TJAL 09/10/2013 -Pág. 148 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1025
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se. Igaci, quarta-feira, 02 de outubro de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), HOLMES NOGUEIRA
BEZERRA NASPOLINI (OAB 9576/AL), RONALD ARMOND (OAB 45818/MG), DANIEL C. ARMOND (OAB 88237/MG), CAROLINA
CARVALHO ARMOND (OAB 101626/MG), MARIO CAMPOS BARRETO (OAB 104868/MG) - Processo 0000528-18.2010.8.02.0013
(013.10.000528-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria das Graças Ramos
da Silva- REQUERIDA: Moveis Itatiaia S/A e outro - DESPACHO Intime-se as partes, através de seus advogados constituídos, para
que informem se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 10 dias.
Igaci(AL), 15 de maio de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito em Substituição
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0000532-50.2013.8.02.0013 - Interdição - Família - REQUERENTE:
José da Silva- REQUERIDA: Marinalva Maria dos Santos Silva- D E S P A C H O Intime-se o auto a fim de que junte, em 10(dez) dias,
cópia de sua certidão de casamento. Igaci, quinta-feira, 03 de outubro de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 21664/AL), DR.LEONARDO CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 10151/AL) - Processo
0000582-13.2012.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maiara Carolina da Silva
Machado- REQUERIDO: TRIP LINHAS AÉREAS S/A- SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação
indenizatória por perdas e danos c/c reparação de danos morais, na qual a parte demandante alega que adquiriu uma passagem
pela TRIP linhas aéreas, de Maceió/AL com destinação a Guarulhos/SP. Alega, a autora, em síntese, que hora prevista para o embarque,
quando dirigiu-se ao balcão de atendimento da empresa ré, ainda em Guarulhos fora informada que o vôo teria sido cancelado, momento
em que fora encaminhada para o aeroporto de Congonhas para embarcar em outro vôo. Destaca que ao partir de Guarulhos para
Congonhas, um funcionário da empresa requerida colocou a bagagem da menor em um ônibus da empresa. Ocorre que, ao chegar
ao destino fora informada por uma funcionária da empresa ré que sua bagagem já teria sido enviada para a Cidade de Maceió/AL.
Contestando, a parte demandada alegou que a parte demandante que a parte autora não comprovou os pertences extraviados em sua
mala, bem como a não prevalência do CDC e do Código Civil sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica. Alegou, ainda, a inexistência
de danos morais e materiais Em audiência não houve conciliação. É o relatório. Decido. Alega o demandado em sua contestação que
não devem ser aplicados a presente demanda as normas do CDC e do Código Civil, e sim da Convenção de Varsóvia e do Código
Brasileiro de Aeronáutica. Razão não lhe assiste, eis que a presente demanda trata de típica relação de consumo, onde o demandante e
demandado se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDD. Nesse sentido: Apelação
Cível - Ação de indenização - Extravio de bagagem - Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em face da Convenção de Varsóvia
- Dano material e moral - Caracterização - Recurso conhecido e provido. I - Os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são
de observância obrigatória, posto tratar-se de norma de ordem pública, sendo certo que, tendo sido a defesa do consumidor exigência
expressa no texto constitucional ; IV - O dano moral decorre da demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelos autores;
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-SE - AC: 2011201393 SE , Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO,
Data de Julgamento: 15/02/2011, 2ª.CÂMARA CÍVEL) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM COMPANHIA AÉREA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DA AERONÁUTICA E
DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PREVALÊNCIA DO CDC - ENTENDIMENTO DO STJ - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM E DE ALGUNS BENS ADQUIRIDOS NA VIAGEM - DANO MATERIAL CONFIGURADO
- TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
POR UNANIMIDADE. 1. As normas protetivas do consumidor, que prevêem a reparação integral dos danos sofridos pelos passageiros
e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, devem prevalecer sobre as normas limitadoras de responsabilidade previstas
no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e no próprio Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). 2. O dano moral
no presente caso é considerado in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, haja vista ser presumido e decorrer do
próprio ato lesivo. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 935041-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: José Laurindo
de Souza Netto - Unânime - J. 02.08.2012). (Sem grifos no original) Tratando-se da questão do dano moral, vislumbra-se que possui
razão a parte demandante, pois, as partes celebraram acordo obrigando a empresa de aviação a conduzir não só a transportada, com
segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos
danos materiais, morais. A parte demandada não comprovou suas alegações, deveria ter um controle dos pertences nas bagagens de
seus clientes, comprovado através de assinatura do cliente e não os tendo, recai no risco do serviço assumindo as consequência desta
falta. Assim, a demandada não juntou aos autos prova de que não houve o extravio da bagagem da requerente, tampouco a inexistência
do pertences da requerente. Conforme exposto, inoperantes as
teses defensivas. Com referência ao valor da indenização por dano moral, ressalta-se que deve ser fixada de acordo com o
prudente arbítrio do juiz, utilizando-se de parâmetros criados pela doutrina e jurisprudência, considerando-se a inexistência de critérios
legais. Deve o juiz, utilizando-se do princípio da razoabilidade, levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor,
a condição econômica da vítima(evitar o enriquecimento sem causa), o grau de conduta, intensidade do sofrimento e compensação do
prejuízo sofrido. Ademais, deve possuir carácter pedagógico, no sentido de evitar novos comportamentos danosos do ofensor. Posto
isso, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para julgar procedente o pedido e : - Condenar a parte demandada a pagar a
quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais ), a título de indenização por reparação de danos morais. - Condenar a parte demandada a pagar
a quantia de R$ 4.323,00 ( quatro mil reais, trezentos e vinte e três reais), a título de indenização por ressarcimento de danos materiais.
Com trânsito em julgado dessa decisão, caberá ao demandado, independente de nova intimação, proceder ao pagamento do valor da
condenação aqui imposta, sob pena de acréscimo de 10%, sobre o montante ( CPC, art. 475-J). Arbitro os honorários advocatícios no
importe de 20%(vinte por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e cautelas de estilo. Ciência ao representante do Ministério Público. P.R.I. Igaci, 19 de Setembro de 2013. José Miranda
Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ROBERTA VIRGINIA ACIOLE DA A. LINS (OAB 4825/AL) - Processo 0000600-68.2011.8.02.0013 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: M. E. F. da S.- ALIMENTANT: C. E. V. da S.- S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação de
Alimentos proposta por Maria Eduarda Ferreira da Silva (representada por sua genitora)em face de Carlos Eduardo Vieira da Silva, todos
devidamente qualificados e representados nos presentes autos. A parte autora alegou, resumidamente, que teve união estável com o
réu, gerando a menor Maria Eduarda, e que, o requerido não vem arcando com os alimentos da menor. Requereu, além de gratuidade
judiciária, a fixação de alimentos provisórios na base de um salário mínimo, valor este que requereram que fosse, posteriormente, tornado
definitivo. Juntou os documentos de fls. 07/09. Na decisão de fls. 11, os alimentos provisórios foram arbitrados em 20% dos vencimentos
do requerido. Às fls. 27 consta certidão de citação do réu. Contestou o réu as fls. 30/32, bem como apresentou documentos as fls.
33/41. Na audiência de fls. 81, as partes permaneceram inconciliáveis. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 97, pugnando pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º