TJBA 25/02/2022 -Pág. 625 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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endendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada de promover qualquer ato
de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias, intimando-a para cumprimento.
Intime-se, via Portal, a PGE, para intervir na forma da lei, também em 10 dias.
P. I.
Salvador (BA), 22 de fevereiro de 2022
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8017596-71.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ec Brand Comercio, Importacao E Exportacao De Vestuario Em Geral Ltda
Advogado: Tiago Luiz Leitao Piloto (OAB:SP318848)
Impetrado: Secretário Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017596-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA
Advogado(s): TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO (OAB:SP318848)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança proposta por EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA
contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ou de quem lhe faça as vezes no exercício
de suas funções, autoridade integrante do quadro administrativo-tributário do ESTADO DA BAHIA, no bojo da qual requer, a título de tutela
provisória, initio litis e inaudita altera pars, a concessão de medida liminar nos seguintes termos:
“a) a conceder a medida liminar para: a.1) determinar o afastamento, mediante suspensão da exigibilidade do crédito tributário e na forma
como autoriza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, da obrigação ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais de venda realizadas pela impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado da Bahia,
regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022, observando-se: a) durante o período de 01 de janeiro de 2022 até 05 de abril de 2022: o
princípio da anterioridade nonagesimal; e, b) durante todo ano fiscal de 2022: o princípio da anterioridade anual; a.2) determinar, na forma
como requerido no item a.1, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) referente ao diferencial de alíquotas na venda de produto ao estado da Bahia para consumidor final não contribuinte do ICMS, período
base janeiro de 2022, vencimento aos 15 (quinze) de fevereiro de 2022 (documento 09). a.3) determinar que durante a concessão da medida
liminar a autoridade coatora se abstenha de: a) aprender mercadorias remetidas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do
ICMS localizados do estado da Bahia, sobretudo em barreira fiscal; b) lavrar auto de infração para exigir o DIFAL; c) inscrever os valores em
dívida ativa e/ou realizar cobrança do DIFAL em execução fiscal; d) inscrever o nome da impetrante em qualquer órgão de restrição de crédito
para exigência do DIFAL; e) realizar o cancelamento da inscrição estadual da impetrante de contribuinte localizado em outra UF; e, f) realizar
qualquer imposição, sobretudo autuação fiscal, pelo não apontamento do DIFAL na nota fiscal de venda a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado da Bahia..”
Decisão de ID. 181325972 declarou a incompetência deste juízo.
O Impetrante formulou pedido de aditamento da inicial, ID. 182163459, “para adequar o polo passivo, retificando a autoridade impetrada
para o Sr. Chefe do Posto Fiscal de Salvador/BA.”.
Custas recolhidas, vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
Defiro o pedido de aditamento da inicial. Promovam-se as alterações no sistema PJE.
Passo a análise do pedido liminar.
Cumpre salientar que, como cediço, o mandado de segurança, de acordo com o previsto no art. 5º, LXIX da CF/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega