TJAL 08/10/2020 -Pág. 128 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2682
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efetua-lo, nos termos do art.528,caput, do NCPC, sob pena de a sentença(decisão) ser protestada,§1º e ser decretada sua prisão
pelo prazo de 01(um) a 03(três) meses,§3º. No mandado deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de
efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º do art.528 NCPC. Bem como,
estamos vivenciando um período difícil mundialmente, diante da pandemia COVID 19, assim, meios tecnológicos tem facilitado o
andamento processual. Assim, DETERMINO que o patrono das partes informe meios eletrônicos para citação e realização de audiência
de conciliação por videoconferência, (Google Meet e Whatsapp) do causídico e das partes, no prazo de 15 dias. Maceió , 07 de outubro
de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: LUCAS PARANHOS PITA (OAB 14793/AL) - Processo 0723462-13.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Família
- AUTOR: M.A.S.B. - O.T.S. - A.M.M.B.T.S. - Autos nº: 0723462-13.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Augusto
Miguel Matos de Barros Teixeira Silva e outros Réu: Carlos José Macedo Braga DECISÃO Recebo a petição inicial por preencher os
requisitos do art.319 do CPC. Concedo a assistência judiciária requerida com base na lei 1060/50. Entretanto determino que juntese aos autos guia de custas. Estamos vivenciando um período difícil mundialmente, diante da pandemia COVID 19, assim, meios
tecnológicos tem facilitado o andamento processual. Assim, DETERMINO que o patrono das partes informe meios eletrônicos para
citação e realização de audiência de conciliação por videoconferência, (Google Meet e Whatsapp) do causídico e das partes, no prazo
de 15 dias. Maceió , 07 de outubro de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: LEONARDO TAKETOMI BYRRO (OAB 13086/AL) - Processo 0724475-23.2015.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Guilherme Matheus Lopes de Araújo - Gabriel Lucas Lopes de Araujo - Sônia Maria
Lopes da Silva Santos - Autos n° 0724475-23.2015.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Guilherme Matheus Lopes de
Araújo e outros SENTENÇA Trata-se de ação Cumprimento de Sentença, proposta por Guilherme Matheus Lopes de Araújo e outros,
devidamente qualificada. Ocorre que no processo principal também foi requerido o cumprimento de sentença, ocorrendo assim a
duplicidade de pedidos. Assim, como já houve andamento da execução nos autos principais, faz-se necessário a extinção desta ação
tendo em vista que perda do objeto da mesma. Portanto, em face da perda do objeto pela duplicidade de pedidos, estando garantido das
partes nos autos principais, restou prejudicado a presente ação, em virtude da inexistência de condição da ação, qual seja o interesse
processual. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando inexiste
interesse processual , sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse revestese na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, e faço com fulcro no inciso VI do artigo 485 do NCPC. Sem custas pelo deferimento da justiça gratuita, nos termos
da lei 1.060/50. Transitado em julgado, cumpra-se as formalidades legais e de praxe e arquive-se. P. R. I. Maceió,07 de outubro de 2020.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: ERALDO MALTA BRANDÃO NETO (OAB 9143/AL) - Processo 0730407-50.2019.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: F.F.M.B.C. - S.J.A.C. - Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 733 do NCPC, e 1.574, do Código
Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza
os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III b, do NCPC. Em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA.
SERVIDO A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, perante o 6º Ofício de Registro Civil e Notas da Comarca de
Maceió/AL, para lavrar as margens do registro de casamento, Termo nº 6074, às folhas 134, do Livro B-16, a Averbação do Divórcio
do casal, para que produza os seus efeitos legais, para devido cumprimento na forma julgada. Sem custas em razão da assistência
judiciária, observando-se o disposto na Lei 1.060/50. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, expeça-se documentos
necessários, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Maceió,30 de setembro de 2020. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: RAYANNE ISABELLE TENORIO DA SILVA (OAB 14919/AL) - Processo 0735741-65.2019.8.02.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Maria Inês Costa Machado Gomes - Autos n° 0735741-65.2019.8.02.0001 Ação: Interdição Requerente:
Maria Inês Costa Machado Gomes Interditado: Ione Costa Machado DESPACHO DESIGNO audiência virtual para o dia 29 de outubro
de 2020, às 14 horas. Nesse sentido, constam os contatos telefônicos das partes e de seus patronos nas fls. 59, de modo a possibilitar
a realização da mesma por meio do Google Meet ou de chamada por Whatsapp. Intime-se as partes. Maceió, 07 de outubro de 2020
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
ELIS CAROLINE DOMINGOS S. DE CASTRO (OAB 15457/AL)
Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL)
João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL)
Juma Marques Cardoso (OAB 8617/TO)
Leonardo Taketomi Byrro (OAB 13086/AL)
Lucas Paranhos Pita (OAB 14793/AL)
Rayanne Isabelle Tenorio da Silva (OAB 14919/AL)
Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB 17329/AL)
Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL)
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA MARA COSTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0833/2020
ADV: BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVA (OAB 13315/AL), ADV: BERNARDO HENRIQUE LAMENHA E SILVA REGO (OAB
13467/AL) - Processo 0706172-82.2020.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE:
Fabrício Antônio Matos da Silva - Instrução Data: 09/02/2021 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Bernardo Henrique Lamenha e Silva Rego (OAB 13467/AL)
Bruno Francisco Siqueira Silva (OAB 13315/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º