TJAL 05/07/2021 -Pág. 772 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2857
772
manifeste sobre o contido no art. 329, II do CPC, no prazo de 15 dias. Coruripe(AL), 22 de junho de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700487-68.2020.8.02.0042 - Procedimento
Comum Cível - Contribuições Previdenciárias - REQUERENTE: Mirian Vilela Monteiro Alves - DESPACHO Intime-se as partes a fim
de que esclareçam, em 10 dias, se pretendem produzir provas em uma possível audiência, ou se buscam o julgamento antecipado da
demanda, atentando-as que em caso positivo, deverão discorrer sobre as mesmas. Proceda-se a serventia em certificar os cumprimentos
dos atos. Caso não haja interesse das partes, ou se as mesmas deixarem o prazo transcorrer, venham-me os autos conclusos na fila de
“sentença”. Mas caso haja interesse na produção de provas, paute-se a aludida audiência, procedendo-se com as devidas intimações.
Expeça-se o necessário, atentando-se às medidas de prevenção à COVID-19. Coruripe(AL), 22 de junho de 2021. Mauro Baldini Juiz
de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700503-61.2016.8.02.0042 - Cumprimento de
sentença - Investigação de Paternidade - REPTANTE: J.S.S. - Cumpra-se na íntegra o despacho de páginas 101/102 (itens “e” e “f”)
ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 56625A/RS), ADV: ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56362/RS), ADV: HUGO ERNESTO
PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO
ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS) - Processo 0700581-50.2019.8.02.0042 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Alipio Pedro dos Santos - RÉU: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da
Previdência Social- ANAPPS - DESPACHO Certifique-se o encerramento do prazo conferido em audiência. Após, venham-me os autos
conclusos na fila de “sentença”. Coruripe(AL), 22 de junho de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: FÁBIO JOSÉ TENÓRIO DE LIMA (OAB 8110/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: MAURO SERGIO RAMOS PEREIRA (OAB 134242 /MG) - Processo 070068712.2019.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Mauro Sergio Ramos Pereira - REQUERIDO:
LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA) - ADMINISTRA: Laspro Consultores Ltda - DECISÃO Tratase de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a postergação do pagamento das custas a fim de
sejam pagas quando recebido o crédito da massa falida, formulado às fls. 132 pelo autor Mauro Sergio Ramos Pereira. Inicialmente,
destacamos que a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 é relativa, admitindo-se prova em contrário. Entende
o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição
econômico financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de
rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Resolução
nº 19/2007, estabeleceu quais os critérios devem ser utilizados pelo Juiz para a concessão da assistência judiciária, os quais passo a
transcrever: Art. 46. O Juiz da causa, competente para deferir o benefício da gratuidade judiciária, poderá, a requerimento motivado
do interessado e desde que reconheça a caracterização de situação excepcional, dispensar, no todo ou em parte, mediante decisão
fundamentada e documentalmente comprovada, o recolhimento prévio de custas processuais e da taxa judiciária. § 1º. Para fins de
enquadramento no benefício da assistência judiciária, considera-se necessitada a pessoa cuja situação financeira não permita pagar
as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e da sua família. § 2º. O Juiz, para conhecer a
caracterização de situação excepcional, deverá exigir documentação que comprove a insuficiência de recursos, em face da afirmação
de pobreza gozar de presunção relativa de veracidade. § 3º. A concessão da gratuidade judiciária pelo Juiz da causa deverá ter sua
movimentação obrigatoriamente registrada no Sistema de Automação do Judiciário, de sorte a permitir a fiscalização dos benefícios
concedidos. § 4º. Indeferido o requerimento, deve a Chefia de Secretaria ou o Serviço de Contadoria que funciona junto ao Juízo expedir
a competente guia, intimando o autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena. (grifei) Da leitura do citado dispositivo percebese que a concessão do benefício da assistência judiciária deve obedecer a critérios rígidos, havendo necessidade de se demonstrar
a excepcionalidade da situação através de prova documental da insuficiência de recursos financeiros da parte autora, não bastando a
mera declaração de pobreza quando dos autos possam ser verificados sinais que depõem contra o seu pedido. Assim, entendemos que
diversas circunstâncias nos autos fragilizam o pleito autoral em questão. A partir dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
embora o autor tenha apresentado declaração de pobreza (fl. 133), não apresentou quaisquer outros documentos que corroborem sua
situação de hipossuficiência, tais como, comprovante de seus rendimentos. Ademais, embora o autor sustente, em sua petição, que, em
razão da insignificância de seus rendimentos, é isento do pagamento de imposto de renda, não acostou aos autos declaração da receita
federal que ateste a condição de isenção. Outrossim, compulsando os autos tem-se que o valor do crédito perseguido e habilitado na
lista de credores, é relativamente alto, vez que totaliza o montante de R$ 238.787,49 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e
sete reais e quarenta e nove centavos), superando 30 (trinta) salários mínimos. Isto posto, pelas razões acima elencadas, indeferimos o
pedido de gratuidade de justiça. Com relação ao pleito de pagamento das custas apenas após o recebimento do crédito, tem-se que tal
pedido não encontra guarida em nenhum dispositivo legal. Ademais, repise-se que, a Lei n. 1.060/1950 disciplinou, exclusivamente, a
concessão do benefício da assistência judiciária àquele que não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio
ou da sua família. Nesse sentido, ainda que fosse deferida a postergação do pagamento das custas judiciais, tal medida, teria também
caráter excepcional, somente sendo cabível para aqueles que realmente demonstrem necessitar da benesse, condição que não foi
comprovada pelo autor, vez que, este não apresentou declaração de isenção de IRPF ou ainda quaisquer documentos de comprovação
de rendimentos, razão pela qual, indeferimos o pedido de postergação do pagamento de custas. Ante o exposto, intime-se a parte autora
para recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 18 de maio de 2021.
André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade de Souza Juízes
de Direito
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo
0700845-67.2019.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: João Simião de Souza REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos SA - DESPACHO De-se efetividade ao comando de págs. 14. Coruripe(AL), 22 de junho
de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL), ADV: CHRYSTIAN SANTOS LESSA (OAB 17639/AL) - Processo
0700849-70.2020.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTORA: M.J.F.S. - DESPACHO Diante da urgência que a
medida requer, e considerando a relevância dos documentos sobrevindos, paute-se audiência, a fim de que sejam solucionadas as
problemáticas noticiadas. Intime-se e notifique-se as partes, bem como o Ministério Público. Notifique-se o Conselho Tutelar local, a
fim de que também compareça à aludida audiência, na pessoa da Conselheira Erijane, devendo a mesma trazer relatório situacional do
caso, devidamente atualizado. Cumpra-se com certa brevidade. Coruripe(AL), 23 de junho de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: LUCIVALDO MELO SANTOS (OAB 15452/PA) - Processo 0701923-38.2015.8.02.0042 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: E.S.C. e outro - DESPACHO A fim de que seja dado o norte definitivo ao presente feito, cumprase na forma pretendida pela Defensoria Pública, bem como da manifestação ministerial, atentando-se a autora que terá o prazo de 05
dias para resposta. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos na fila para sentença. Cumpra-se,
atentando-se ao comando da CGJ/AL, às págs. 85 Coruripe(AL), 23 de junho de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º