TJBA 01/02/2022 -Pág. 4143 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568)
DESPACHO
Vistos, etc.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.
O comparecimento espontâneo da ré supre a citação, assim, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, Art. 344
do CPC.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Nomeio o(a) Dr(ª). QUÉZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrarem em
contato com este(a) por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961.
Considerando que a realização da audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes, a fim de evitar a paralisação dos autos em cartório, o prazo para contestação será contado a partir da citação, nos termos do Art. 335, III do CPC.
Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por
intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/
mediador.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total
(Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$
40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente
juntado recibo aos autos.
Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde
logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento
para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.
Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2%
(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o
Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da
causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que
poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC. Deverão os advogados também
recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte
endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .
P.R.I.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
RB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
8002835-44.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: T.v.r. Pecas Para Maquinas Ltda - Me
Advogado: Larissa Torquetto Teixeira (OAB:SP388140)
Executado: Lc Lacrose Engenharia E Consultoria Ltda - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002835-44.2020.8.05.0150