117868340, a qual foi aberta à disposição deste Juízo. Determinou, ainda, que a referida instituição
financeira, promovesse a abertura de conta judicial, de ofício, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, processo n.º 000036955.2011.5.19.0001, bem assim que transferisse a importância de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais), da conta judicial
do espólio, conta n.º 2000117868340, para a conta judicial a ser aberta à disposição da 1º Vara do Trabalho de Maceió/AL. Cumpridas
as determinações, deveria o Banco do Brasil informar a este Juízo,
imediatamente. Expedido o ofício às fls. 226. Conforme extrato da conta judicial n.º 2000117868340, juntado nesta oportunidade,
observa-se que o Banco do Brasil transferiu a importância remanescente da conta corrente do espólio, para a mencionada conta judicial.
Entretanto, verifica-se que não foi realizada a transferência da importância de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais)
para a conta judicial, a ser aberta, vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, processo n.º 0000369-55.2011.5.19.0001, sequer o
Banco do Brasil comprovou a abertura da referida conta judicial. É o relatório. Diante do exposto, observado que todos os herdeiros
são capazes e chegaram a um acordo quanto à partilha dos bens do espólio, CONVERTO a presente ação de inventário comum para
inventário sob o rito de arrolamento. Assim, cumpra a Escrivania nova atuação. Deve, ainda, a Secretaria, deste unidade judiciária,
cobrar ao Banco do Brasil o cumprimento do ofício expedido às fls. 226, no que se refere à transferência da importância de R$ 4.470,00
(quatro mil quatrocentos e setenta reais), da conta judicial do espólio, conta n.º 2000117868340, para a conta judicial a ser aberta à
disposição da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, referente ao processo n.º 0000369-55.2011.5.19.0001. Intime-se, por meio do Diário
Eletrônico da Justiça, o inventariante Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro para efetuar o pagamento das custas processuais, do
imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário. Segue sentença em 03 (três) laudas. Por fim,
conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: MIRIAM VILLELA BRANDÃO (OAB 147841/SP), VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), AUGUSTO CÉSAR
BOMFIM SANTOS FILHO (OAB 6838/AL), CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL) - Processo 001005763.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro- HERDEIRO: Cláudia Maria Villela
Brandão Beniz e outro - INVDO: Aurélio Brandão Filho- Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído,
obedecidos os requisitos legais do art. 1.026, do CPC, especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova
de quitação dos tributos relativos aos mesmos. Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, de acordo
com o esboço apresentado às fls. 175/178 e termo de assentada de fls. 163/169, para determinar a expedição dos alvarás judicias, em
favor do inventariante e legatário, Sr. Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro, e das herdeiras, Cláudia Maria Villela Brandão Beniz
e Miriam Vilela Brandão, conforme documentos de fls. 185 e fls. 231. A quantia deverá ser partilha igualmente entre os beneficiários.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes alvarás judicias deve o inventariante Carlos
Leopoldo Brandão Uchôa de Castro comprovar o pagamento das custas processuais finais, do imposto de transmissão causa mortis e
da multa pelo atraso na abertura do inventário, calculados às fls. 229/230. Deve, ainda, ser comprovada a transferência da importância
de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais) da conta judicial do espólio, conta n.º 2000117868340, para a conta judicial a
ser aberta à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Macceio/AL, processo n, 0000369-55.2011.19.0001, conforme consignado na decisão
de fls. 231. Deve, ainda, o inventariante Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro comprovar o pagamento das custas processuais
finais, do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário, calculados às fls. 229/230, conforme
consignado na decisão de fls. 231. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.032,
parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes alvarás
judicias. Custas conforme acima estabelecido. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: HERMANY DE MORAES LIMA (OAB 7644/AL), CARLOS JORGE DOS SANTOS (OAB 4191/AL) - Processo 001308986.2005.8.02.0001 (001.05.013089-8) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Moacir Correia de Araújo Filho- HERDEIRO: maria josé da cunha- INVDO: Moacir Correia
de Araujo- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que a companheira sobrevivente Maria José da Cunha, ainda em
vida, acompanhada do respectivo advogado e plenamente capaz, acordou, por meio da audiência de conciliação realizada no dia de
01/06/2009, de acordo com o termo de assentada de fls. 69/70, com o herdeiro Moacir Correia de Araújo Filho, a partilha dos bens
deixados pelo falecido Moacir Correia de Araújo. Verifica-se que a Sra. Maria José da Cunha faleceu após a realização do acordo,
conforme certidão de óbito de fls. 96. O Ministério Público, por meio dos pareceres de fls. 211 e fls. 223, opinou pela homologação do
acordo celebrado em audiência, de acordo com o termo de assentada de fls. 69/70. Acrescente-se que a decisão de fls. 516, dos autos
do inventário n.º 0020899-73.2009.8.02.0001, a qual determinou a cumulação deste inventário com aquele, teve seu segundo parágrafo
tornado sem efeito, por meio da decisão proferida no termo de assentada de fls. 642/.48, nos autos do processo de inventário n.º 002089973.2009.8.02.0001. Desta forma, a determinação de cumulação dos inventários, acima exposto, foi tornada sem efeito. O inventariante
Moacir Correia de Araújo Filho, por meio da petição de fls. 227/228, informou que, conforme acordo realizada em audiência, o único
bem imóvel que lhe cabe é o bem localizado no lote 07, do loteamento barra Mar, Barra de São Miguel/AL. Desta forma, comprovou o
pagamento do imposto de transmissão causa mortis, exclusivamente, quanto ao bem que lhe coube. Entretanto, não houve a juntada
do valor referente a multa em razão do atraso na abertura do inventário. É o relatório. Diante do exposto, CONVERTO o rito desta ação
de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Nomeio inventariante desta ação, o único herdeiro Moacir Correia de
Araújo Filho, independente de compromisso. Observa-se que a partilha dos bens deixados pela Sra. Maria José da Cunha será realizada
na ação de inventário n.º 001.09.020899-5. Esta ação trata, exclusivamente, da transferência do imóvel do espólio localizado no lote
07, do loteamento barra Mar, Barra de São Miguel/AL, bem assim acerca da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme
termo de assentada de fls. 69/70, item “c”. Quantia esta, já recebida, conforme alvará expedido às fls. 559, nos autos do inventário n.º
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