TJBA 11/02/2022 -Pág. 1792 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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da autoria delitiva, através dos depoimentos e documentos colhidos na fase inquisitiva. Tais motivos e análise de pressupostos da ação penal
realizados foram determinantes para o recebimento da denúncia. Em relação à absolvição sumária pleiteada, vê-se que a mesma merece
também ser rejeitada, visto que os fatos alardeados na peça vestibular constituem ilícito penal, indiciariamente falando. As questões suscitadas
para fins de absolvição sumária tratam-se, no ponto, de matérias que devem ser analisadas durante a instrução criminal, não cabendo, nesta
fase, qualquer decisão meritória. Quanto ao pleito de trancamento da ação formulado pela Defesa do réu Erinei Leal Peixoto, em razão de a
denúncia ter sido oferecida pelo MP com base apenas em provas ilícitas (interceptação telefônica), observa-se na Portaria de fl. 53 que a
motivação para a instauração do IP nº 24/2020 foi o incremento das disputas territoriais atinentes ao tráfico de drogas no município de Madre
de Deus/BA, impactando nos dados estatísticos de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), gerando a ordem de missão nº 018/2020
(fl.53). A partir desse momento foram colacionados elementos sobre a materialidade do tráfico de drogas e modus operandi do suposto grupo
criminoso, tendo sido produzidos os Relatórios Técnicos de nºs 15706 (fls. 78/145), 15807 (fls. 195/224), 15886 (fls. 290/314), e 15947 (fls.
358/402), todos constantes da cautelar de interceptação telefônica tombada sob o nº 0307333-14.2020.8.05.0001. Pois bem. O STF, no
julgamento do HC 133.148/ES (j. 21/02/2017), considerou válida a instauração de investigação criminal e a determinação de interceptação
telefônica em decorrência de “denúncia” anônima, situação esta cuja prova demonstra-se muito mais fraca do que no presente caso. No caso
julgado pela Suprema Corte, o Ministério Público havia recebido diversas comunicações apócrifas que davam conta da ocorrência dos crimes
de associação criminosa, corrupção e fraude licitatória. Diante disso, foram feitas diligências preliminares, inclusive com a oitiva de testemunhas informais, o que motivou a instauração do procedimento de investigação criminal no qual foi requerida a interceptação telefônica, que
culminou na identificação dos crimes e de seus autores e no oferecimento de denúncia. É exatamente a mesma orientação firmada pelo STJ:
“1. Esta Corte já decidiu quea denúncia anônima pode justificar anecessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma deaprofundamento das investigações policiais, desde queacompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade damedida excepcional, o que,
na espécie, ocorreu. 2. O deferimento da quebra do sigilo de dados telefônicos e deinterceptação telefônica foi precedido de adequado
procedimentoprévio de investigação das informações e notícias de prática de delitospelo paciente e outros investigados, o que torna legítima a
prova colhidapor meio da medida. 3. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996, dada aindicação dos indícios de existência de
conduta tendente à obstruçãoda justiça, associação criminosa e crimes contra a AdministraçãoPública, conforme apurado na investigação
criminal em andamento,com destaque para a impossibilidade da realização de provas poroutros meios disponíveis.”(HC 443.331/SP, j.
18/09/2018). Ao estabelecer os requisitos para a interceptação telefônica, a Lei 9.296/96 o faz de forma negativa e dispõe, no art. 2º, inc. II, que
a diligêncianãoserá admitida se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. Também não se defere a interceptação se não houver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com
pena de detenção. Destarte, não vislumbra-se qualquer violação ao pressuposto de admissibilidade da interceptação telefônica previsto no art.
2º, incisos I e II, da Lei n.º 9.296/96, o que, de modo contrário, implicaria em sua nulidade. Portanto, a interceptação telefônica não pode ser
considerada nula por não ter sido precedida de outros meios de prova antes da decretação da medida cautelar, o que se justifica pela natureza
da infração - associação para o tráfico de drogas em sede de organização criminosa -, além do fato de não haver, na ocasião, possibilidade de
desvendar o suposto esquema tratado como criminoso por outros meios de prova, inclusive segundo apontado pela autoridade policial.
Ademais, verifica-se, da análise dos autos, que as decisões que permitiram as escutas telefônicas foram devidamente fundamentadas, restando
atendidos os comandos da Lei 9.226/96 e do art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, razão pela qual merece ser rejeitado o pleito defensivo.
Quanto à suposta litispendência dos presentes autos àqueles de nº 0502661-42.2021.8.05.0001, em trâmite neste juízo, que é a alegação pelo
réu Gênesis Moabe da Glória, verifica-se que o mesmo ingressou com a exceção de litispendência de nº 0502692-62.2021.8.05.0001/00008, a
qual já fora julgada por este juízo e rejeitada sob os fundamentos constantes da decisão de fls. 28/30 daqueles autos, datada de 10/09/2021,
data posterior à apresentação da defesa preliminar de fls. 3377/3398, não havendo necessidade de revolver os fatos. No que concerne à alegada
incompetência do juízo que decretou as interceptações telefônicas, verifica-se que o juízo da 2ª Vara de Tóxicos recebeu a cautelar de interceptação telefônica (0307333-14.2020.8.05.0001), deferindo o pedido, bem como as renovações. Ao final aquele juízo, às fls. 851/854, decidiu pela
sua incompetência e determinou a remessa dos autos para esta especializada, uma vez que o Ministério Público havia oferecido as denúncias
decorrentes da investigação neste juízo, inclusive a presente exordial acusatória, uma vez que haveria indícios de existência de suposta
organização criminosa. Pois bem. Observa-se que, a princípio, o juízo da 2ª Vara de Tóxicos era o competente para processar a cautelar de
interceptação e seus apensos, por se tratar de supostos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ao longo das investigações, mais especificamente ao final, foi observada a possibilidade de tratarem-se de delitos supostamente praticados por organização criminosa, o que mudaria a
competência daquele juízo, o que ocorreu, culminando na declaração de sua incompetência, não havendo que se falar em ilicitude das provas
produzidas. Além disso, é importante consignar que à espécie se aplica a Teoria do Juízo Aparente, quando a prova produzida por juízo que foi
considerado incompetente será lícita, desde que no momento da sua produção o juízo fosse aparentemente competente. Esta é a orientação do
Supremo Tribunal Federal, nos seguintes julgados: “Habeas corpus. Direito penal. Processo penal. 2. Crime contra a ordem tributária.
Imputação de responsabilidade penal. Terceiro estranho ao quadro social da pessoa jurídica. Possibilidade. Art. 11 da Lei 8.137/90. 3. Inépcia
da denúncia. Ausência de descrição do conjunto que levou a enquadrar o denunciado como administrador de fato da pessoa jurídica.
Denúncia inepta. 4. Lavagem de dinheiro. Ocultação do pagamento de vantagem indevida a funcionário público. Precedente pela atipicidade
- Décimos Sextos Embargos Infringentes na Ação Penal 470 - Tribunal Pleno, julgados em 13.3.2014. Semelhança apenas parcial entre os
casos. Inexistência de jurisprudência consolidada. Excepcionalidade do trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Descabimento
do reconhecimento imediato da atipicidade. 5. Quebra de sigilo bancário. Prova ilícita. Distribuição ao juízo especializado em crimes contra a
ordem tributária. Alegação de direcionamento da distribuição e de incompetência do juízo. Fatos com forte ligação com ilícitos contra a
ordem tributária. Enquadramento dos fatos na legislação específica que não seria absurdo. Aplicação da teoria do juízo aparente. Ilicitude da
prova afastada. 6. Nulidade do interrogatório. Falta de intimação do corréu. Inocorrência. Defesa intimada para o interrogatório realizado ao
início da instrução e para novo interrogatório ao final. 7. Ordem concedida em parte, para extinguir a ação penal em quanto à imputação da
prática do crime do art. 1º, V, da Lei 8.137/90, em relação ao paciente e a corréu em idêntica situação.” (HC 121719, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016
REPUBLICAÇÃO: DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016). “Direito Penal e processual penal. Ação Penal. Corrupção Passiva e
Tentativa de Obstrução à Investigação de Organização Criminosa. Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria. Recebimento da Denúncia.
I. Preliminares 1. No rito da Lei 8.038/1990, não há espaço, entre o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade a ser proferido pelo
Tribunal, para dilações probatórias. Indeferimento de requerimento de acesso - prévio à apresentação da resposta - a outras provas supostamente relacionadas ao inquérito. 2. O eventual auxílio de membro do Ministério Público na negociação de acordo de colaboração não afeta a