TJAL 03/09/2018 -Pág. 34 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2176
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relatoria do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
14. Cumpra-se com urgência, ante a existência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso, o qual
encontra-se pendente de apreciação.
Maceió, 30 de agosto de 2018.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça
Agravo nº 0803448-58.2016.8.02.0000/50000
Agravante
: Banco do Brasil S/A
Advogado
: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)
Agravado
: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - Incpp
Advogado
: Denys Blinder (OAB: 154237/SP)
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2018 JAP.
Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela
parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do Recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima
mencionado.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de agosto de 2018.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Agravo nº 0034146-87.2010.8.02.0001/50002
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) e outro
Agravado
: Maria Abel
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG) e outro
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2018 JAP.
Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela
parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do Recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima
mencionado.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de agosto de 2018.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Agravo nº 0803498-84.2016.8.02.0000/50000
Agravante
: Banco do Brasil S/A
Advogado
: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132AA/L)
Agravado
: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - Incpp
Advogado
: Denys Blinder (OAB: 154237/SP)
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2018 JAP.
Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela
parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do Recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima
mencionado.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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