TJAL 21/07/2014 -Pág. 74 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1198
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2014
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0000411-97.2009.8.02.0001 (001.09.000411-7) - Execução
Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Município de Maceió- EXECUTADA: Estrela Radiadores e Peças Ltda.- Diante do
exposto, configurada a nulidade do título executivo que fundamenta a ação, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, IV ,do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Sem custas, em conformidade com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0000631-95.2009.8.02.0001 (001.09.000631-4) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: O Município de Maceió- EXECUTADO: A.C. Video Locadora Ltda ME- Diante do exposto, configurada a nulidade do título executivo que fundamenta a ação, julgo EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, IV ,do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Sem custas, em conformidade com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intime-se. Certificado
o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0000651-86.2009.8.02.0001 (001.09.000651-9) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: O Município de Maceió- EXECUTADO: Paulino Vergetti Neto- Diante
do exposto, configurada a nulidade do título executivo que fundamenta a ação, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, IV ,do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Sem custas, em conformidade com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo
0000892-60.2009.8.02.0001 (001.09.000892-9) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: Município de MaceióEXECUTADO: Dry Car Serviços Tecnológicos Ltda-Me- Ante o exposto, não havendo prescrição do crédito executado, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do feito com a penhora e avaliação de
tantos bens quanto forem necessários à satisfação do crédito. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se. Maceió(AL), 27 de março de
2014 Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0003171-48.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: Município de Maceió- EXECUTADO: Osvaldo Antonio Pinto Sarmento- Face ao exposto, indefiro a petição
inicial, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, o que resulta na extinção
do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do referido diploma legal. Sem custas, em conformidade com o art. 39
da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se
a devida baixa e ao arquivamento dos autos. Maceió, 09 de abril de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM), ROBERTA MELO DE MORAES (OAB 7388/AL) - Processo 000359287.2001.8.02.0001 (001.01.003592-4) - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal de Maceio(AL).- EXECUTADO:
Morada Engenharia e Comercio LTDA- Diante do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo
Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida
baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0004061-21.2010.8.02.0001 (001.10.004061-7) - Execução
Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Município de Maceió- EXECUTADO: Pediatria 24 Horas S/C Ltda- Diante do
exposto, configurada a nulidade do título executivo que fundamenta a ação, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, IV ,do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Sem custas, em conformidade com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0004071-65.2010.8.02.0001 (001.10.004071-4) - Execução
Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Município de Maceió- EXECUTADO: Attend Informática e Telecomunicações
Ltda- Diante do exposto, configurada a nulidade do título executivo que fundamenta a ação, julgo EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, IV ,do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Sem custas, em conformidade com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intime-se. Certificado
o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0005602-17.1995.8.02.0001 (001.95.005602-9) - Execução
Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal de Maceio(AL).- EXECUTADO: Soc. Educ. Cultural de Alagoas S/C Ltda- Diante
do exposto, homologo a desistência com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à
desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida. Sem custas,
nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0006701-41.2003.8.02.0001 (001.03.006701-5) - Execução
Fiscal - EXEQUENTE: Municipio de Maceio- EXECUTADA: Agnus Tur Viagens e Turismo Ltda- Posto isto, e por tudo mais que
dos autos consta, indefiro o ultimo requerimento apresentado pela Exequente, ao tempo em que DECRETO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo
extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria
Municipal a necessidade de proceder os atos necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, proceda-se ao arquivamento dos autos com sua devida baixa.
Maceió,06 de maio de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º