TJAM 04/02/2014 -Pág. 29 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Maria José Silva de Aquino. EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu a sua
pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei
Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação criminal
prejudicada.. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Apelação nº 0203997-13.2010.8.04.0020 - Manaus. Origem:
Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Apelado: Raimundo Ferreira
Costa. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora:
Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Maria José Silva de Aquino. EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu a sua
pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei
Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação criminal
prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Apelação nº 0204084-66.2010.8.04.0020 - Manaus. Origem:
Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Apelado: Lindomar Ferreira da
Silva. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora:
Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Maria José Silva de Aquino. EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu a sua
pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei
Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação criminal
prejudicada.. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Apelação nº 0206082-69.2010.8.04.0020 - Manaus. Origem:
Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Apelado: Ademir de Oliveira
Rodrigues. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José Silva de Aquino. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
Manaus, Ano VI - Edição 1388
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a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Apelação nº 0206098-23.2010.8.04.0020 - Manaus. Origem: Vara
Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante: Ministério Público
do Estado do Amazonas. Apelado: Jorge Gualdino da Gama.
Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora: Exma.
Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Maria José Silva de Aquino. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVACONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal
dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a
extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. 2. Apelação criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em epígrafe, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância
com o Graduado Órgão do Ministério Público, em decretar de ofício a
extinção da punibilidade do apelado em face da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo,
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os
fins de direito.
Apelação nº 0205964-93.2010.8.04.0020 - Manaus. Origem:
Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Apelado: Rinaldo Marques de
Lima. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora:
Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Maria José Silva de Aquino. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVACONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal
dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a
extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. 2. Apelação criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em epígrafe, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância
com o Graduado Órgão do Ministério Público, em decretar de ofício a
extinção da punibilidade do apelado em face da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo,
nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os
fins de direito.
Apelação nº 0206851-77.2010.8.04.0020 - Manaus. Origem:
Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Apelado: Eliseu Lopes Gomes
Santiago. Presidente: Exmo. Sr. Des.
João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José Silva de Aquino. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º