TJAL 23/11/2022 -Pág. 331 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3188
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ele deu voz de prisão à ela” A segunda testemunha, PM João Celestino dos Santos Júnior, informou que: “Que estavam de serviço no dia
quando o COPOM passou que na residência estava ocorrendo tráfico e que os indivíduos guardavam a droga no terreno ao lado; Que,
quando chegaram na residência, havia 2 indivíduos na frente e um deles era morador da residência; Que pediram autorização para
proceder as buscas na residência e ele concedeu; Que na residência encontraram uma senhora que era mãe de um dos Indivíduos; Que
também concedeu a autorização; Que nas buscas dentro da casa nada foi encontrado; Que informaram que as buscas também se
tratavam do terreno ao lado; Que fizeram as buscas no terreno e até então nada tinha sido encontrado; Que visualizou quando a senhora
pegou em uma caqueira de planta uma bolsa e jogou por cima da cerca; Que foi averiguar e se tratava de umas bombinhas de maconha;
Que deu voz de prisão e levou ela para próximo da viatura para continuar as buscas; Que um cachorro que estava lá no sítio estourou a
corda e partiu para cima do comandante da guarnição; Que chamaram o apoio do canil para tentar localizar mais drogas e eles
localizaram mais drogas; Que foi dado voz de prisão à senhora e ao indivíduo que era filho dela; Que o menor também foi conduzido à
delegacia de Palmeira dos Índios; Que no terreno tinha pertences dos acusados, como roupa estendida em varal, lavadora de roupas,
caqueiras de plantas; Que, pelo que lembra, dentro da sacola jogada pela acusada havia maconha; Que, perguntado, respondeu não ter
como afirmar, de certeza, que o terreno pertencia a algum dos acusados.” Depoimento do menor de idade Márcio Pereira Silva Santos:
Que é usuário de drogas; Que comprou a droga na feira da troca; Que nunca comprou droga ao Fabiano e nem à dona Josefa; Que não
sabe do envolvimento dos dois com droga; Que parou lá, a acusada estava na porta, estava com sede e pediu um copo de água, foi
quando os policiais chegaram; Que nunca ouviu falar que lá era ponto de droga; Que a droga apreendida era dele; Que ele botou a droga
no terreno baldio; Que nesse terreno entra todo mundo por causa de uma barragem, para lavar roupa, prato.. O réu Fabiano da Silva
Xavier depôs: Que trabalha como marceneiro; Que já foi preso; por receptação, porte, roubo; Que as drogas não pertenciam a eles; Que
não sabe de quem é; Que os cachorros são da sua mãe; Que não viu o momento que os policiais acharam as drogas; Que estava dentro
de Casa quando a guarnição chegou; Que o menor estava fora; Que os policiais mandaram eles saírem e ficarem na parede na frente de
casa; Que eles entraram dentro e revistaram, mas não encontraram nada; Que, quando revistaram e não acharam nada, foram para o
terreno ao lado; Que em nenhum momento viu a ação no terreno; Que depois os policiais vieram com as drogas perguntando se era dele
e ele disse que não era; Que a mãe não estava em casa, ela estava chegando; Que foi nesse momento que explicaram para ela que era
uma denúncia; Que os policiais chegaram na porta já mandando eles saírem e entrando dentro da casa; Que, no final da abordagem,
que eles deram esse papel; Que não sabe ler bem, estudou até a terceira série; Que em nenhum momento explicaram o que era; Que a
residência não era ponto de tráfico de drogas; Que quem mora na residência é a mãe; Que a mãe não é dada ao tráfico; Que o terreno
não pertence a casa. A ré Josefa Henrique Moreira, repondeu: Que é genitora do acusado Fabiano; Que não foi ela que jogou a droga no
terreno, pois não estava na hora; Que estava fora de casa e uma colega a avisou que a casa dela estava cheia de polícia; Que foi lá ver;
Que não sabe informar onde foi encontrada a droga, não viu; Que não foi encontrada com ela e nem com o filho; Que não tem
conhecimento de quem arremessou”. Diante das provas colacionadas aos autos, observa-se que deve prosperar em partes a pretensão
punitiva do Estado, alicerçada em sua peça inicial, contra o denunciados. As provas colhidas nos autos, mormente os depoimentos
testemunhais, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos auto de apresentação e
apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes. III. Do réu
Fabiano da Silva Xavier Como se percebe, não há provas que demonstrem que o acusado tenha cometido os crimes imputados à ele.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo
a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ele o autor, ou seja, deve convencerse de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória. Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de
demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático
de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da
respectiva autoria. De fato, a Constituição Federal estatuiu como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV)
o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92. Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2,
que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. O
Ministério Público, em sede de alegações finais, postulou pela absolvição do acusado, Fabiano da Silva Xavier, por não ter restado
comprovado a sua participação no cometimento do trafico ilícito de entorpecentes, bem como, dos crimes de associação para o tráfico e
corrupção de menores, pelas mesmas razões. IV. Da ré Josefa Henrique Moreira. IV.I. Do Crime de Tráfico de Drogas Diante de todo o
exposto na instrução processual, não é necessário muito esforço para entender a ilicitude da conduta da acusada e a infringência ao art.
33 da Lei 11.343/06, que assim dispõe: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento
de 500 a 1.500 dias multa. In casu, não há dúvidas de que a ré Josefa Henrique Moreira, incidiu no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06,
pois o tipo penal enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos, que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto
ou isoladamente, ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência, fazendo surgir o fato jurídico contemplado no
dispositivo legal. Ainda, a acusada não incidiu em erro de proibição ou de tipo. Portanto, é imputável, e tinha plena consciência do fato
delituoso que vinha praticando e era exigível que se comportasse em conformidade com o direito. Por fim, considerando o disposto no
parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa, o que é o caso da ré Josefa Henrique Moreira. V. Dos Crimes de Associação para o Tráfico e Corrupção
de Menores Conforme relatado pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, após a instrução processual, analisado o conjunto
fático-probatório, devem ambos os acusados serem absolvidos da imputação dos crimes de associação criminosa e corrupção de
menores. É sabido que para a configuração do crime de associação criminosa, é necessário a presença dos seguintes elementos: 1)
constituição de um agrupamento; 2) formação com pelo menos três pessoas; 3) ter caráter estável ou por tempo definitivo; 4) repartição
de tarefas ou funções de maneira coordenada; 5) finalidade de cometimento de crimes. Como bem mencionado pelo Ilustre Promotor de
Justiça, nenhum dos elementos mencionados restou provado, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de absolvição dos réus, no
tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas. No tocante ao crime de corrupção de menores, não ficou comprovado o
conhecimento, pelos acusados, da menoridade de Márcio Pereira Silva Santos, bem como, se houve participação do menor em algum
crime por influencia dos acusados. Assim, imperioso se faz a absolvição dos acusados, Fabiano da Silva Xavier e Josefa Henrique
Moreira, no tocante aos delitos previstos nos Arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA. VI. Dispositivo Ante o
exposto, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade
do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu FABIANO DA SILVA XAVIER por todos os crimes à ele imputados, quais sejam,Art.
33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes), no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Associação Criminosa), e
no art. 244-B do ECA (Corrupção de Menor). E CONDENAR a ré JOSEFA HENRIQUE MOREIRA , pela prática do crime de Tráfico Ilícito
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