TJAL 23/02/2018 -Pág. 149 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2051
149
Autor e Vítima: Justiça Pública e outro
Indiciado: José Antônio da Silva e outro
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de “JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e MANOEL MESSIAS DA
SILVA”, devidamente qualificados na inicial às fls. 01/03, por incidência comportamental do crime de Furto Qualificado, com destruição
ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, com base no que preceitua o artigo
155, §4º, incisos I e IV do CP.Registram os autos do inquérito policial que no dia 08/09/2012, os autuados foram presos em flagrante
delito após destruírem o cadeado do trailer da vítima SEVERINO FEITOSA DE LIMA, quando subtraiu de seu interior 01 (um) botijão de
gás. Na ocasião, os policiais realizavam ronda no bairro da Serraria, nesta capital. Ao avistar os acusados os policiais notaram uma
atitude suspeita e então resolveram abordá-los. Ocorre que o acusado MANOEL MESSIAS DA SILVA estava carregando o referido
botijão de gás em suas costas, ao passo que, o acusado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA já tentava se esconder atrás de alguns veículos
estacionados, carregando uma mochila com instrumentos utilizados para a quebra do cadeado do trailer da vítima, conforme termo de
apresentação e apreensão de fls. 09. Por fim, a vítima reconheceu os acusados na Delegacia, sendo adotadas as medidas necessárias.
Concluído o retro Inquérito Policial, de fls. 01/116 e 120/130.Auto de prisão em flagrante devidamente homologado, tendo sido concedida
liberdade provisória para os acusados (fls. 117/119).A denúncia em desfavor dos réus, foram apresentadas de fls. 60/62, tendo sido
recebida em todos os seus termos, fls. 131.Citados os réus, foram apresentadas resposta à acusação dos acusados, às fls. 167/169.
Durante a instrução criminal foi feita a coleta do depoimento da testemunha e vítima e, em seguida, qualificado e interrogado o réu JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA (fls. 152).Na audiência realizada em 17/10/2017 o réu MANOEL MESSIAS DA SILVA, teve decretada a sua revelia,
com fulcro no artigo 367 do CPP, (fls. 237/238). Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentara suas Alegações
Finais de fls. 253/256, onde pugnara pela condenação dos Réus, pelo crime de Furto Qualificado, com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, com base no que preceitua o artigo 155, §4º, incisos I e
IV do CP.Por seu turno, em sua promoção final, a defesa dos acusados, às fls. 264/268, requereu pela desclassificação do crime de furto
qualificado (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), bem como aplicação da pena mínima e pelo
reconhecimento da atenuante confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP).É, em síntese, o relatório.DA FUNDAMENTAÇÃONo
mérito a ação penal é plenamente procedente.Consta da denúncia que no dia 08/09/2012, os indivíduos foram presos em flagrante
delito, logo após a prática do crime de Furto Qualificado.A materialidade do furto é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita
dos depoimentos da testemunha, vítima e do réu, IP, e termo de apresentação e apreensão de fls. 09.A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução, a testemunha de acusação, GIOVANE WASHINGTON CAVALCANTE, policial militar, ratificou as informações
prestadas perante a autoridade policial. Relatou que estava em um patrulhamento de rotina no período da noite, no Murilópolis, quando
avistou 02 (dois) indivíduos em atitude suspeita. Um deles, posteriormente identificado como MANOEL MESSIAS DA SILVA, estava
carregando um botijão de gás nas costas, e outro, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, estava sentado numa esquina próxima. Ocorre que
MANOEL MESSIAS DA SILVA foi abordado e afirmou que venderia o botijão de gás. Em seguida, informou que ao olhar para a esquina,
percebeu que JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA havia se retirado do local. Então, estranhando a situação, a guarnição iniciou as buscas desse
indivíduo nas proximidades, até que o encontrou escondido em um veículo que estava estacionado. Todavia, ao questionar o acusado
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA por qual motivo estava se escondendo, o réu confessou que havia furtado o botijão de gás de um trailer e
levou a guarnição até o local onde ocorreu o furto, onde foi acostado pelos policiais que o cadeado do estabelecimento encontrava-se
danificado. Posteriormente, ao entrar em contado com a vítima do crime (SEVERINO FEITOSA DE LIMA- proprietário do trailer-), este
afirmou que o indivíduo tinha realizado um serviço de pintura no seu negócio e, sabendo como funcionava o local, aproveitou a
oportunidade para consumar o furto. Por fim, os acusados foram encaminhados à Central de Flagrante, tendo a vítima reconhecido os
réus e devolvidos seus objetos (termo de apresentação e apreensão de fls. 09), conforme audiência realizada em 17/10/2017 de fls. 252.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo a alegação da testemunha supramencionada, tendo em vista, o mesmo ser Policial
Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça.Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
senão vejamos, in verbis:Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CP. DIREÇÃO PERIGOSA NA
VIA PÚBLICA. ART 34 DO DL 3.688/41. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. Prova suficiente para amparar o decreto
condenatório. Depoimento de policial militar que se revela coerente desde a fase policial, nada havendo nos autos que permita infirmar
a credibilidade deste. Confissão do acusado que apenas reforça o juízo condenatório. Impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que o delito de desobediência tem como sujeito passivo o Estado enquanto a contravenção penal do art. 34 tem
como bem tutelado a incolumidade pública. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002978757, Turma Recursal Criminal, Turmas
Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 28/03/2011).Em Juízo, a vítima, SEVERINO FEITOSA DE LIMA, relatou que o
réu JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA era seu enteado, e o chamou para ajudar na reforma de seu trailer durante quatro dias, ocasião que
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA tomou conhecimento dos objetos que havia dentro do trailer e de como funcionava o negócio. Afirmou que no
dia do crime, recebeu uma ligação do proprietário da barraca de lanche localizada próxima ao trailer, informando que o réu JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA, acompanhado de outra pessoa (MANOEL MESSIAS DA SILVA), tinham ido até a sua lanchonete oferecer um
botijão de gás para vender, porém, a polícia já havia capturado os réus. Alegou que ao se dirigir ao local constatou que o cadeado do
trailer estava quebrado. Por fim, disse que seu enteado, o então, réu JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, na época era usuário de crack e que
realizou o furto na intenção de vender o botijão de gás para conseguir dinheiro e sustentar o vício. Ademais, relatou que conhece o outro
réu MANOEL MESSIAS DA SILVA, pois esta mora próxima a sua residência, inclusive tem o conhecimento que o réu é usuário de drogas
até hoje, conforme audiência realizada em 17/10/2017 de fls. 252.Em seu interrogatório, o réu JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, confessou a
prática do crime de furto qualificado. Disse que confirma todas as informações prestadas perante a autoridade policial. Relatou que em
companhia do réu MANOEL MESSIAS DA SILVA praticou o delito, tendo destruído o cadeado do trailer de seu padrasto SEVERINO
FEITOSA DE LIMA para furtar o botijão de gás. Alegou que o motivo do crime era para vender o botijão de gás para tomar uma cachaça
com seu amigo, conforme audiência realizada em 17/10/2017 de fls. 252.Por fim, em audiência realizada em 17/10/2017 de fls. 252, o
réu MANOEL MESSIAS DA SILVA, não compareceu ao seu interrogatório, embora tenha confessado o crime de furto qualificado em
companhia do réu JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA perante a autoridade policial. Desse modo, foi decretada a revelia do réu, com fulcro no
artigo 367 do CPP. No mais, os acusados, em suas alegações finais, nenhuma prova produziram no sentido de excluírem suas
culpabilidades, além do que a Defesa se refutou em alegar, em seus atos finais, requereu pela desclassificação do crime de furto
qualificado (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), bem como aplicação da pena mínima e pelo
reconhecimento da atenuante confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os Réus JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e MANOEL MESSIAS DA SILVA, devidamente
qualificados na inicial, como infratores do artigo 155, §4º, incisos I e IV do CP.DA DOSIMETRIA DA PENAComprovada a prática do delito
narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar as penas dos condenados, com fundamento nos artigos
59 e 68 do Código Penal.RÉU: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS(DO CRIME DE FURTO
QUALIFICADOARTIGO 155, §4ª, INCISOS I E IV, DO CP)Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de
modo consciente, no dia 08/09/2012, acompanhado do seu corréu MANOEL MESSIAS DA SILVA furtaram o trailer de seu padrasto
SEVERINO FEITOSA DE LIMA subtraindo 01 (um) botijão de gás. Na ocasião, o acusado MANOEL MESSIAS DA SILVA estava
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