TJAL 08/10/2018 -Pág. 242 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2200
242
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700064-59.2018.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700064-59.2018.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Ronaldo de Araujo Pereira DECISÃO Indefiro
o requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não foi objeto
de transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado até junho
de 2020, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou mesmo
da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700066-29.2018.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700066-29.2018.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Rosimeire da Silva Oliveira DECISÃO Indefiro
o requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não foi objeto
de transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado até janeiro
de 2019, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou mesmo
da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700067-14.2018.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700067-14.2018.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Rudilza de Oliveira Lima DECISÃO Indefiro o
requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não foi objeto
de transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado até abril
de 2020, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou mesmo
da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700068-96.2018.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700068-96.2018.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Sanny Rafaelle Rocha Bernardes DECISÃO
Indefiro o requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não
foi objeto de transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado
até agosto de 2019, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou
mesmo da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700069-81.2018.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700069-81.2018.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Sonia Maria Goncalves DECISÃO Indefiro o
requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não foi objeto de
transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado até novembro
de 2021, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou mesmo
da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700078-43.2018.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700078-43.2018.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Tyago Cabral Gomes Lima DECISÃO Indefiro
o requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não foi objeto
de transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado até
setembro de 2019, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou
mesmo da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700086-54.2017.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700086-54.2017.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Fernanda Kelly Maia dos Santos DECISÃO
Indefiro o requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não foi
objeto de transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado até
fevereiro de 2020, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou
mesmo da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 0700095-16.2017.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Autos nº: 0700095-16.2017.8.02.0081 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Contos Executado: Luciano de Souza Silva DECISÃO Indefiro o
requerimento de suspensão do processo até o pagamento total das parcelas, tendo em vista que a suspensão do feito não foi objeto de
transação entre as partes, conforme determina o artigo 922, do CPC. Assim como não se justifica o processo ficar parado até novembro
de 2018, posto que em caso descumprimento do acordo celebrado, o exequente poderá promover a execução do acordo, ou mesmo
da sentença, caso requeira a homologação do mesmo, não se coadunando, tal pleito, com o princípio da celeridade que rege os
procedimentos dos Juizados Especiais. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Maceió , 05 de outubro de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: IGOR CARLOS SALES SANTANA (OAB 13597/AL), ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 070010390.2017.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Contos -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º