TJBA 18/02/2022 -Pág. 2342 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2342
digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente
eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação
deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos
autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e
sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos
interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
ILHÉUS
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007026-45.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Raylan Santos Bomfim
Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:BA59523)
Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989)
Requerido: Antonio Ramos Bonfim
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8007026-45.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Bem de Família]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: RAYLAN SANTOS BOMFIM
PARTE RÉ: REQUERIDO: ANTONIO RAMOS BONFIM
D E S PAC H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Requerente os benefícios da
gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar
eventual saldo bancário e/ou previdenciário existente em nome do falecido Antônio Ramos Bomfim - certidão de óbito no ID 142193421.
3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de realizar pesquisa no sistema SISBAJUD para tentativa de localização de
saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.
4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados e
resíduo previdenciário naquele Instituto em nome do falecido ANTÔNIO RAMOS BOMFIM, CPF 173.817.385-20, no prazo de 10 (dez)
dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas essas determinações e sigam os autos ao Ministério Público.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 6 de outubro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito