TJAL 11/10/2019 -Pág. 516 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2444
516
Custas e despesas processuais, nos moldes do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorridos os prazos legais,
certifique-se o trânsito em julgado. Após arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na autuação. Murici,10 de outubro de
2019. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: CORDÉLIO VIEIRA DE MELO NETO (OAB 6398/SE) - Processo 0700096-75.2018.8.02.0045 - Procedimento Ordinário Indenizaçao por Dano Moral - RÉU: Loja Magazine Luiza S/A - Intime-se a Defensoria Pública para apresentação dos dados bancários
para depósito dos honorários sucumbenciais em 5 (cinco) dias.
ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) - Processo 0700099-46.2018.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - INDICIADO: Breno Andreas dos Santos Silva - DESPACHO Prefacialmente, determino a juntada da peça de fls. 03
do autos em apenso nestes autos. Sendo tempestivo o presente recurso, haja vista que fora apresentado no prazo legal de 05 (cinco)
dias, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso,
igualmente no prazo de 08 (dois) dias, também nos moldes do art. 600 do CPP. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, nos do art. 601 do CPP. Após, conclusos.
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ADV:
MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL) - Processo
0700100-15.2018.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Givaldo Alves da Silva - RÉU:
Avista S. A. Administradora de Cartões de Crédito - Expeçam-se os alvarás conforme requerido às fls. 205 para levantamento do valor
depositado às fls. 193.
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ADV: ‘CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR
PÚBLICO (OAB 229927/SP), ADV: ALBERTO ANDERSON ROMÃO DOS SANTOS (OAB 14283/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO
DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700156-87.2014.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - AUTOR:
EDILSON NOÉ DOS SANTOS, apelido ¿Galego¿ - RÉU: JOSÉ NOÉ DOS SANTOS - Nessa toada, tendo em vista a comprovação nos
autos de que ANA LÚCIA DA SILVA, portadora do RG n. 4031781-1 SEDS/AL e CPF n. 578.086.354-72 é possuidora direta do imóvel
situado na Rua Dr. Mário Leão, s/n, 57820-000, catalogado na Prefeitura Municipal como situado na Rua Arthur de Oliveira Vasconcelos,
Lot. 54, Qd. 63, 17, Campo Grande, AUTORIZO emissão de ofícios às concessionárias de serviço público (CASAL e Equatorial) para
que alterem a titularidade do imóvel junto aos seus cadastros com fundamento na presente determinação judicial, independentemente
da existência de débitos, pois se tratam de débitos de natureza pessoal. Expeçam-se os competentes ofícios à CASAL e Equatorial com
prazo de cumprimento para 5 (cinco) dias.
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 100/AL) - Processo 0700170-48.2018.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - INDICIADO: José Roberto da Silva e outros - DESPACHO Ante a notificação
do acusado Jorge Henrique Tenório de Deus às fls. 518, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua
defesa prévia. No mais, reitero o despacho de fls. 498.
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN) - Processo 0700221-43.2018.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Hermogenes Batista da Silva - Diante do aduzido, com supedâneo nos fundamentos acima
declinados, julgo PROCEDENTE o pedido para, em consequência, deferir a expedição de dois ALVARÁS para o levantamento de 50%
(cinquenta por cento) do valor indicado às fl. 37 cada (um em favor do requerente e outro em favor de EDILEUZA DA SILVA SARMENTO)
e possíveis atualizações na fração, mantendo-se a outra parte na conta bancária, requerido pela autora, nos termos do art. 487, I, do
CPC 2015.
ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), ADV: ALBERTO
JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo
0700267-95.2019.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Claudinete Soares da Silva - RÉU:
Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Intime-se autor em 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do depósito judicial às fls. 103.
ADV: RAFAELLA MONTEIRO DE FREITAS (OAB 13399/AL), ADV: MAIRA CELINA LOPES LIMA (OAB 9690/AL), ADV: VALQUIRIA
DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0700273-44.2015.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: Município de Murici - RÉU: Telemar Norte Leste S/A - Intime-se o Município de Murici
pessoalmente e a Telemar por DJE para em 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 354/356.
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo
0700342-42.2016.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: Maria Cícera Moura Barbosa - RÉU: Companhia
Excelsior de Seguros S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com arrimo no art. 487, I, do
CPC/2015 para condenar o réu a pagar em favor do autor a título de seguro DPVAT o valor de R$ 2.837,50 (dois mil, oitocentos e trinta
e sete reais e cinquenta centavos) devendo ser aplicado o INPC a título de correção monetária, desde o evento danoso até a data da
citação, momento em que esta passará a incidir juntamente com os juros de mora, aplicando-se unicamente a SELIC.
ADV: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 13209/AL) - Processo 0700372-72.2019.8.02.0045 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Veroneide Leopoldino dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código
Civil, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO celebrada pelas partes (fls. 42), a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados, e
por conseguinte, JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Dispensado o prazo recursal.
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN) - Processo 0700373-91.2018.8.02.0045 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Cicero Vicente de Oliveira - Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC 2015, para decretar a curatela de de REGINA CAETANO DA SILVA, declarando sua
curatela restrita tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §1º,
da Lei n. 13.146/2015.
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN) - Processo 0700448-33.2018.8.02.0045 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: J.M.R.S. - Autos n° 0700448-33.2018.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Jessica
Maria Ramos dos Santos Litisconsorte Passivo: João Grigorio Salvino da Silva SENTENÇA (Procedência - Reconhecimento de União
Estável) Vistos etc. JESSICA MARIA RAMOS DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL em face de JOÃO GRIGORIO SALVINO DA SILVA, todos qualificados à fl. 01 dos autos. Alega a autora, em suma, que
mantém uma relação de união estável com o requerido desde o mês de junho de 2015, tendo gerado na união um filho menor de idade.
Aduz, ainda, que o requerido está preso e necessita do reconhecimento da união estável para realizar visitas ao mesmo. Documentos
acostados às fls. 06/10. Devidamente citado, o requerido reconheceu a união estável alegada pela autora. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. A união estável é instituto equiparado a entidade familiar que recebe a proteção do Estado, como consagra
o artigo 226, § 3º do Texto Constitucional, aí residindo o legítimo interesse da parte autora em manejar a presente ação, a fim de ver
assegurada a declaração de existência da união. O Código Civil de 2002, prevê a União Estável, no art.1.723, in verbis: Art. 1.723. É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para a caracterização da união estável é indispensável a intenção de constituir
família, uma postura de comunhão plena dos conviventes. Pois bem, o código de Processo Civil prevê que cabe ao autor o ônus da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º