TJAL 12/04/2019 -Pág. 416 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2323
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prescrito. Acontece que, a época do fato era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, neste caso o prazo prescricional será reduzido pela
metade, conforme descrito no art. 115 do Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) Por isso é forçoso concluir que se operou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos estabelecidos pelo art.
109, inciso IV c/c art. 115 ambos do Código Penal. Ante o exposto, com base no art. 107, IV, do Código Penal, não resta alternativa a não
ser reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente ao acusado
ANDRESSON HENRIQUE MÁXIMO DA SILVA . Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL), ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL) Processo 0000130-38.2011.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: Rose Mary Barros Moreira - SENTENÇA
(Suspensão Condicional do Processo Extinção da Punibilidade) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público
em desfavor de ROSE MARY BARROS MOREIRA para apurar prática de crime previsto no art. 171 Código Penal. Em sede de audiência
designada, o representante do Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento
das medidas impostas às fls. 267/268, que foi aceita pela autora do fato e homologada por este juízo. Por conseguinte, a secretaria
deste juízo informou o cumprimento das medidas, conforme se vê às fls. 399. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem maiores delongas, no caso resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela certidão de fls. 399,
demonstrando o cumprimento das condições impostas. Nesta senda, o art. 89, §5º da Lei 9.099/95, em relação ao cumprimento das
medidas impostas como condição da suspensão da condicional do processo, prevê, in verbis: § 5º Expirado o prazo sem revogação, o
Juiz declarará extinta a punibilidade Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
ROSE MARY BARROS MOREIRA, com fulcro no art. 89, §5º e ss da lei 9.099/95, ante o cumprimento das obrigações impostas. Sem
custas. Após o trânsito em Julgado, proceda-se as comunicações e baixas necessárias, preencha-se o boletim individual, remetendo-o
às comunicações aos instituto de identificação criminal. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOÃO ALVES SALGUEIRO (OAB 3450/AL) - Processo 0000197-08.2008.8.02.0045 (045.08.000197-6) - Ação Civil Pública
- Processo e Procedimento - REQUERIDO: Município de Murici - Autos nº: 0000197-08.2008.8.02.0045 Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: Município de Murici DECISÃO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO
DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - ART. 11 DA LEI 7347/1985) Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de TAC (Termo
de Ajuste de conduta), de fls. 75/76, formalizado, no dia 28/07/2016, entre o Ministério Público e o Município de Murici, homologado
judicialmente (de fls. 79/80) objetivando a realização de concurso para provimento de cargo de Guarda Municipal do respectivo
município, no prazo de 8 (oito) meses. Após suspensão do processo, houve decurso do prazo ainda após o pedido de prorrogação por
mais 12 meses (de fls. 85/88), sob o fundamento da mudança de gestão e geração de despesas adicionais. Sendo o Município intimado
a se manifestar (de fls.136/138), manteve-se inerte. Doutra banda, verificado a inércia do ente público, o Ministério Público pugnou pelo
prosseguimento do feito (de fl. 144). É o que importa relatar. Decido. O descumprimento das cláusulas contidas no TAC (de fls. 75/78),
permite a execução de Obrigação de Fazer, nos termos do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. Vale ressaltar que o compromisso
de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.347/85, contudo,
tornou-se título judicial quando homologado (de fls. 79/80). Vale salientar ainda, que as alegações de impossibilidade de realização
do supracitado concurso por se tratar de geração de despesas adicionais ou mudança de gestão, não merece acolhimento. Vale
ressaltar que não subsiste os motivos da impossibilidade do cumprimento do TAC não somente pelo lapso temporal que já se afigurou
desde aquela data (08.02.2017) do pedido de prorrogação, diga-se, mais de 02 (dois) anos, por se tratar de tempo suficiente para se
organizar administrativamente. Como também, pelo próprio Município executado, por meio do então Prefeito à época da assinatura
desse instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, fora quem firmou o compromisso de criar tais cargos públicos e
respectivo certame, respeitando-se a discricionariedade da Administração Pública, não havendo qualquer imposição por parte do Poder
Judiciário apto a ferir o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) ou afrontar o princípio da separação dos poderes. Preleciona
o art. 11 da Lei 7347/1985 que: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação
de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do auto. Diante do exposto, determino que se
intime o Município de Murici para cumprir as cláusulas contratuais contidas no TAC (de fls. 75/78), no sentido de realizar o concurso para
provimento de cargo de Guarda Municipal do respectivo município, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais). Intimem-se requerido acerca da presente decisão, nos termos dos arts. 183 c/c 335, ambos do CPC 2015. Certificado o
decurso do prazo, não havendo manifestação acerca do cumprimento da presente decisão, dê-se vistas ao Ministério Público para fins
de execução das astreintes ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Retire-se o processo da suspensão. Evolua-se a classe
processual para cumprimento de sentença. Murici , 01 de abril de 2019. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: MARCOS EMANUEL ALVES BARROS (OAB 4293/AL) - Processo 0000335-96.2013.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - DENUNCIDO: José David da Silva - SENTENÇA (Tráfico de Drogas - Condenatória) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em
desfavor de JOSÉ DAVID DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelos crimes de tráfico de drogas, descrito no art. 33 e 34 da Lei
11.343/2006 e porte de arma de fogo previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Aduz a inicial acusatória que, no dia 27/05/2013, policiais
receberam uma denúncia de que havia a possível chegada de um carregamento de drogas. Na oportunidade, o denunciado adentrou no
veículo e se deslocou até um posto de gasolina, onde foi abordado pelos policias foi encontrado 01 balaclava, 01 pochete, 01 marica,
vários papeis de seda; 04 cartuchos de munição calibre 12, 01 espingarda calibre 12 numeração 1060744, 20 bombinhas de maconha,
47 pedrinhas de crack, 08 pedaços de maconha prensada e mais 01 troxinha de semente de maconha. Despacho para notificação prévia
do acusado fls. 78. No dia 17/02/2016 a autoridade policial informou que o réu, que havia fugido da delegacia de Murici, fora preso no dia
10/02/2016 (fls. 73). A defesa prévia fora apresentada às fls. 88/89, oportunidade em que pugnou pela rejeição da denúncia por inépcia
e falta de justa causa, bem como a revogação da prisão. A denúncia fora recebida em 01 de agosto de 2013 (fls. 97/98). Laudo pericial
(fls. 135/141) que constatou que “a substância sólida (pedras) recebidas e analisada tratava-se de crack denominação dada a cocaína
base”, e o material vegetal recebido trata-se de cannabis sativa lineu, conhecida como maconha. Realizada audiência de instrução e
julgamento, fora procedida a oitiva das testemunhas de acusação, assim como o interrogatório do réu que negou a conduta delitógena
de tráfico e confessou posse de arma (fls. 178/179 e 194). Por fim, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela
condenação de tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito. Por sua vez a defesa pugnou pela absolvição alegando ausência de
autoria e materialidade, subsidiariamente a causa de diminuição do §4º do aty. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 204/209). É o que interessa
relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal
de JOSÉ DAVID DA SILVA pelos delitos tipificados no art. 33 e 34 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003. Ausência de
preliminares a serem apreciadas. Passo a analisar o crime de tráfico de drogas no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade do delito
encontra-se comprovada pelo auto de apreensão de fls. 47, pelo laudo pericial toxicológico (fls. 135/141) que constatou que “a substância
sólida (pedras) recebidas e analisada tratava-se de crack denominação dada a cocaína base”, e o material vegetal recebido trata-se de
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