TJBA 03/03/2022 -Pág. 1438 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Cad 3/ Página 1438
Através da petição de ID 67758164, os requerentes pleiteiam a extinção do feito, sob a alegação de que optaram pela realização do
procedimento de inventário pela via administrativa.
Assim, de rigor a extinção terminativa do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação a honorários.
Custas pelos autores, mas com exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da anterior concessão do
benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8001275-08.2021.8.05.0223 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Jesulina Maria Cardoso Xavier
Advogado: Leoncio Pereira De Sousa (OAB:BA60102)
Reu: E F Solar Comercio Material Eletrico Para Geracao De Energia Ltda
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação:
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA, DA DECISÃO DE ID 180443799 E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE ID
183510924
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001275-08.2021.8.05.0223
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: JESULINA MARIA CARDOSO XAVIER
Advogado(s): LEONCIO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA60102)
REU: E F SOLAR COMERCIO MATERIAL ELETRICO PARA GERACAO DE ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória, promovida por JESULINA CARDOSO XAVIER em face de E.
F. SOLAR COMERCIO MATERIAL ELETRICO PARA GERACAO DE ENERGIA LTDA e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.
Narra a autora, em síntese, o descumprimento contratual pela primeira ré, que não teria lhe entregue oportunamente os equipamentos
de usina solar contratada, por meio de financiamento celebrado com a segunda ré.
Juntou à inicial cópias dos documentos pessoais, instrumento de procuração, dos contratos, relatórios da concessionária de energia
elétrica e diálogos mantidos com representantes das empresas requeridas.
Pende de apreciação o pedido de tutela provisória.
É o breve relato. Decido.
É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional
em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Volvendo os olhos para o caso concreto, diante da documentação adunada aos autos, não se vislumbra, em sede cognição sumária,
a presença de elementos que atestem o fumus boni iuris apto à antecipação da tutela pretendida pela demandante.
Ademais, os fatos remontam à repactuação contratual dos idos de fevereiro de 2021, isto é, há mais de ano, o que sobremaneira depõe
contra o requisito do periculum in mora no particular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
1 – Ao Cartório para incluir o feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência,
com a disponibilização dos links e instruções para acesso ao sistema informatizado pelas partes e seus procuradores, intimando-se a
parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato.
2 – Citem-se e intimem-se os réus.
3 – Não havendo autocomposição e apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, intime-se o
autor para réplica no prazo de 15 dias.