TJAL 08/04/2021 -Pág. 68 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2798
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de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o
julgamento do recurso. Maceió, 07 de abril de 2021 Maria Verônica Soares de Souza Analista Judiciária
João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL)
João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA)
Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Rogaciano Correia da Paz (OAB 16882/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELVES ELENILDO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2021
ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/
AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 0701905-04.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Ailton Henrique Barbosa - RÉU: Banco BMG S/A - Ato Ordinatório: Interposto recurso de
apelação pela parte XXX, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§
1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem
matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme
o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL)
Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL)
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELVES ELENILDO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2021
ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 071552719.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - RÉU: Banco Santander Banespa S/A - ‘.Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - Pagseguro Internet Ltda - ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem
sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ)
João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2021
ADV: KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA (OAB 11755/AL), ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL), ADV: CELSO
MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0042115-56.2010.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: José Roberto Badú da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO Trata-se de procedimento
de cumprimento de sentença inaugurado por José Roberto Badú da Silva, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, partes
devidamente qualificadas nestes autos. À fl. 24, o Espólio de José Roberto Badú da Silva pugnou pelo prosseguimento do feito, com a
consequente transferência dos valores bloqueados e posterior liberação em prol da Sra. Elizangela Costa dos Santos Silva Badú, viúva
do de cujos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes,
deve ser determinada a suspensão do processo, e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fim de que
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Confira-se o teor dos dispositivos correspondentes
à matéria, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual
de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo,
nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do
processo e observará o seguinte: [...] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio,
de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
(Grifos aditados). O procedimento de habilitação é regido pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 687 a 692. O art. 689
expressamente dispõe que a habilitação se dará nos autos do processo principal, na instância em que ele estiver, ocasião em que o
processo deverá ser necessariamente suspenso, senão vejamos: “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal,
na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. (Grifos aditados). O feito principal, nesse caso, somente
retomará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julga a habilitação, nos termos do art. 692, verbo ad verbum: “Art.
692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos
autos respectivos”. No mais, após recebida a petição, deverá ser ordenada a citação da parte adversa, a fim de que ela, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifeste quanto ao pedido de habilitação. O referido ato de comunicação só se dará de forma pessoal se a parte não
tiver constituído procurador nos autos. A matéria de defesa, diga-se de passagem, é limitada, nas palavras de Daniel Assumpção (2016,
p. 916), “[...] às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor do autor”. Na situação em espeque, conquanto o espólio
do exequente tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito, não juntou provas relativas ao óbito do titular do crédito objeto
de execução, tampouco trouxe a documentação referente aos herdeiros que possuem legitimidade para a sucessão pretendida. Diante
disso, com fulcro nos arts. 689 e 692 do CPC/15, SUSPENDO o presente processo, até o trânsito em julgado da decisão que julgar o
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