TJAL 10/10/2022 -Pág. 244 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3160
244
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargado : A. L. B. da S..
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL).
Advogada : Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL).
Advogada : Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL).
Advogada : Renata de Andrade Melo (OAB: 11397/AL).
Advogado : João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL).
Advogado : Eduardo Palmeira Vasconcelos (OAB: 12503/AL).
Advogado : Everson Iury Santos Lima (OAB: 14375/AL).
Advogado : Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL).
Embargado : A. A. N. F..
Advogado : Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL).
Advogado : Juliano Silva de Santana (OAB: 15003/AL).
Advogado : Elmanuel de Freitas Machado (OAB: 13806/AL).
Embargante : M. P..
DESPACHO Tendo em vista haver aparente erro material na certidão de fl. 2.089, na qual consta como destinatário da intimação
o embargado A. A. N. F., enquanto na certidão de fl. 2.088 de remessa da intimação pelo portal eletrônico o destinatário é o “Ministério
Público do Estado de Alagoas (PGJ)”, determino que a Secretaria da Câmara Criminal esclareça qual o real destinatário, possibilitando
a análise mais acurada da tempestividade dos embargos de declaração. Maceió, 6 de outubro de 2022. Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação Criminal n.º 0700958-08.2021.8.02.0056
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Jomathan Gilberto Monteiro da Silva.
Advogado : Eriberto Tenorio Branco (OAB: 16746/AL).
Advogada : Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB: 14348/AL).
Apelante : Pedro Henrique Leodino de Lima.
Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Apelado : Ministério Público.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal, tombada sob o n° 0700958-08.2021.8.02.0056, interposta por Jomathan Gilberto
Monteiro da Silva, Pedro Henrique Leodino de Lima, em que o Ministério Público figura como recorrido, contra sentença proferida
pelo Juízo de Direito da do Único Ofício de São José da Laje. Na sentença de fls. 226/234, o juízo a quo julgou procedente o pedido
formulado na denúncia, condenando os recorrentes pela prática de dois crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal
(roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso material), aplicando-os penas definitivas idênticas de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Inconformado, Jomathan Gilberto Monteiro da Silva interpôs recurso já com razões
às fls. 249/258, sustentando que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva e não o concurso material de crimes, pois as condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes dariam a entender que a segunda conduta seria uma continuidade da
primeira, enquadrando-se no art. 71 do CP. Alegou, ainda, que em nenhum momento restou comprovado que os acusados teriam
utilizado qualquer arma de fogo para efetuar violência ou grave ameaça, devendo-se “desclassificar a conduta de crime qualificado
para crime simples. Prosseguindo, defendeu que a atenuante da confissão deveria ter sido aplicada para ambos os crimes, tendo em
vista que o apelante apenas não teria reconhecido as circunstâncias narradas por uma das vítimas de como o segundo crime ocorreu.
Acerca da primeira fase da dosimetria, impugnou as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade
do agente, ressaltando que não ficou claro quantas circunstâncias do art. 59 seriam desfavoráveis ao condenado, devendo as penas
serem aplicadas no mínimo legal. Por fim, requereu o acolhimento da tese do crime continuado, a “desclassificação do crime de roubo
qualificado para roubo simples” e recalculada a dosimetria das penas, reconhecendo a confissão para ambos os crimes. Igualmente
inconformado, Pedro Henrique Leodino de Lima interpôs recurso por meio da Defensoria Pública às fls. 260/267, arguindo também a
configuração da continuidade delitiva, visto que com duas ações (pluralidade de condutas), pluralidade de crimes (dois roubos) e no
mesmo contexto fático (conexão temporal, espacial, modal e ocasional), o recorrente, juntamente com o corréu, subtraiu coisas alheias
móveis de duas vítimas distintas, no mesmo dia, motivos pelos quais pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para corrigir a
pena aplicada, aplicando uma só das penas com o aumento de acordo com o art. 71, caput, do CP. Em contrarrazões de fls. 277/279 ao
recurso de Pedro Henrique Leodino de Lima, o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos, no sentido de que as vítimas foram
roubadas em circunstâncias distintas, configurando o concurso material de crimes, razões pelas quais pleiteou o não provimento do
apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de fls. 287/289, opinando pelo conhecimento dos recurso
para negar-lhes provimento. É o relatório. Vão os autos ao eminente Desembargador Revisor. Maceió, 06 de outubro de 2022. Des.
Washington Luiz D. Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0701601-49.2019.8.02.0051
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : M. P..
Apelado : D. A. dos S..
Defensor P : João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
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