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TJAL - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012 - Página 71

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TJAL 28/08/2012 -Pág. 71 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 28/08/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 761

71

Andrade Ribeiro- INVDO: Jose Olegario dos Santos e outro - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 52 determinou
a citação e intimação, por edital, dos herdeiros, Erivaldo Olegário dos Santos, Antonio Olegário dos Santos e Lindinalva Maria, para se
pronunciarem neste processo. Foi expedido o competente edital de citação (fls. 54). Entretanto, não houve qualquer manifestação dos
herdeiros acima mencionados, conforme certidão de fls. 55. O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 57, opinou pela nomeação
de curador especial para os herdeiros, Erivaldo Olegário dos Santos, Antonio Olegário dos Santos e Lindinalva Maria dos Santos. Por
fim, pugnou pela intimação do inventariante Josiberto Andrade Ribeiro, para apresentar a documentação de registro do único bem
imóvel do espólio ou outro documento que comprove que os falecidos detinham apenas a posse do imóvel em referência. É o relatório.
Conforme parecer do Ministério Público de fls. 57, considerando a ocorrência de citação por edital, faz-se necessária a nomeação de
curador aos herdeiros, Erivaldo Olegário dos Santos, Antonio Olegário dos Santos e Lindinalva Maria, citados por edital, conforme
documentos de fls. 54/55, de acordo com disposto no inc. II, do artigo 9º, do Código de Processo Civil. Assim, nomeio curadora especial
dos herdeiros, Erivaldo Olegário dos Santos, Antonio Olegário dos Santos e Lindinalva Maria, a Bela. Leny Gonzaga de Araújo. Diante
do exposto, intime-se, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, a Bela. Leny Gonzaga de Araújo, curadora dos herdeiros, Erivaldo
Olegário dos Santos, Antonio Olegário dos Santos e Lindinalva Maria, para se manifestar neste processo. Intime-se, por meio do seu
advogado, o inventariante Josiberto Andrade Ribeiro, para apresentar a documentação de registro do único bem imóvel do espólio, ou
outro documento que comprove que os falecidos, José Olegário dos Santos e Luzia Maria Nascimento dos Santos, detinham apenas a
posse do imóvel em referência. Prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, autos conclusos para análise. P.Intimem-se.
ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), MARISTELLA BARBOSA DE SAMAPIO (OAB 724AL), GENAURO BESERRA
DA SILVA (OAB 5615), AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL), EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL), JÚLIO
ERNESTO GAMA MESQUITA (OAB 9914/AL) - Processo 0009460-75.2003.8.02.0001 (001.03.009460-8) - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - HERDEIRO: Carlos Paulino Santos Brito- INVTE: Solange da Silva Brito- REQUERENTE: Milton da Silva
Brito- INVDO: Janete Paulina Santos Brito- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Trata-se de processo devidamente sentenciado
às fls. 544/547. A Fazenda Pública Estadual não se opôs a sentença (fls. 552). A herdeira Solange da Silva Brito, por meio da petição
de fls. 563, pleiteou que o inventariante fosse intimado para que permitisse o seu acesso, dela herdeira, ao imóvel do espólio localizado
no Condomínio Bariloche, Bairro do Feitosa (atualmente Barro Duro), nesta cidade, bem assim que fosse expedido ofício a Caixa
Econômica Federal para que a mencionada instituição financeira esclarecesse o destino da importância da falecida depositada em conta
bancária. Por fim, requereu a intimação do inventariante para que o mesmo prestasse contas da obra que estaria por realizar no imóvel
acima mencionado. O advogado Fábio Barbosa Maciel, por meio do documento de fls. 564, informou que renunciou aos poderes de
representação que lhe foram outorgados pela herdeira Solange da Silva Brito. O inventariante Carlos Paulino Santos Brito, por meio da
petição de fls. 571/572, acompanhada dos documentos de fls. 573/617, prestou contas, de maneira parcial, da reforma que está sendo
realizada no imóvel do espólio localizado no Condomínio Bariloche, Bairro do Feitosa (atualmente Barro Duro), Maceió/AL. Informou,
ainda, que teria realizado pagamento de despesas do espólio decorrentes da antiga administração do espólio realizada pela herdeira
Solange da Silva Brito. Assim, pleiteou que as mencionadas despesas e os valores referentes a reforma fossem rateadas igualmente
entre os dois herdeiros. Por fim, informou que deseja adjudicar o referido bem, para tanto, deseja depositar a quota hereditária da
herdeira Solange
da Silva Brito em conta bancária. É o relatório. Observa-se que os efeitos da sentença de fls. 544/547, estavam condicionados
ao cumprimento das seguintes diligências: juntada das certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal - em nome da
inventariada - e Municipal, esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio objeto da partilha. Verifica-se que o
inventariante Carlos Paulino Santos Brito, por meio da petição de fls. 555, acompanhadas dos documentos de fls.556/561, cumpriu
a determinação. Diante do exposto, CUMPRA-SE a sentença de fls. 544/547. Quanto ao imóvel localizado no Condomínio Bariloche,
Bairro do Feitosa (atualmente Barro Duro), Maceió/AL, conforme termo de assentada de fls. 373/376, item “b”, devidamente homologado
por sentença, o mencionado bem deve ser vendido pelo valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Foi determinado
que o alvará judicial que autoriza a alienação seria expedido em três vias, sendo uma para cada herdeiro e uma para o processo, bem
assim existe a determinação de que o terceiro adquirente deverá comparecer a 21ª Vara Cível / Sucessões da Capital, para depositar
o valor da aquisição em conta judicial do espólio, fez-se constar também, que não terá qualquer validade jurídica, o pagamento feito
diretamente a qualquer um dos herdeiros. Constou, ainda, a observação que se a herdeira Solange da Silva Brito não exercesse o direito
de preferência sobre aquele bem, o mesmo ficaria liberado para a venda a terceiros interessados. Os competentes alvarás judiciais
foram expedidos e entregues, de acordo com o documento de fls. 417 e as certidões de fls. 417v. DEFIRO o pedido de fls. 563, referente
a expedição de alvará judicial para a Caixa Econômica Federal. Assim, oficie-se a Caixa Econômica Federal para encaminhar a este
Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos das contas bancárias da falecida, do período de 2009 (dois mil e nove) até a presente
data. CONVERTO em diligência os pedidos de fls. 571/572, haja vista a necessidade de manifestação da herdeira Solange da Silva
Brito, por se tratar de inovação ao que foi acordado em audiência, conforme acima fundamentado. Desta forma, intime-se, por meio dos
seus advogados, o herdeiro Carlos Paulino Santos Brito para informar o endereço atualizado da herdeira Solange da Silva Brito, para
fins de citação. Nesta oportunidade, deve prestar contas da reforma que está realizando no imóvel do espólio localizado no Condomínio
Bariloche, Bairro do Feitosa (atualmente Barro Duro), Maceió/AL, bem assim esclarecer se está impedindo que a referida herdeira
vistorie a reforma que está por realizar. Prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, no que diz respeito ao endereço atualizado da
herdeira Solange da Silva Brito, CITE-SE e INTIME-SE, a Sra. Solange da Silva Brito para: 1. Regularizar sua representação processual,
por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Manifestar-se sobre a petição de fls. 571/572, acompanhada dos documentos
de fls. 573/617, bem assim acerca da petição que será apresentada pelo herdeiro Carlos Paulino Santos Brito, conforme acima exposto.
No caso da herdeira concordar com a adjudicação do bem do espólio localizado no Condomínio Bariloche, Bairro do Feitosa (atualmente
Barro Duro), Maceió/AL, pelo herdeiro Carlos Paulino Santos Brito, a mesma deverá informar a sua conta bancária para fins de depósito.
EXPEÇA-SE o competente mandado. Prazo de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BARROS (OAB 3490/AL) - Processo 0012525-54.1998.8.02.0001 (001.98.012525-2)
- Arrolamento Comum - Sucessões - AUTORA: Maria de Lourdes Melo- INVDO: Aurora Rodrigues de Melo e outro - Cumpra a
Escrivania atualização no SAJ. Trata-se de processo devidamente sentenciado, às fls. 62. A decisão de fls. 73, deferiu o pedido de fls.
71, quanto à expedição da 2ª via da carta de adjudicação, em favor da herdeira Maria de Lourdes de Melo. Foi expedida e entregue a 2ª
via da competente carta de adjudicação, conforme certidão de fls. 78v. A herdeira Maria de Lourdes de Melo, por meio da petição de fls.
79, requereu o aditamento da sua carta de adjudicação, no tocante à descrição dos bens do espólio, conforme exigências cartorárias de
fls. 80. É o relatório. Diante do exposto, CONVERTO em diligência o pedido de fls. 79. Assim, intime-se, por meio do seu advogado, a
inventariante Maria de Lourdes Melo para: 1. Informar a descrição completa dos bens do espólio, incluindo, desta forma, a metragem,
limitação e confrontantes; 2. Devolver, em cartório, a carta de adjudicação expedida em seu nome. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas
as determinações acima, DEFIRO o pedido de fls. 79. Procedam-se aos aditamentos necessários, a fim de atender às exigências
cartorárias de fls. 80. Transcorrido o prazo sem manifestação, rearquivem-se os autos. Por fim, rearquive-se. P.Intimem-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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