TJBA 16/02/2022 -Pág. 659 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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Impetrante: Drager Do Brasil Ltda
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrante: Drager Safety Do Brasil Equipamentos De Seguranca Ltda.
Advogado: Luis Gustavo Zacarias Da Silva (OAB:SP447707)
Advogado: Marcio Carneiro Sperling (OAB:SP183715)
Advogado: Mariana Bittar Ferreira De Aguiar (OAB:SP383786)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Arrecadação Da Diretoria De Controle De Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança Da Fazenda Do Estado Da
Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8018915-74.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., DRAGER DO BRASIL LTDA, DRAGER SAFETY DO BRASIL
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER
SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA
LTDA.
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, GERENTE DE
ARRECADAÇÃO DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA DA FAZENDA DO
ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
Com a presente ação mandamental busca a parte impetrante (DRÄGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ/ME sob n.º
02.535.707/0001-28), DRÄGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA (CNPJ/ME sob n.º 07.857.433/0001-07) e
filiais inscritas no CNPJ/ME sob ns. 07.857.433/0003-79, 07.857.433/0004-50 e 07.857.433/0007-00 e, por fim, DRÄGER DO BRASIL LTDA
(CNPJ/ME sob n.º 61.185.922/0001-05), pedem a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, “para que, nos termos do artigo 151, IV,
do Código Tributário Nacional, seja suspensa a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais
não contribuintes do imposto, situados no Estado da Bahia até 1º de janeiro de 2023 ou, subsidiariamente, ao menos até: (i.1) 4 de abril de
2022; ou (i.2) 1º de abril de 2022; ou (i.3) 1º de março de 2022”.
Decido.
O deferimento do pedido liminar subsidiário se impõe, como se passa a expor.
Sobre a temática aqui abordada, lembra-se que, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), o Supremo Tribunal Federal formalizou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”,
julgando inconstitucional a pretensão de cobrança do Fisco Estadual promovida até então, decisão proferida pelo Plenário do E. STF em 24 de
fevereiro de 2021.
Ato contínuo, no dia 05 de janeiro de 2022, o Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 190/2022, instituindo a possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre as vendas interestaduais para consumidor final não-contribuinte (Doc. 04), o qual
prevê, para fins de produção de efeitos, a obrigatoriedade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Por sua vez, em 06 de janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 236/2021 (Doc.
05), dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, tendo tal ato normativo entrado em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2022, consoante cláusula décima primeira.
Já no Estado da Bahia, antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 190/2022, foi editada a Lei Estadual nº 14.415/2021, reinstituindo o
DIFAL.
Pois bem.
Dito isso, à primeira vista, não parece possuir suporte de juridicidade a tese da Impetrante de violação ao princípio da anterioridade anual