TJAL 09/06/2020 -Pág. 413 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2603
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exequente ficará impossibilitado de reaver o que lhe é devido. Forte nesses argumentos, CONCEDO o pedido de efeito suspensivo, ao
tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em
conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC. Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 15ª
Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento. Publique-se, registre-se,
intime-se, oficie-se, e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, 8 de junho de 2020 Des. Pedro Augusto
Mendonça de Araújo Relator
Agravo de Instrumento n.º 0804014-65.2020.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
Agravante : ANTONIO FLAVIO DE LIMA LOBO
Advogado : Alexandre Henrique Pereira da Rocha (OAB: 4215/AL)
Agravado : ROGÉRIO VILELA SANTOS LOBO
Agravado : RODRIGO VILELA SANTOS LOBO
Agravado : RENATA VILELA SANTOS LOBO
Agravada : LARISSA NASCIMENTO LOBO
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Antônio Flávio de Lima Lobo, contra a decisão interlocutória (fls. 19/22) proferida pelo Juízo da Vara do Único
Ofício de Paripueira, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, distribuídos sob o nº 070011127.2020.8.02.0028, assim decidiu: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para determinar que
a Associação Acolhimento Mães das Graças, proceda com a liberação da Sra. Asta de Lima Lôbo na companhia de qualquer dos autores
da presente ação, quais sejam: Rogério Vilela Santos Lobo, Rodrigo Vilela Santos Lobo, Renata Vilela Santos Lobo, Larissa Vilela
Santos Lobo, com fundamento no art. 300, do CPC. Cite-se o réu, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma
do art.335, do CPC. Em breve síntese, sustenta o agravante que o decisum merece ser reformado, haja vista que os agravados induziram
o juiz a quo e o parquet a erro, pois, em nenhum momento, abandonou ou maltratou sua genitora, sendo sempre presente e zeloso com
a mesma. Afirma que levou sua mãe para o Lar de Idosos Associação Acolhimento Mãe das Graças pelo fato que precisou se internar
para tratamento de uma infecção uninária, e por ser portador de doença renal crônica, além de que os agravados não possuem um bom
relacionamento com o mesmo. Narra que quando os recorridos, seus sobrinhos, moravam com sua genitora, se apossaram do cartão
bancário (salario) e fizeram empréstimos e dividas diversas, além de venderem o carro de D. Asta sem o consentimento da mesma
(Inclusive D, Asta fez registro policial, doc. em anexo),ou seja, seus sobrinhos estão mais preocupados em tirar D Asta de sua companhia
por conta do valor de sua aposentadoria (...). Alega que, em 14/12/2019, foi a última vez que ela foi ao lar de idosos, e por lá permaneceu
em decorrência do agravamento e crescimento de infecção por coronavírus, haja vista que, segundo a representante do abrigo, por ela
ser de risco, e não podendo alternar suas vindas e saídas, por estarem em quarentena, lá deveria permanecer até passar esse momento.
Narra que Com atitudes mesquinhas juntaram ao Processo inicial uma foto de D Asta aos 78 anos de idade e várias fotos de D Asta aos
87 anos de idade, portadora do mal de Alzheimer desde os 84 anos de idade, conforme Laudo Psiquiátrico (..) que inclusive mostra como
era sua convivência com seus Netos.. Informa que o apartamento que os agravados pretendem desocupar não possui elevador, ficando
no 4º andar, o que dificulta a locomoção da sua mãe em caso de urgência ou emergência. Descreve texto do boletim de ocorrência que
a mãe realizou em desfavor dos agravados, em 01/08/2016. Aduz que a idosa possui 87 anos, está com estado de senilidade avançado
decorrente da doença de Alzheimer, enfrentando dificuldades para gerir sua vida civil, e que é dependente de cuidados diários básicos e
especializados, desde as refeições, ministrar seus medicamentos a gerir seus rendimentos, sendo o seu filho, aqui Agravante, como
única referência familiar existente, a pessoa, que desde 01/08/2016, que reúne condições de mantê-la em um ambiente saudável,
seguro, harmonioso e com afeto.. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E, no mérito, pelo seu provimento, com a
reforma de decisão agravada, com a imediata suspensão da liminar de permanência de sua genitora com um dos agravados, sendo esta
devolvida e entregue ao agravante em sua residência, que é onde já mora e reside juntamente com sua família, até ulterior sentença de
mérito. Colaciono documentação de fls. 13/34. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar
que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso,
passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificadamente, em
seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida. A partir de um exame preliminar da questão da formação
do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao
completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso,
entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito
suspensivo requestado pelo agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a
coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida pleiteada. É cediço que para concessão do
efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá,
desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A partir de uma análise do caderno processual e do arcabouço
probatório acostado à exordial, a priori, entendo que não se encontram devidamente preenchidas as exigências legais tendentes a
ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Justifico. No caso dos autos, a decisão do juiz a quo primou pela garantia da
dignidade da pessoa idosa, no caso a avó dos agravados, a qual se encontrava em um lar de idosos, quando possuía pessoas da família
que poderiam cuidar da mesma, primando pelo seu bem estar. Verifica-se que a mãe do agravante, mesmo estando sob sua curadoria,
foi colocada por mais de uma vez em abrigo, o que entendo não se justificar, haja vista que o documento de fl. 238, datado de novembro
de 2018, após aquele ter assinado o termo de compromisso, informa que a mesma possuía cuidadora, podendo ter permanecido na
residência onde morava. Em sede de cognição rasa, percebe-se uma fragilidade extrema da idosa, pelas fotos acostadas às fls. 109/115
e 119/122, em situação de acamada, quando a mesma também poderia ficar parte do seu dia em cadeira de rodas, junto aos seus
familiares, como ocorria antes, pelas fotos de fls. 269/278. Registre-se que a idosa já se encontra na companhia do neto, conforme
consta na petição de um dos agravados, à fl. 135, o que pode ser confirmado pelas fotos de fls. 136/138, não sendo prudente que a
mesma retorne a outro ambiente, ante a situação da pandemia atual vivida. Ademais, vejamos o que o Estatuto do Idoso prevê nos
artigos abaixo: Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (...) Art. 37.O idoso
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