TJBA 11/01/2022 -Pág. 2961 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840) e, por fim, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (CPC, art. 200).
Às fls. 144575469, as partes celebram o acordo em relação ao contrato que originou a lide, existente e válido, portanto.
Face ao exposto, homologo a transação e, com fundamento nos arts. 200 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade da Justiça deferida, à fl. 90693998 e na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo
Civil.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 4 de outubro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8000637-88.2021.8.05.0250 Monitória
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Eliene Maria Dos Anjos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8000637-88.2021.8.05.0250.
Assunto: [Tarifas].
Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.
Ré(u): ELIENE MARIA DOS ANJOS.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fls. 98011232: expeça-se Mandado de Pagamento (CPC, arts. 700 e 702, §§ 1º e 2º).
Prazo: 15 dias.
Fixo honorários em 5% sobre o valor da causa.
A parte autora sustenta que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, juntando aos autos balanço patrimonial e demonstração de
resultado no exercício que indicam prejuízo de grande monta, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça ou, alternativamente, o diferimento no recolhimento das custas ao final do processo. Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, diante dos documentos às fls. 98011230, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição
suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 31 de março de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0501764-82.2017.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Voga Quimica Ltda
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Executado: Basf Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível