TJAL 08/01/2019 -Pág. 282 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2258
282
CAHU BELTRÃO (OAB 22913/PE) - Processo 0000141-36.2015.8.02.0010 (apensado ao processo 0000049-29.2013.8.02.0010) Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Josenildo Silva de Andrade - REQUERIDO: Usina Taquara Ltda - SENTENÇA
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada requerendo a habilitação de créditos decorrentes da
justiça trabalhista nos autos da Recuperação Judicial da Usina Taquara. Aduz ser credor trabalhista, reconhecido por sentença na
importância de R$ RS 25.990,64 conforme certidão de habilitação de crédito de fl. 2 . Recebida a inicial e intimadas as recuperandas
e administradora judicial, houve a juntada de contestação pela requerida, as quais manifestaram-se no sentido de concordarem com a
habilitação do valor de no valor de R$ 21.142,56 (vinte um mil, cento e quarenta e dois reais, e cinquenta e seis centavos) pertencentes
ao Sr. Josenildo Silva de Andrade como Credor Trabalhista (Classe I), e o valor de R$ 4.228,51 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e
cinquenta e um centavos) referentes aos honorários a que faz jus o advogado do autor, o Sr. Eli Alves Bezerra OAB- PE 15.605, aduzindo
ainda, que os demais valores contantes da certidão de fl. 2 possuem natureza extraconcursal, eis que tratam-se de custas processuais
e contribuições previdenciárias, não cabendo a habilitação na lista de credores da recuperanda. É o breve relatório, Decido. O Autor
moveu a presente demanda com o objetivo de habilitar o valor de seu crédito na classe de credores trabalhistas da Impugnada. Com o
contraditório, a recuperanda apresentou contestação, requerendo a exclusão dos créditos de natureza extraconcursal e a procedência
da habilitação do credito em favor do autor bem como o crédito pertencente ao seu patrono. Nesse sentido, considerando que não há
divergência quanto ao valor do crédito a ser habilitado referente à classe (Trabalhista I), a demanda merecer ser acolhida em parte. Por
outro lado, razão assiste a Recuperanda quanto à exclusão dos valores referentes às contribuições previdenciárias, haja vista, os termos
do Artigo 6º, §7º da Lei 11.101/2005 c/c Artigo 187 do Código Tributário Nacional, de modo que, não estão sujeitas ao procedimento de
recuperação judicial. Ante o exposto, considerando o pleito inicial, os documentos e tudo o mais que dos autos constam, bem como,
a concordância de todas as partes quanto a classe e valor a ser habilitado, extingo o feito com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Josenildo Silva de Andrade para habilitar nos autos da presente recuperação
judicial o crédito de R$ 21.142,56 (vinte um mil, cento e quarenta e dois reais, e cinquenta e seis centavos) pertencentes ao referido
credor Trabalhista (Classe I), e o valor de R$ 4.228,51 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) referentes aos
honorários do advogado Eli Alves Bezerra OAB- PE 15.605, consolidando no quadro geral de credores os referidos valores, excluídos os
valores que se referem a verbas de natureza previdenciária que devem ser perseguidos através da via adequada. Intimem-se as partes.
Colônia Leopoldina,04 de janeiro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: ELI ALVES BEZERRA (OAB 15605/PE) - Processo 0000142-21.2015.8.02.0010 (apensado ao processo 000004929.2013.8.02.0010) - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: José Marcos da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de
habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada requerendo sua habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial da
Usina Taquara. É o relatório. DECIDO.Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual.
Isso porque, conforme preceitua a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao
administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada
pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem
apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, tendo em vista a
ausência de citação da Usina Taquara considerando ainda que a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente,
pois pode ser apresentada diretamente ao administrador judicial, a exitnção do presente processo sem julgamento do mérito é a medida
mais adequada. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de
Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO
EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR
JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação,
devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº
11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador
judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi
Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de
Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, converta-se o
feito para PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, à administradora judicial: Natália Pimentel Lopes e mail: natalia.pimentel@lrflideres.
com.br e [email protected] Colônia Leopoldina,04 de janeiro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: ELI ALVES BEZERRA (OAB 15605/PE) - Processo 0000144-88.2015.8.02.0010 (apensado ao processo 000004929.2013.8.02.0010) - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Edilson Carlos de Souza - SENTENÇA Trata-se de ação
de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada requerendo sua habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial da
Usina Taquara. É o relatório. DECIDO.Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual.
Isso porque, conforme preceitua a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao
administrador judicial.É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada
pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem
apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, tendo em vista a
ausência de citação da Usina Taquara considerando ainda que a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente,
pois pode ser apresentada diretamente ao administrador judicial, a exitnção do presente processo sem julgamento do mérito é a medida
mais adequada. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de
Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO
EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR
JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação,
devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº
11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador
judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi
Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de
Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, converta-se o
feito para PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, à administradora judicial: Natália Pimentel Lopes e mail: natalia.pimentel@lrflideres.
com.br e [email protected]
ADV: ELI ALVES BEZERRA (OAB 15605/PE) - Processo 0000145-73.2015.8.02.0010 (apensado ao processo 0000049-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º