TJAL 09/09/2013 -Pág. 78 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1004
78
ADV: GÊNISSON CAPITULINO DA SILVA SANTOS (OAB 3222/AL) - Processo 0713829-22.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial Contratos Bancários - REQUERENTE: GEILZA DA SILVA SANTOS- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. CONFORME paracer
do Ministério Público de fls. 27, intime-se a requerente Geilza da Silva Santos, por meio do seu advogado, para comprovar o julgamento
da ação de cumprimento do testamento particular deixado pela falecida Maria Leite Mesquita. Prazo de 60 (sessenta) dias. Cumprida a
determinação, dê-se vistas ao Ministério Público. Apresentado parecer, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0714102-98.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: SHIRLEY DE CASTRO CARDOSO- HERDEIRO: CLÁUDIO DE CASTRO CARDOSO e outros - Cumpra a Escrivania atualização
no SAJ. INDEFIRO o pedido de fls. 39 para converter a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento,
haja vista que a existência do herdeiro incapaz Cláudio de Castro Cardoso no presente processo. DEFIRO o pedido de fls. 44 para
conceder a dilação no prazo para apresentação da proposta ou esboço de partilha e das certidões de quitação fiscal das Fazendas
Públicas Municipais. Assim, intime-se o inventariante e advogado Cid de Castro Cardoso, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para:
1. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 2. Comprovar o valor venal dos veículos do espólio,
por meio da tabela Fipe ou por 03 (três) avaliações realizadas por concessionárias habilitadas; 3. Retificar o valor atribuído à causa, que
deverá
corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; 4. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Municipais,
esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio. Prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações, dê-se vistas a
Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 00002209AL), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL)
- Processo 0714203-38.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA LEITE DA SILVA ARAÚJO- HERDEIRO:
ACÁCIO LEITE DA SILVA e outros - INVDO: Luzinete Rosa dos Santos e outro - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Intime-se,
pessoalmente, no endereço indicado às fls. 24, o inventariante Antônio Leite da Silva para: 1. Apresentar o nome da mãe da falecida; a
data de nascimento da inventariada; informar o último endereço da falecida; indicar o número do título de eleitor da inventariada, se tiver;
2. Manifestar-se sobre a contestação de fls. 47/48, acompanhada dos documentos de fls. 49/65; 3. Esclarecer se existe a necessidade
de designação de audiência entre as partes. EXPEÇA-se o competente mandado. Intime-se a herdeira Maria Leite da Silva Araújo,
por meio dos seus advogados, para regularizar a representação processual dos herdeiros, Acácio Leite da Silva, Nilza Leite da Silva,
Valdomiro Leite da Silva, José Leite da Silva, Sileno Leite da Silva, Maria Leite d Silva Araújo, Gilberto Leite da Silva, José Milton Leite
da Silva e Josefa Leite da Silva, por meio de advogado constituído ou defensor público. Não sendo possível deve informar o endereço
atualizado dos mesmos. Prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: ROGÉRIO BRANDÃO DA S. ALMEIDA (OAB 7464/AL), VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, RENATO BANI (OAB 6763/
AL), FÁBIO ALVES SILVA (OAB 7414/AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL) - Processo 0715710-34.2013.8.02.0001 - Alvará
Judicial - Inventário e Partilha - AUTORA: Graciela da Silva Lima- RÉU: Cristiano Alves da Silva- A requerente Graciela da Silva Lima,
por meio da petição de fls. 31, pleiteou a expedição de alvará judicial para lhe autorizar a resgatar importância do espólio suficiente ao
pagamento das custas processuais finais. É o relatório. Observa-se que inexiste a necessidade de expedição de alvará judicial para
autorizar a requerente Graciela da Silva Lima a resgatar importância do espólio para pagamento das custas processuais, haja vista que
na sentença a ser prolatada existirá a determinação para a retenção das custas processuais. Segue sentença em 02 (duas) laudas. P.
Intimem-se.
ADV: FÁBIO ALVES SILVA (OAB 7414/AL), RENATO BANI (OAB 6763/AL), ROGÉRIO BRANDÃO DA S. ALMEIDA (OAB 7464/
AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL), VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - Processo 0715710-34.2013.8.02.0001 - Alvará
Judicial - Inventário e Partilha - AUTORA: Graciela da Silva Lima- RÉU: Cristiano Alves da Silva- O pedido formulado encontra
amparo legal no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Desta forma, havendo dependente habilitado à pensão por morte, e considerando
que os valores deixados pelo falecido Cristiano Alves da Silva, enquadram-se na previsão do art. 1º, da Lei Federal n.º 6.858/1980.
Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará
para AUTORIZAR a requerente Graciela da Silva Lima, por si e representando a herdeira menor Julia da Silva Lima, a receber o valor
pleiteado, conforme documentos de fls. 25. Deve a Instituição Bancária reter, do montante depositado em nome do falecido, o valor de
R$ 420,68 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), relativo às custas processuais, depositando-o na conta do FUNJURIS
(Banco do Brasil, c/c 5761-4, ag. 3557-2), enviando a este Juízo
o comprovante de quitação. A quantia deve ser partilhada igualmente entre os beneficiários. Deve a Caixa Econômica Federal
depositar a quota parte da herdeira menor Julia da Silva Lima, em conta judicial vinculada à determinação judicial. Para a liberação
da importância deve haver comprovação administrativa da maioridade da herdeira Julia da Silva Lima ou alvará judicial de autoridade
competente. A instituição financeira deve, também, informar, imediatamente, o cumprimento da determinação a esta unidade judiciária.
Comprovados os depósitos em conta judicial, dê-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar. Não havendo impugnação e/ou
pedido de diligências, arquivem-se os autos. Custas conforme acima estabelecido. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715968-44.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: ANDREZA NASCIMENTO MARQUES e outros - O pedido formulado encontra
amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a
expedição dos competentes alvarás para AUTORIZAR os requerentes, Andreza Nascimento Marques e Gabriela Nascimento Marques,
menores representadas por sua mãe Rosângela Santos do Nascimento Barros; e Luiz Henrique Marques da Silva, menor representado
por sua mãe Marilene da Silva dos Santos, a receberem as importâncias pleiteadas, conforme documentos de fls. 38/40, da seguinte
forma: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em favor da herdeira menor Andreza Nascimento Marques, representada
por sua mãe Rosângela Santos do Nascimento Barros; 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em favor da herdeira menor
Gabriela Nascimento Marques, representada por sua mãe Rosângela Santos do Nascimento Barros; 33,33% (trinta e três vírgula trinta
e três por cento) em favor do herdeiro menor Luiz Henrique Marques da Silva, representado por sua mãe Marilene da Silva dos Santos.
Os valores serão resgatados integralmente em razão do pequeno valor a ser liberado, conforme parecer favorável do Ministério Público
de fls. 48/49, sem, portanto, a necessidade da transferência das quotas hereditárias dos herdeiros menores para contas judiciais.
Expeça(m)-se, de imediato, o(s) competente(s) alvará(s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas por se tratar de assistência
judiciária. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: WILLIAMS PACÍFICO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 4790/AL), MILTON DE BRITTO MACHADO NETO (OAB 6693/AL) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º