TJAL 05/05/2014 -Pág. 24 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Maio de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1151
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/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: João Paulo Pereira da Silva- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A- DESPACHO Defiro a
dilação de prazo requerida. Intime-se.
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0033220-72.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Vieira de Barros- REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ADESPACHO Manifeste-se a parte Ré sobre proposta de acordo, em 10(dez) dias.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0033640-77.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A- EXECUTADO: TENGANNI COM COM DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME
e outro - DESPACHO Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias.
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0033908-34.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Rosilene Moreira Pimentel- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento- ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) Demandante para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais
no valor de R$ 410,18, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº
01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição
de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.
ADV: ARMANDO CORREIA DOS SANTOS (OAB 5338/AL) - Processo 0034907-84.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - AUTOR: Abel Cavalcante de Albuquerque- RÉU: Banco Votorantim- Intime-se o Exequente para que
informe se concorda com o valor depositado pela Executada, em 10(dez) dias.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0035218-75.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: José Sandro
de Almeida- SENTENÇA (PARTE FINAL) ... Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do
Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução
formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remetase a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em
honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0035616-22.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Benedita Laranjeira de Melo Lima- RÉU: Banco Finasa
BMC S/A- DESPACHO Arquive-se.
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0035983-80.2010.8.02.0001 (001.10.035983-4) - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: José Tadeu de Souza Barbosa
e outro - DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida.
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0036497-96.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A(EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)RÉU: Roberto Jorge de Moura Silva- S E N T E N Ç A Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu
curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No
entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou
formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento
no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma
expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, uma vez que a parte Ré foi citada, mas, intimada, não se manifestou,
o que redunda em aceitação tácita. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos,
julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I.
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL), FREDERICO FERREIRA BARBOSA FILHO (OAB 7340/
AL) - Processo 0037733-20.2010.8.02.0001 (001.10.037733-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco GMAC S/A- RÉU: Eliseu de Oliveira Barbosa Filho- S E N T E N Ç A (PARTE FINAL) ... Dito isso, com fundamento no
artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento
do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios.
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0038170-95.2009.8.02.0001 (001.09.038170-0) - Busca e
Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: Edilson Soares
dos Prazeres- SENTENÇA (PARTE FINAL) ...Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do
Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução
formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remetase a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em
honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL) - Processo 0042084-36.2010.8.02.0001 (001.10.042084-3) - Usucapião Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: José Miranda da Silva e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Ré/Reconvinte
sobre a contestação, em 10(dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º