TJBA 09/02/2022 -Pág. 503 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 503
Esplanada/BA, 7 de fevereiro de 2022
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000979-36.2021.8.05.0077 Divórcio Consensual
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Solange Barreto De Santana
Requerente: Marcio Roberio De Souza Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
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Processo: 8000979-36.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
AUTOR: REQUERENTE: SOLANGE BARRETO DE SANTANA.
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
REQUERENTE: MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS.
Advogado(s):
SENTENÇA homologatória
1 – Trata-se de divórcio consensual, requerido por MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS e SOLANGE BARRETO DE SANTANA,
conforme narrado na inicial, com parecer favorável do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
2 - O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio
religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77). Sendo consensual, exige-se o acordo quanto à guarda e direito
de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio). Desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, não se
exige mais prévio período de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio, regra que deve ser aplicada
de imediato a todo divórcio, independente da data do casamento ou do rompimento conjugal. Destaque-se que a norma constitucional
derroga a lei que lhe seja contrária.
O divórcio é um direito potestativo, portanto.
3 - Os Requerentes declaram estar separados de fato, sem necessidade de prova e concordam com o divórcio. Não há notícias do
restabelecimento da união desde o término da afetividade recíproca declarada pelos cônjuges.
4 – Houve acordo quanto à guarda de filhos menores, alimentos e regulamentação de visitas.
5 - Tendo em vista o quanto salientado pelo Estado da Bahia e a não juntada dos documentos pela parte autora, deixo de promover a
partilha dos bens, nos termos do art. 192 do CTN: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
6 - O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por defensor, tem objeto lícito e forma não proibida em lei,
preserva o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade quanto aos alimentos, quando o caso, e não se vislumbra prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação (art. 731 do CPC), sujeita à apreciação do Ministério Público.
7 – Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO da petição inicial id. 127474877, com exame de mérito (arts. 487, III, “b”, e 731 do CPC),
para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS e SOLANGE BARRETO DE SANTANA, extinguindo-se
o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010.
8 – A divorcianda usará o nome de solteira, qual seja: Solange Barreto de Santana.
9- Os documentos juntados pelas partes ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural. Por tais
razões, defiro a gratuidade (arts. 98/99 do CPC), inclusive no Cartório de Registro Civil.
10 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vista à Defensoria Pública.
11 - Ciência ao Ministério Público.