TJAM 03/09/2019 -Pág. 73 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB A737/AM),
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/
AM), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 737A/AM)
- Processo 0621777-74.2018.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil
S/A - EXECUTADO: Promaster Comercio de Equipamentos de
Informatica Ltda - Me - Lin Xiaodi - Wang Xiaocui - Vistos, etc... Por
todos seus fundamentos MANTENHO o despacho de fls. 121/123.
Prossiga o Requerente, atendendo para o regular andamento do
feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM), ADV: FÁBIO
RIVELLI (OAB 1119A/AM) - Processo 0623920-41.2015.8.04.0001
(apensado
ao
processo
0623928-18.2015.8.04.0001)
Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE:
Andressa Lorena Hosana Lobato Batista - REQUERIDO: TAM
Linhas Aéreas - Primeiramente, no que pertine ao ônus da prova,
verifico que a parte autora é consumidora nos moldes do art. 2º, do
CDC e a ré, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor,
nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC. Vislumbro, ainda, que a
parte requerente é hipossuficiente no plano técnico e fático. Por
tais razões, defiro em favor da demandante a inversão do ônus
probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º,
do CPC. Outrossim, caso haja interesse em composição entre as
partes, determino que essas se manifestem em 05 dias, para que
seja designada audiência junto ao CEJUSC-Cível. Tendo em vista
que figura menor impúbere no polo ativo, vista ao MP no prazo
de cinco dias. Escoado o prazo ministerial, devem as partes, no
prazo de 05 dias, declinar as provas que pretendem produzir.
Nesse sentido, determino que: I- Caso haja solicitação de oitiva
das partes ou de testemunhas, devem as partes declinar os fatos
que com ela pretendem esclarecer. Após, paute-se audiência de
instrução e julgamento para que sejam colhidos os depoimentos;
II - Caso haja pedido de prova pericial, devem as partes declinar
a sua finalidade e indicar a especialidade do perito. Ultimadas
tais diligência movam-se os autos conclusos para despacho;
III- Apresentada prova documental, vista à parte adversa para
manifestação no prazo de cinco dias. IV - Caso não haja pedido
de produção de novas provas, movam-se os autos conclusos para
sentença.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ADV: ELAINE
BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 062878131.2019.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - REQUERIDO: Ailan Borges Oliveira - Diante
tudo o que fora exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei
4728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a
demanda, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos da autora o domínio e posse plena e exclusiva do bem
mencionado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva,
facultando a venda pela autora, na forma do artigo 2º do DecretoLei n. 911/69. Condeno o(a) Requerido(a) em custas processuais
e honorários advocatícios, arbitrados, estes, em 10% do valor
atualziado da causa, fixados segundo disposições dos artigos
82, §2°, 85 caput e §2°, do Código Processo Civil, tendo sido
considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo
procurador da parte vencedora. Após, o trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, deverá o credor, na
pessoa de seu advogado, providenciar o cumprimento de sentença
adequado a sua pretensão. Em caso negativo, proceda-se a devida
baixa. P.R.I.
ADV: JUZÉ RICARDO ABTIBOL VILHENA (OAB 12235/AM)
- Processo 0629988-02.2018.8.04.0001 - Monitória - Cheque
- REQUERENTE: Alenice Industria Textil Ltda - REQUERIDO:
Mahmoud Mohmmad Ata Mohmmad Yacub - Lojão Manaus
Comércio de Tecidos e Confecções Ltda-me - Raquel Modas Ltda
- Estrela de Ouro Magazine Ltda - X J Lojas de Variedades Ltda
- Vistos, etc... Trata-se de Ação Monitória proposta por ALENICE
INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., em face de MAHMOUD MOHMMAD
ATA MOHMMAD YACUB; RAQUEL MODAS LTDA., ESTRELA
Manaus, Ano XII - Edição 2690
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DE OURO MAGAZINE LTDA., LOJÃO MANAUS COMÉRCIO DE
TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA., e XJ LOJAS DE VARIEDADES
LTDA - ME, que afirma, com base em prova escrita, sem eficácia
de título executivo Cheques nºs IU-103521; IU-103522; IU-103595;
IU-103596; IU-103597; IU-103598; IU-103599; IU-103600; IU103601; IU-103602; IU-103603; IU-103604; IU-103605; IU-103606;
IU-103608; IU-103607; IU-103609; IU-103610, ter direito de exigir
do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (NCPC, art.
700, I) ou a entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel
ou imóvel (NCPC, art. 700, II); ou o adimplemento de obrigação de
fazer ou de não fazer (NCPC, art. 700, III). Os Requeridos citados
(fls. 184), não cumpriu a obrigação e nem ofereceu embargos. Em
se tratando de procedimento monitório, os documentos juntados
com a inicial bastam como prova do fato constitutivo do direito da
autora, cabendo a parte requerida provar a falta de causa do título,
fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado,
de forma a fazer prova de que nada deve, ônus do qual não se
desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de
Processo Civil. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 701, §
2º, do NCPC, CONSTITUO, de pleno direito, em título judicial,
o Cheques nºs IU-103521; IU-103522; IU-103595; IU-103596;
IU-103597; IU-103598; IU-103599; IU-103600; IU-103601; IU103602; IU-103603; IU-103604; IU-103605; IU-103606; IU-103608;
IU-103607; IU-103609; IU-103610, objeto da lide, acrescidos de
juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir
do ajuizamento da ação, CONVERTENDO, doravante, o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma da Parte
Especial, Livro I, Título II (Cumprimento de Sentença). Condeno
o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado. Após, o trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, deverá ocredor, na pessoa de seu advogado,
providenciar o cumprimento de sentença adequado a sua
pretensão. Cumpra-se e Intime-se.
ADV: CLEOMAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB 10745/AM)
- Processo 0630155-19.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Parcelas de benefício não pagas - REQUERENTE: Edmilson
Miranda Targino Filho - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e outro - Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de
Sentença em que, após, sua intimação para impugnar a execução,
silenciou. O credor requereu a expedição de Requisição de
Pequeno Valor. ISSO POSTO, com fundamento no art. 535, § 3º,
II, do NCPC, por ordem do Juiz, dirigida à autoridade, na pessoa
de quem o ente público foi citado no processo, o pagamento da
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois (02)
meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na
agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente,
nos termos do § 3º, art. 100, da Constituição Federal. Requisite-se
à autoridade o pagamento. Cumprida a diligencia, arquive-se.
ADV: CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB
8261/AM), ADV: CAROLINE FUGOLARI FREITAS (OAB 11135/
AM), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
53182/DF), ADV: NATHALIA PEREIRA LEITE VILELA TEIXEIRA
(OAB 167006/RJ), ADV: THIAGO PACHECO RODRIGUES (OAB
8826/AM), ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB
10166/AM) - Processo 0633344-39.2017.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Raimunda
Brito da Silva - REQUERIDO: Fenixsoft Gestão de Softwares
e Consignados Ltda - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Primeiramente, deixo para analisar as preliminares por ocasião da
sentença. No que pertine ao ônus da prova, verifico que a autora é
consumidora nos moldes do art. 2º, do CDC e a ré, por seu turno,
enquadra-se no conceito de fornecedor, nos moldes do art. 3º,
§2º, do CDC. Vislumbro, ainda, que a requerente é hipossuficiente
no plano técnico e fático. Por tais razões, defiro em favor da
demandante a inversão do ônus probatório, nos moldes do art.
6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Outrossim, caso haja
interesse em composição entre as partes, determino que essas
se manifestem em 05 dias, para que seja designada audiência
junto ao CEJUSC-Cível. Ademais, no mesmo prazo de 05 dias,
determino que as partes digam as provas que pretendem produzir,
nesse sentido, determino que: I- Caso haja solicitação de oitiva
das partes ou de testemunhas, devem as partes declinar os fatos
que com ela pretendem esclarecer. Após, paute-se audiência de
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