TJBA 27/01/2022 -Pág. 401 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 401
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8005826-81.2022.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: REQUERENTE: RELVA TOURINHO FERNANDES
Requerido:
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos
comprobatórios da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo sustento próprio e da sua família, destacando-se que
deve firmar declaração de hipossuficiência econômica, entre outros documentos.
Caso, no mesmo prazo, as custas processuais sejam recolhidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador,BA. 24 de janeiro de 2022
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
DECISÃO
8080670-36.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. A. F. S.
Advogado: Miguel Kalil Kraychete Neto (OAB:BA48382)
Requerido: L. R. M. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTRO PÚBLICO
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8080670-36.2021.8.05.0001
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente: REQUERENTE: JOSE ANSELMO FRANCA SILVA
Requerido:REQUERIDO: L. R. M. F.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE movida por JOSE ANSELMO FRANCA SILVA contra o L. R. M. F, representada por
sua genitora LUCILEIDE SANTOS RODRIGUES DA SILVA FRANÇA.
Com a inicial, foram acostados procuração e documentos.
RELATADOS. DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que a Lei de Organização Judiciária da Bahia – LOJ, no art. 75 e incisos seguintes, atribuiu a Vara de Registros
Públicos, competência concernente aos serviços notariais e de registro.
Analisado o teor do artigo 75 e seguintes da referida Lei, verifica-se que a matéria ventilada na presente ação não se insere entre aquelas atribuídas à competência da Vara de Registros Públicos.
Em outras palavras, o objeto da ação, não consta como competência da Vara de Registros Públicos, não se tratando de erro registral, devendo
ser dirimida em Vara de Família competente, já que o que aqui se persegue é a anulação de paternidade socioafetiva.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a matéria sub exame, declinando, por consequência, de sua competência, para determinar a remessa do presente feito, via distribuição, para uma das Varas de Família desta Capital.
Procede-se a baixa de seu tombo no acervo desta Vara.
Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 25 de janeiro de 2022
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO