TJBA 11/02/2022 -Pág. 1794 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Defensoria Pública tenha(m) algum questionamento ou dúvida acerca do procedimento, deverá(ão) apresentar, no prazo de 05 dias, a contar
da intimação deste despacho, manifestação justificada. Oficie-se à SEAP, de acordo com o Ato Conjunto n° 02/2019, para que agende e
conduza os presos, na data acima especificada, à realização da audiência virtual, devendo-se registrar que o controle e efetivação dos protocolos de distanciamento estarão à cargo do Diretor da Unidade Prisional. Oficie-se às Policias Civil/Federal/Militar, para que tomem conhecimento sobre a presente audiência, bem como adotem os procedimentos de acesso ao ambiente virtual de videoconferência expostos no
presente despacho, cientificando-as ainda de que poderão baixar o aplicativo LifeSize no celular e acessar o link citado no item 4. Demais
intimações, requisições e ofícios necessários a cargo do Cartório. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 09 de fevereiro de 2022.
VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
ADV: DELMIR CAMPOS DE CARVALHO (OAB 11895/BA), ALCY COTIAS DA ANUNCIAÇÃO (OAB 64962/BA), LUCAS DE CARVALHO SOARES (OAB 56810/BA), MELINA FREITAS ALVES DE VASCONCELOS (OAB 54879/BA), GILSON CERQUEIRA SANTOS
FILHO (OAB 53015/BA), LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 52457/BA), WALTER JOSE CARDOSO NETO (OAB 51583/BA),
MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB 51992/BA), ÉRICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB 51373/BA), CLÉCIA DA CRUZ
CARDOSO (OAB 48925/BA), LEANDRO DA HORA SILVA (OAB 47506/BA), DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB 47201/BA),
ELIEZER DOS SANTOS (OAB 39776/BA), LUCIANO SOARES FREITAS (OAB 39620/BA), RENATA DE FREITAS ARANHA PIRES (OAB
38408/BA), PAULO CESAR PIRES (OAB 12204/BA), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB 22452/BA) - Processo 050377805.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA - RÉU: MÁRCIO VINÍCIUS SOUZA OLIVEIRA - GILMAR DE ALMEIDA ALBUES - TAÍS SOUZA OLIVEIRA - LUCAS
AUGUSTO DE JESUS ROCHA - EWERTON DI CARLO CORREIA MENDONÇA - EDNEI ALVES TEIXEIRA - ALESSANDRO DA SILVA
COSTA - Vistos etc. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO VINÍCIUS SOUZA OLIVEIRA,
GILMAR DE ALMEIDA ALBUES, TAÍS SOUZA OLIVEIRA, LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA, EWERTON DI CARLO CORREIA
MENDONÇA, EDNEI ALVES TEIXEIRA e ALESSANDRO DA SILVA COSTA, qualificados nos autos, sendo que ao primeiro denunciado
foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 159 do CP, e aos
demais denunciados foram imputadas as práticas delitivas previstas no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e no art. 159 do CP (fls. 01/18). Os
denunciados Alessandro (fls. 563/564), Márcio Vinicius (fls. 565/566), Everton Di Carlo (fls. 588/607), Ednei (fls. 799/811) e Taís (fls. 556/558)
apresentaram suas defesas preliminares, sendo que o réu Gilmar de Almeida Albués, embora também tenha apresentado defesa prévia às fls.
440/449, teve extinta sua punibilidade, por sentença, à fl. 612, em decorrência de sua morte. Apenas o acusado Lucas Augusto de Jesus Rocha
não apresentou resposta escrita, vindo a ser citado por edital, conforme publicação no DJE às fls. 847/848, tendo a certidão cartorária de fls.
852 informado que o mesmo quedou-se inerte nos autos. Assim, transcorrido o prazo da citação editalícia do denunciado LUCAS sem
apresentação de resposta escrita nem outra manifestação, na forma do art. 366 do CPP, SUSPENDO o PROCESSO e o CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL em face de LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA, nascido em 17/04/1976, solteiro, Policial Militar, RG n. 04998221-45,
CPF n. 901.542.665-15, filho de José Augusto Rocha e Maria do Carmo de Jesus Rocha, bem como DECRETO a sua PRISÃO PREVENTIVA
para asseguramento da aplicação da lei penal, na forma dos arts. 311 e segs. do CPP, uma vez que o seu comportamento informa que o mesmo
busca eximir-se da normativa penal durante o curso do processo e em caso de eventual condenação. Apresentadas as defesas preliminares,
verifica-se que o denunciado Ewerton Di Carlo Correia Mendonça apresentou resposta escrita (fls. 588/607), pugnando pela rejeição da
denúncia por ausência de justa causa, além de pleitear sua absolvição sumária. Requereu, ademais, a realização das audiência na modalidade
presencial, opondo-se à sua realização na forma virtual. Já o réu Ednei Alves Teixeira apresentou resposta escrita às fls. 799/811, apresentando
preliminar de inépcia da denúncia relativamente à ausência de descrição da sua conduta. Os acusados Alessandro da Silva Costa e Márcio
Vinícius Souza Oliveira, em suas defesas preliminares (fls. 563/564 e 565/566) pugnaram pela rejeição da denúncia ante ao não preenchimento
dos requisitos de procedibilidade. Por fim, verifica-se que a denunciada Tais Souza Oliveira não apresentou preliminares (fls. 556/558),
afirmando que se resguardaria para as alegações finais. No que concerne à preliminar de inépcia da denúncia, observa-se que a peça acusatória apresenta-se de acordo com o que determina o art. 41 do CPP, vez que expõe os fatos de forma satisfatória, lastreado no Inquérito Policial
que, ressalte-se, é prova propícia para a deflagração da ação penal, apresentando a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a
qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Nesse sentido, contendo os requisitos do art. 41 do CPP, é de rigor
o recebimento da peça acusatória, sendo que a alegação de ausência de demonstração de nexo causal ou culpa do agente são questões que
deverão ser analisadas durante a instrução criminal, por serem matérias relacionadas ao mérito da lide. Quanto à preliminar de rejeição da
denúncia por ausência de justa causa, deve-se, inicialmente, analisar as condições da ação penal presentes no art. 395 do Código de Processo
Penal, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido (fato imputado a alguém poder ser considerado crime), legitimidade das partes (posição
das partes no pólo ativo ou passivo da lide), interesse de agir (entendida na noção de necessidade, adequação e utilidade da ação penal), e por
fim, a justa causa. Apegando-se a este último grau de análise das condições da ação, nota-se que a justa causa embasa-se na necessidade de a
peça acusatória vir fundada em conjunto probatório o mais sólido possível, suficiente para justificar o curso de uma ação penal. Alguns
autores, como Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Guilherme de Souza Nucci, consideram a justa causa como uma síntese das condições
da ação, sendo que a inexistência de qualquer delas levaria à falta de justa causa para a ação penal. Com efeito, os requerimentos das defesas
não devem ser atendidos, pois prima facie verifica-se demonstrada a materialidade dos supostos crimes e a existência de indícios da autoria
delitiva, através dos depoimentos e documentos colhidos na fase inquisitiva. Tais motivos e análise dos pressupostos da ação penal realizados
foram determinantes para o recebimento da denúncia. Em relação à absolvição sumária pleiteada, vê-se que a mesma merece também ser
rejeitada, visto que os fatos alardeados na peça vestibular, em tese, constituem ilícito penal. As questões suscitadas no caso para fins de
absolvição sumária tratam-se de matérias que devem ser analisadas durante a instrução criminal, não cabendo, nesta fase, qualquer decisão
meritória. Por derradeiro, no que concerne à oposição demonstrada pela Defesa do réu Ewerton Di Carlo Correia Mendonça quanto à
realização das audiências na modalidade virtual, pugnando pela sua realização de forma presencial, verifica-se que embora seja um direito da
Defesa e do acusado explicitar os motivos pelos quais não concordam com a virtualização das assentadas, o país encontra-se em plena
pandemia há dois anos, o que por si só já justifica a realização das audiências na modalidade virtual, ante a exigência do necessário distanciamento social - visando garantir a preservação da saúde de réus, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, agentes públicos, advogados,
além de usuários do sistema de Justiça em geral -, bem como a celeridade processual, pelo que rejeito o pleito defensivo. Ante o exposto
REJEITO todas as preliminares suscitadas e, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de que trata o art. 395, do CPP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas peças de resistência. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o