TJAL 12/06/2014 -Pág. 164 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1179
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(art. 147) - VÍTIMA: Samara Toledo Silva- AUTORFATO: Flavio Nunes Ferro Silva- DESPACHO Redesigno audiência para o dia
28.08.2014, às 12:30 horas. Intimem-se. Igaci(AL), 26 de maio de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: REUDO HELENO AMORIM PEREIRA (OAB 3318A/AL) - Processo 0000510-26.2012.8.02.0013 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: André da Silva Santos- REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento- SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, intimada para proceder ao recolhimento das custas
processuais, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem efetuar o pagamento, razão pela qual, nos termos do artigo 257
do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito. Sem
condenação em custas. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. Igaci,02 de junho de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz(a)
de Direito
ADV: PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/AL), EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB
8493/AL), LEILA VANESSA DIAS BONFIM BESERRA (OAB 11683/AL) - Processo 0000520-70.2012.8.02.0013 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Anderson Jose de Oliveira- DEMANDADO: Companhia
Energética de Alagoas - CEAL- CERTIDÃO SIMPLESCERTIFICO uma vez que foi realizada a penhora on-line conforme comprovante
do BacenJud 2.0, de fls 140, remeto os autos conforme decisão de fls 137 e 138, para intimação da executada, para querendo oferecer
embargos a execução no prazo legal. O referido é verdade, dou fé.
ADV: RONALD ARMOND (OAB 45818/MG), DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB
6922/AL), HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI (OAB 9576/AL), MARIO CAMPOS BARRETO (OAB 104868/MG), DANIEL C.
ARMOND (OAB 88237/MG), CAROLINA CARVALHO ARMOND (OAB 101626/MG) - Processo
0000528-18.2010.8.02.0013 (013.10.000528-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Maria das Graças Ramos da Silva- REQUERIDA: Moveis Itatiaia S/A e outro - SENTENÇA Relatório dispensado,
por se tratar de ação regida pelo rito sumaríssimo, em consonância com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Argumenta o demandante
que efetuou a compra de uma Cozinha de Aço da marca ITATIAIA, modelo Compacta Anita Max, nas Lojas GUIDO LTDA no valor de
R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais). Assevera que a cozinha de aço começou a apresentar vício logo após a montagem da
mesma, logo após feita esta verificação, a requerente imediatamente demonstrou sua insatisfação com o montador, tendo este feito
uma ligação para o gerente da loja da cozinha de aço, tendo este informado que iria requerer junto a indústria de móveis a substituição
da parte com defeito. Ocorre que, até a presente data a parte demandante não teve seu produto trocado como estabelece o Código
de Defesa dos Consumidor. Assevera o demandante que foi vítima de vício oculto, pois sua cozinha de aço já veio com defeito de
fabricação. Às fls. 24/51 a requerida LOJAS GUIDO apresentou contestação aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O que refuto peremptoriamente, pois a responsabilidade por comercializar o produto é causa a ser analisada no mérito. Alegou ainda
ausência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, inexistência de dano moral. Às fls. 62/68 a requerida ITATIAIA MÓVEIS
S/A apresentou contestação aduzindo Litispendência, por haver ação em curso idêntica na Comarca de Arapiraca, inexistência de
danos materiais e morais. Refuto peremptoriamente a tese de Litispendência, pois foi juntado nos autos certidão (fls. 133) constando
desistência do processo que tramitou na comarca de Arapiraca, estando o mesmo arquivado. Com efeito, ao comercializar ou produzir
o bem de consumo adquirido pelo consumidor adentra à cadeia da responsabilidade solidária dos fornecedores, responsabilidade esta
que, segundo CLAUDIA LIMA MARQUES, retrata uma responsabiliadde objetiva pela colocação de um produto inadequado, sendo os
fornecedores responsáveis pelo descumprimento do dever de qualidade, ao ajudarem na introdução do bem viciado no mercado. (Codigo
de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010, P. 485). Fixada a responsabilidade das empresas requeridas,
verifico que é direito do consumidor lesado pela aquisição do produto viciado a sua substituição por outro similar, caso não opte pelo
seu reembolso ou abatimento do preço, consoante autorizado pelo art. 18, §1º do CDC, sendo requisitos o transcurso do prazo de 30
(trinta) dias para sanatório do vício. No caso em tela, o demandante efetuou a compra de uma cozinha ITATIAIA e a mesma começou
a apresentar vício logo após a montagem da mesma, logo após feita a verificação, a demandante demonstrou sua insatisfação com o
montador e o mesmo fez uma ligação com a indústria de móveis requerendo a substituição da parte com defeito, sendo que até a presente
data não foi procedida a substituição da parte com defeito, ou seja, foi descumprido o prazo legal de 30(trinta) dias pelos requeridos da
troca do produto, reembolso ou abatimento do preço. Diante do quanto dispendido, e amparado no art. 18, §1º, I do CDC, a requerente
fazia jus a substituição do produto viciado, em perfeitas condições de uso, ou a outro similar. Com referência ao valor da indenização por
dano moral, ressalta-se que deve ser fixada de acordo com o prudente arbítrio do juiz, utilizando-se de parâmetros criados pela doutrina
e jurisprudência, considerando-se a inexistência de critérios legais. Deve o juiz, utilizando-se do princípio da razoabilidade, levar em
conta a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição econômica da vítima(evitar o enriquecimento sem causa), o
grau de conduta, intensidade do sofrimento e compensação do prejuízo sofrido. Ademais, deve possuir caráter pedagógico, no sentido
de evitar novos comportamentos danosos do ofensor. Considerando esses parâmetros, considera-se que o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) é o suficiente para reparar o dano causado. Ressalta-se que a personalidade do requerente foi efetivamente violada, com o
sentimento de dor, com o descaso das partes demandadas em não resolver o problema do consumidor. Posto isso, resolvo o mérito,
com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para
julgar procedente o pedido e : - Condenar solidariamente as demandadas a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título
de indenização por reparação de danos morais, corrigidos pelo INPC, a partir dessa data e juros de 1% ao mês ( CC, art. 406, c/c CTN,
art 161) , a partir desta data. - Condenar solidariamente as demandadas a restituir a título de danos materiais a quantia de R$ 589,00
(quinhentos e oitenta e nove reais), corrigidos pelo INPC, a partir dessa data e juros de 1% ao mês ( CC, art. 406, c/c CTN, art 161)
, também a partir desta data. Seguindo o artigo 55 da lei 9099/95, não condeno ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. P.R.I. Igaci, 03 de junho de
2014. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ), LEANDRO COIMBRA
NUNES (OAB 122535S/RJ) - Processo 0000530-85.2010.8.02.0013 (013.10.000530-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: Antonio Amaro de Moura- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A- S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Cuida-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por Antonio Amaro de Moura em face de Banco Panamericano S/A. Às fls. 45
foi protocolado pedido de desistência da ação, antes mesmo que houvesse a citação da parte promovida. Breve relato, decido. O Código
de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação (art. 267, VIII), exigindo o
consentimento do réu apenas no caso de decorrido o prazo para a resposta (§ 4.º do art. 267), o que não ocorreu no caso em tela,
onde a parte promovida sequer chegou a ser citada. Nada obsta, portanto, ao acolhimento desse pedido de desistência formulado pela
parte promovente. Diante do exposto, acolho esse último pedido formulado pela parte promovente e EXTINGO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Verificado o trânsito em julgado, dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º