TJAL 13/04/2020 -Pág. 243 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2564
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assim, a guarda compartilhada da menor. Em virtude da menor está adaptada com a rotina atual, deverá permanecer na residência
materna, ficando a genitora com a guarda física da menor e o genitor com o direito de visitas, participando ativamente da vida cotidiana
da sua filha menor. Mantendo-se na integra os demais termos do acordo entre as partes, evitando futuros prejuízos às partes. Cumprase. Maceió , 14 de janeiro de 2020. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito
ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB 4236/AL) - Processo 0706349-46.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Medidas de Urgência - REQUERENTE: A.S.O. - Diante das razões expostas, tendo em vista o acordo realizado entre as
partes, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA EXORDIAL, para que possa produzir todos os seus efeitos
legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC c/c art. 1.635 do
CC/02. Expeça-se oficio a fonte pagadora desobrigando o alimentante do desconto. Sem custas em razão da assistência judiciária,
observando-se o disposto na Lei 1.060/50. Dispensado o trânsito em julgado, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e
arquivem-se. P.R.I. Maceió,13 de março de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL) - Processo 0706554-40.2016.8.02.0058/01 - Cumprimento de
sentença - Alimentos - AUTORA: Kevelly Celina Alves Santos - Jaqueline Alves Tenório - RÉU: Edcarlos Silva Santos - Diante das
razões exposta, com fundamento no artigo 485, inciso II do Novo Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e o
abandono da causa, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista, precipuamente, a falta
de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Sem custas
por está amparado pela assistência judiciaria gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais,
inclusive, dando-se baixa na distribuição. P.R.I Maceió , 18 de março de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: UILMA SANTOS DE MELO (OAB 10282/AL) - Processo 0707054-44.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: C.V.G.M. - C.H.S.M. - G.T.S.M. - J.S.M. - J.S.M. - Diante das razões expostas, tendo em vista o acordo
realizado entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA EXORDIAL, às fls. 01/08 dos autos, para
que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo
487, III b, do NCPC c/c art. 1.635 do CC/02. Expeça-se oficio à fonte pagadora DESOBRIGANDO o alimentante do desconto pago aos
filhos Cláudio Henrique Sampaio de Melo, Jessyca Sampaio de Melo e Jenyffer Sampaio de Melo, MANTENDO os alimentos pagos à
Giselly Thamyres Sampaio de Melo no percentual de 10% sobre os rendimentos do Sr. Cláudio Vilemon Gomes de Melo. Sem custas em
razão da assistência judiciária, observando-se o disposto na Lei 1.060/50. Dispensado o transito em julgado, expeça-se os documentos
necessários, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Maceió,13 de março de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: MARIA THAÍSA GAMELEIRA DOS S. BARBOSA (OAB 5901/AL) - Processo 0707073-50.2020.8.02.0001 - Divórcio Consensual
- Família - REQUERENTE: T.M.C.B.C. - Diante das razões expostas, tendo em vista o acordo realizado entre as partes, HOMOLOGO
O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA EXORDIAL, as fls.01 a 05, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC. Custas pro rata, se houver.
Transitado em julgado, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Maceió,13 de março de 2020. Maysa
Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE MORAIS (OAB 9553/AL) - Processo 0719352-78.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Tutela e Curatela - AUTOR: Karina Martha Mesquita de Albuquerque - Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código
Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC,
decretando a INTERDIÇÃO de Nadir Gouveia Mesquita de Albuquerque, ao tempo em que nomeio Curadora a Sra. Karina Martha
Mesquita de Albuquerque, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do
NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões
pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC. Inscreva-se a presente no
Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29,
V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73). Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada
em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. P. R. I Maceió,02 de abril de 2020. Maysa
Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: GILSON SAMPAIO TENÓRIO (OAB 13148/AL) - Processo 0719732-28.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: E.P.R.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e faço
com fulcro nos incisos VI e VIII do artigo 485 do NCPC. Custas pela requerente, se houver. Após o transito em julgado da decisão e
cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Maceió,13 de março de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: LEONARDO TAKETOMI BYRRO (OAB 13086/AL) - Processo 0724475-23.2015.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Guilherme Matheus Lopes de Araújo - Gabriel Lucas Lopes de Araujo - Sônia Maria
Lopes da Silva Santos - DESPACHO Consta petição interposta em autos apartados gerando novo numero de processo , sendo distribuído
em apenso aos autos da ação de cumprimento de sentença , não poderá tal pedido ser analisado em processo dependente, pois o
requerimento de tal pedido não assegura legitimidade processo , por ter sido juntada de forma errada. Diante do exposto , determino que
seja intimado o advogado da parte Requerente no prazo legal, para requer nos autos da ação principal de cumprimento de sentença ,
bem como requerer extinção neste processo da petição juntada. Cumpra-se , publique-se. Maceió(AL), 20 de novembro de 2018. Maysa
Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: BRENDA MARIANA DA SILVA NOBRE (OAB 14899/AL) - Processo 0726604-93.2018.8.02.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: B.M.S.N. - DECISÃO 1. Com fulcro no art. 321 do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias,
emendar a inicial, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: documentação necessária para instrução da mesma.
2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió , 15 de outubro de 2018.
ADV: ARLETE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 7839/AL) - Processo 0729523-21.2019.8.02.0001 - Interdição - Pessoas naturais REQUERENTE: Enozia Salete de Oliveira - Por todo exposto, não vislumbra este juízo, condições para o regular andamento do feito,
uma vez que encontra-se eivado de vícios a serem corrigido. Assim, por todo exposto, com base no art.330,I, e §1º, incisos III e IV, c/c
o art.485,I do NCPC, Julgo Extinto Sem Resolução do Mérito. Sem custas por está amparado pela assistência judiciária gratuita.Após
o trânsito em julgado da presente decisão. Arquive-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I Maceió,16 de março de 2020. Maysa
Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: YASMIM MARIA ALVES DA SILVA (OAB 13280/AL), ADV: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA (OAB 16348/AL) - Processo
0730452-54.2019.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: W.B.M.M. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, e faço com fulcro nos incisos VI e VIII do artigo 485 do NCPC. Sem custas por está amparado pela
assistência judiciária gratuita. Após o transito em julgado da decisão e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Maceió,13
de março de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL), ADV: ANTONIO FERNANDO FEITOSA (OAB 8941/AL), ADV: JEAN CARLOS
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